Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804306-53.2025.8.15.0181.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: SUPERMERCADO REGIONAL LTDA, JOSE FERNANDES DE SOUZA JUNIOR, LUSYANNE LAURENTINO FERREIRA FERNANDES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 117004324, a parte autora suscita a existência de erro material no julgado. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Analisando o decisum em questão, entendo que houve, de fato, erro material ao sentenciar o presente processo, extinguindo o mesmo em razão de pedido de desistência da parte autora, pois, conforme se verifica, o autor, após o ajuizamento da ação, juntou petição requerendo o cancelamento da distribuição (Id 115405160). Ainda que o pedido contido na referida petição expressasse o interesse na desistência da ação, aplicar-se-ia o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para, sanando o erro material apontado, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, DETERMINAR o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Guarabira, datado e assinado pelo sistema. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição