Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DIEGO DA SILVA Advogado: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - OAB/PB 11.880
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MANTIDO POR ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS CONVOCAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DIEGO DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de João Pessoa/PB, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita (Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 330, III). O Apelante buscava anular ato administrativo que cessou benefício de auxílio-doença acidentário mantido por acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o mandado de segurança é via processual adequada para impugnar o ato administrativo do INSS que cessou benefício de auxílio-doença acidentário implantado e mantido por força de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo firmado entre as partes em 14/04/2021 e homologado no Processo nº 0832179-73.2020.8.15.2001 constitui título executivo judicial que vincula as condições de manutenção do auxílio-doença, inclusive a obrigação do segurado de submeter-se à reabilitação profissional (Cláusula VI.1; Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 101). A controvérsia acerca da notificação do segurado, do alegado vício no processo de convocação e da cessação do benefício decorre diretamente da execução do acordo homologado, inserindo-se no âmbito do cumprimento do título judicial. O Código de Processo Civil estabelece o cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes) como meio adequado para discutir a exigibilidade, o adimplemento ou eventual irregularidade no cumprimento do título executivo judicial. O mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo do procedimento de cumprimento de sentença, pois isso caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir sob a perspectiva da adequação. Cabe ao juízo da execução — a Vara de Feitos Especiais, no processo originário — apreciar eventual descumprimento das condições do acordo, inclusive quanto à regularidade da notificação e à legalidade da cessação do benefício. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via mandamental, sendo o meio próprio o cumprimento de sentença no processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é inadequado para impugnar ato do INSS relacionado à cessação de benefício cuja manutenção decorre de acordo judicial homologado, devendo eventual controvérsia ser resolvida no cumprimento de sentença do processo originário. Questões relativas à notificação, reabilitação profissional e cessação do auxílio-doença acidentário vinculadas ao acordo homologado devem ser submetidas ao juízo da execução, e não à via mandamental.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804147-82.2025.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (em substituição a Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital que, nos autos do “Mandado de Segurança Cível”, impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de João Pessoa/PB, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Dessa forma, patente a inadequação da via eleita, o que implica a ausência de interesse de agir, sob a perspectiva da adequação e necessidade do provimento jurisdicional postulado. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Deixo de fixar honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença partiu de uma premissa equivocada ao confundir o objeto da impetração com uma pretensão de execução de julgado; (ii) o writ não foi manejado como substitutivo de cumprimento de sentença, mas sim como instrumento para controlar a legalidade de um novo ato administrativo, autônomo e flagrantemente ilegal; (iii) tal ato viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo o mandado de segurança o meio cabível para impugná-lo. Ao final, pugna pela cassação da sentença e pelo imediato julgamento do mérito da causa, com a concessão da segurança pleiteada. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 38272988. A Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção Ministerial no feito (ID 38272979). É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebendo-o em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida por esta Corte de Justiça cinge-se a verificar se o mandado de segurança constitui a via processual adequada para impugnar o ato administrativo do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença acidentário do Apelante, o qual havia sido implantado e mantido por força de acordo judicial homologado, que goza de força de título executivo judicial. O Recorrente defende que o objeto de sua impetração não é a execução da decisão judicial pretérita, mas sim a anulação de um novo ato administrativo, que reputa ilegal por vício de forma – qual seja, a ausência de sua notificação válida para comparecimento ao programa de reabilitação profissional – sustentando que a cessação do benefício, nessas condições, representa uma ofensa direta ao seu direito líquido e certo ao devido processo legal na esfera administrativa, justificando a intervenção da via mandamental para restabelecer o status quo ante. É imperioso contextualizar que o direito do Apelante ao benefício de auxílio-doença acidentário e, concomitantemente, a obrigação de se submeter ao processo de reabilitação profissional, não derivam de uma concessão administrativa ordinária, mas sim de um título judicial, consubstanciado no acordo firmado entre as partes, em 14 de abril de 2021, e homologado no Processo nº 0832179-73.2020.8.15.2001. Aquele instrumento de autocomposição estabeleceu, de maneira cristalina e vinculante, as condições de manutenção do benefício, destacando-se a Cláusula VI.1, a qual transcrevo: VI – CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO: VI.1. Através deste acordo, o INSS se compromete a manter ativo o auxílio-doença até a avaliação para reabilitação profissional a ser realizada pela Autarquia, e, sendo elegível (ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia), submeter-se-á com lealdade plena até que esta seja concluída, sendo a adesão do autor de forma séria ao processo de reabilitação “conditio sine qua non” para a manutenção do benefício. O não-atendimento à convocação do INSS ou à não aderência ou o abandono do programa de reabilitação prescrito, gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Conforme regramento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91: "O segurado em gozo deauxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novaatividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Neste cenário processual, o ato administrativo de cessação do benefício, embora formalmente emanado pela autarquia previdenciária e motivado pela suposta ausência de comparecimento do segurado à convocação para reabilitação profissional, reveste-se da natureza de uma controvérsia essencialmente vinculada à execução do acordo anteriormente homologado. A discussão sobre a regularidade da notificação postal, a comprovação do recebimento por Aviso de Recebimento (AR) em 09/03/2023, a validade da convocação feita para 22/03/2023, o não comparecimento do Apelante e a consequente suspensão e posterior cessação do benefício em 02/10/2023 (conforme registro administrativo ID 38272971) são fatos que se inserem na dialética do cumprimento do título executivo judicial. A autarquia agiu com base em uma prerrogativa prevista na Cláusula VI.1 do acordo e na legislação previdenciária ali citada; o Recorrente contesta a legalidade dessa ação, não por se tratar de um ato administrativo isolado, mas sim por alegar descumprimento do devido processo legal dentro de uma relação jurídica já judicializada e sob a tutela da coisa julgada, materializada no acordo homologado. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente o Código de Processo Civil, reserva o procedimento de cumprimento de sentença, regulamentado pelos artigos 513 e seguintes, como o instrumento processual próprio, específico e adequado para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa à eficácia e à exigibilidade de um título executivo judicial, tal como é o caso do acordo homologado. É no juízo da execução (a Vara de Feitos Especiais, no processo nº 0832179-73.2020.8.15.2001) que o magistrado detém a competência funcional para velar pelo estrito cumprimento de sua determinação, podendo analisar as condições impostas, as alegadas falhas do INSS no processo de notificação e as justificativas apresentadas pelo segurado, bem como aplicar, se necessário, as medidas coercitivas cabíveis para a satisfação do direito do credor. A impetração de um novo Mandado de Segurança, embora trate formalmente de um ato administrativo posterior, funciona materialmente como um sucedâneo processual do incidente de cumprimento de sentença, visando contornar o rito adequado para a execução do título judicial preexistente e consolidado. A inadequação da via eleita neste contexto decorre da vedação implícita na arquitetura processual de se utilizar um writ para discutir matérias intrinsecamente ligadas à execução de um julgado. Embora o Apelante tente desvincular a cessação dos efeitos da coisa julgada inerente ao acordo, o elo entre o benefício, sua manutenção e a obrigação de reabilitação é umbilicalmente ligado ao título judicial. Ao invés de provocar o juízo que celebrou o acordo para que este fizesse cumprir as condições estabelecidas ou analisasse o alegado vício na notificação — o que configuraria o cumprimento de sentença —, o Impugnante optou por uma nova ação, com rito processual diferente e restritivo, o que configura a ausência de interesse de agir na modalidade adequação. Dessa forma, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita, é a medida de rigor, resguardando-se ao Recorrente a via processual correta para que o Juízo competente na execução possa analisar toda a controvérsia fática e jurídica relativa ao título em execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários, em razão da incompatibilidade com o rito previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A exigibilidade de eventuais custas processuais resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -