Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 00:27
Conclusos para despacho04/05/2026, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/05/2026, 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/04/2026, 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA - CPF: 854.345.074-87 (REU) e FABRICIO MACIEL VIEIRA - CPF: 587.508.784-68 (REU).26/04/2026, 15:41
Deferido em parte o pedido de FABRICIO MACIEL VIEIRA - CPF: 587.508.784-68 (REU)26/04/2026, 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho21/01/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 22:03
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA..
REU: FABRICIO MACIEL VIEIRA, CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. DECISÃO
Processo n. 0805343-52.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada pela CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA. em face de FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em sua defesa (ID 89985733), os réus apresentaram contestação e reconvenção, pleiteando a entrega de um apartamento e indenização por danos morais, além de solicitarem os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 116181310, este Juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária referente à reconvenção, ou, alternativamente, efetuarem o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da peça reconvencional. Em resposta (ID 116856218), os réus/reconvintes juntaram documentos com o objetivo de demonstrar a insuficiência de recursos, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 116856236 a 116858463). A parte autora/reconvinda, em petição de ID 121497655, impugnou os documentos apresentados, argumentando que estes não comprovam a hipossuficiência alegada e requereu o indeferimento da justiça gratuita e, consequentemente, o cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de preparo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça na Reconvenção A questão processual pendente cinge-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus na reconvenção. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por evidências em contrário constantes nos autos. Analisando os documentos apresentados pelos réus/reconvintes, verifico que a declaração de imposto de renda da reconvinte CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA (ID 116856236) informa, no campo "Ocupação Principal", a atividade de "DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS". Além disso, declara possuir bens e direitos que totalizam R$ 53.490,94, incluindo um montante de R$ 38.000,00 em "DINHEIRO EM ESPECIE". Tais informações, prestadas à Receita Federal, são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A titularidade de empresa e a posse de considerável valor em espécie contradizem a narrativa de que os reconvintes são "pessoas simples" e "sem qualquer vínculo empregatício", conforme afirmado na petição de ID 116856218. Embora os extratos bancários e de cartão de crédito demonstrem movimentação financeira modesta, as declarações de imposto de renda, de ambos os reconvintes (IDs 116856236 e 116858456), que apontam rendimentos anuais na casa dos R$ 33.000,00 para cada um, somadas aos bens declarados, formam um conjunto probatório que afasta a presunção de pobreza. Dessa forma, os documentos acostados não são suficientes para convencer este Juízo da impossibilidade de os reconvintes arcarem com as custas da reconvenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes. Da Extinção da Reconvenção Uma vez indeferido o benefício da gratuidade judiciária, e tendo em vista que os réus/reconvintes, devidamente intimados pela decisão de ID 116181310, não efetuaram o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, a consequência processual é a extinção da reconvenção. A ausência de preparo, quando exigível, configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte em recolher as custas, após a oportunidade concedida para tanto, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, a manifestação da parte autora/reconvinda (ID 121497655), para reconhecer a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda reconvencional. Da Instrução do Feito Principal Superada a questão da reconvenção, o processo deve prosseguir em relação à ação principal. As partes já manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs 97342148 e 102951819), justificando a sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Observo que a controvérsia fática reside, principalmente, na natureza dos pagamentos efetuados, nas condições da negociação, na alegada coação para pagamento de juros e na recusa em proceder à baixa da garantia sobre o imóvel. Tais pontos não foram integralmente elucidados pela prova documental, mostrando-se pertinente a oitiva de testemunhas para a correta solução da lide. Dispositivo Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em consequência, EXTINGO, sem resolução de mérito, a Reconvenção apresentada no ID 89985733, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá apenas em relação à Ação Principal. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a completa qualificação e endereço, a fim de viabilizar a expedição das respectivas intimações, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA..
REU: FABRICIO MACIEL VIEIRA, CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. DECISÃO
Processo n. 0805343-52.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada pela CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA. em face de FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em sua defesa (ID 89985733), os réus apresentaram contestação e reconvenção, pleiteando a entrega de um apartamento e indenização por danos morais, além de solicitarem os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 116181310, este Juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária referente à reconvenção, ou, alternativamente, efetuarem o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da peça reconvencional. Em resposta (ID 116856218), os réus/reconvintes juntaram documentos com o objetivo de demonstrar a insuficiência de recursos, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 116856236 a 116858463). A parte autora/reconvinda, em petição de ID 121497655, impugnou os documentos apresentados, argumentando que estes não comprovam a hipossuficiência alegada e requereu o indeferimento da justiça gratuita e, consequentemente, o cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de preparo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça na Reconvenção A questão processual pendente cinge-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus na reconvenção. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por evidências em contrário constantes nos autos. Analisando os documentos apresentados pelos réus/reconvintes, verifico que a declaração de imposto de renda da reconvinte CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA (ID 116856236) informa, no campo "Ocupação Principal", a atividade de "DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS". Além disso, declara possuir bens e direitos que totalizam R$ 53.490,94, incluindo um montante de R$ 38.000,00 em "DINHEIRO EM ESPECIE". Tais informações, prestadas à Receita Federal, são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A titularidade de empresa e a posse de considerável valor em espécie contradizem a narrativa de que os reconvintes são "pessoas simples" e "sem qualquer vínculo empregatício", conforme afirmado na petição de ID 116856218. Embora os extratos bancários e de cartão de crédito demonstrem movimentação financeira modesta, as declarações de imposto de renda, de ambos os reconvintes (IDs 116856236 e 116858456), que apontam rendimentos anuais na casa dos R$ 33.000,00 para cada um, somadas aos bens declarados, formam um conjunto probatório que afasta a presunção de pobreza. Dessa forma, os documentos acostados não são suficientes para convencer este Juízo da impossibilidade de os reconvintes arcarem com as custas da reconvenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes. Da Extinção da Reconvenção Uma vez indeferido o benefício da gratuidade judiciária, e tendo em vista que os réus/reconvintes, devidamente intimados pela decisão de ID 116181310, não efetuaram o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, a consequência processual é a extinção da reconvenção. A ausência de preparo, quando exigível, configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte em recolher as custas, após a oportunidade concedida para tanto, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, a manifestação da parte autora/reconvinda (ID 121497655), para reconhecer a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda reconvencional. Da Instrução do Feito Principal Superada a questão da reconvenção, o processo deve prosseguir em relação à ação principal. As partes já manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs 97342148 e 102951819), justificando a sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Observo que a controvérsia fática reside, principalmente, na natureza dos pagamentos efetuados, nas condições da negociação, na alegada coação para pagamento de juros e na recusa em proceder à baixa da garantia sobre o imóvel. Tais pontos não foram integralmente elucidados pela prova documental, mostrando-se pertinente a oitiva de testemunhas para a correta solução da lide. Dispositivo Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em consequência, EXTINGO, sem resolução de mérito, a Reconvenção apresentada no ID 89985733, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá apenas em relação à Ação Principal. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a completa qualificação e endereço, a fim de viabilizar a expedição das respectivas intimações, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA..
REU: FABRICIO MACIEL VIEIRA, CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. DECISÃO
Processo n. 0805343-52.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada pela CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA. em face de FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em sua defesa (ID 89985733), os réus apresentaram contestação e reconvenção, pleiteando a entrega de um apartamento e indenização por danos morais, além de solicitarem os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 116181310, este Juízo determinou a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 dias, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária referente à reconvenção, ou, alternativamente, efetuarem o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da peça reconvencional. Em resposta (ID 116856218), os réus/reconvintes juntaram documentos com o objetivo de demonstrar a insuficiência de recursos, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 116856236 a 116858463). A parte autora/reconvinda, em petição de ID 121497655, impugnou os documentos apresentados, argumentando que estes não comprovam a hipossuficiência alegada e requereu o indeferimento da justiça gratuita e, consequentemente, o cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de preparo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça na Reconvenção A questão processual pendente cinge-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus na reconvenção. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por evidências em contrário constantes nos autos. Analisando os documentos apresentados pelos réus/reconvintes, verifico que a declaração de imposto de renda da reconvinte CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA (ID 116856236) informa, no campo "Ocupação Principal", a atividade de "DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS". Além disso, declara possuir bens e direitos que totalizam R$ 53.490,94, incluindo um montante de R$ 38.000,00 em "DINHEIRO EM ESPECIE". Tais informações, prestadas à Receita Federal, são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A titularidade de empresa e a posse de considerável valor em espécie contradizem a narrativa de que os reconvintes são "pessoas simples" e "sem qualquer vínculo empregatício", conforme afirmado na petição de ID 116856218. Embora os extratos bancários e de cartão de crédito demonstrem movimentação financeira modesta, as declarações de imposto de renda, de ambos os reconvintes (IDs 116856236 e 116858456), que apontam rendimentos anuais na casa dos R$ 33.000,00 para cada um, somadas aos bens declarados, formam um conjunto probatório que afasta a presunção de pobreza. Dessa forma, os documentos acostados não são suficientes para convencer este Juízo da impossibilidade de os reconvintes arcarem com as custas da reconvenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes. Da Extinção da Reconvenção Uma vez indeferido o benefício da gratuidade judiciária, e tendo em vista que os réus/reconvintes, devidamente intimados pela decisão de ID 116181310, não efetuaram o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, a consequência processual é a extinção da reconvenção. A ausência de preparo, quando exigível, configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte em recolher as custas, após a oportunidade concedida para tanto, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, a manifestação da parte autora/reconvinda (ID 121497655), para reconhecer a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda reconvencional. Da Instrução do Feito Principal Superada a questão da reconvenção, o processo deve prosseguir em relação à ação principal. As partes já manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs 97342148 e 102951819), justificando a sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Observo que a controvérsia fática reside, principalmente, na natureza dos pagamentos efetuados, nas condições da negociação, na alegada coação para pagamento de juros e na recusa em proceder à baixa da garantia sobre o imóvel. Tais pontos não foram integralmente elucidados pela prova documental, mostrando-se pertinente a oitiva de testemunhas para a correta solução da lide. Dispositivo Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes FABRICIO MACIEL VIEIRA e CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. Em consequência, EXTINGO, sem resolução de mérito, a Reconvenção apresentada no ID 89985733, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá apenas em relação à Ação Principal. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a completa qualificação e endereço, a fim de viabilizar a expedição das respectivas intimações, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Indeferido o pedido de CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA - CPF: 854.345.074-87 (REU)17/11/2025, 08:08
Conclusos para despacho27/08/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 20:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA..
REU: FABRICIO MACIEL VIEIRA, CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. DECISÃO Compulsando-se os autos, observo que a parte ré, apresentou contestação e reconvenção em face do autor, pleiteando que reconvindo proceda com a entrega do apartamento 304 construído no lote de terreno próprio nº 492 da quadra 463, situado na Rua Antonio de Limeira Farias, no loteamento denominado Cidade dos Colibris no bairro cidade do Colibris vendido pelos reconvintes, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que não houve comprovação da hipossuficiência, por parte dos réus e nem recolhimento das custas. Aplicam-se à reconvenção as disposições referentes à petição inicial. Assim, é indispensável o recolhimento das respectivas custas, conforme dispõe a legislação processual e a legislação estadual aplicável ao pagamento de emolumentos. Desse modo,
Processo n. 0805343-52.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho, ou outro meio idôneo ou para promover o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento da peça, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA..
REU: FABRICIO MACIEL VIEIRA, CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA. DECISÃO Compulsando-se os autos, observo que a parte ré, apresentou contestação e reconvenção em face do autor, pleiteando que reconvindo proceda com a entrega do apartamento 304 construído no lote de terreno próprio nº 492 da quadra 463, situado na Rua Antonio de Limeira Farias, no loteamento denominado Cidade dos Colibris no bairro cidade do Colibris vendido pelos reconvintes, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que não houve comprovação da hipossuficiência, por parte dos réus e nem recolhimento das custas. Aplicam-se à reconvenção as disposições referentes à petição inicial. Assim, é indispensável o recolhimento das respectivas custas, conforme dispõe a legislação processual e a legislação estadual aplicável ao pagamento de emolumentos. Desse modo,
Processo n. 0805343-52.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira, tais como: declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho, ou outro meio idôneo ou para promover o recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção, sob pena de indeferimento da peça, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito15/07/2025, 00:00
Outras Decisões14/07/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 08:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato16/04/2025, 15:07
Conclusos para despacho15/01/2025, 11:33
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 14:47
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 11:00
Conclusos para despacho23/08/2024, 09:15
Decorrido prazo de CLEOPATRA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:58
Decorrido prazo de FABRICIO MACIEL VIEIRA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição06/07/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 09:03
Juntada de Petição de réplica07/06/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2024, 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/04/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2024, 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/02/2024, 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2024, 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/02/2024, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/02/2024, 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/02/2024, 09:49
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:29
Expedição de Mandado.15/02/2024, 07:22
Expedição de Mandado.15/02/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2024, 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado31/01/2024, 09:21
Expedição de Mandado.31/01/2024, 08:14
Expedição de Mandado.31/01/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.31/01/2024, 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP25/01/2024, 09:44
Recebidos os autos.25/01/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC15/12/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.15/12/2023, 11:30
Juntada de Petição de comunicações12/12/2023, 13:30
Juntada de Petição de diligência01/12/2023, 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2023, 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2023, 00:01
Juntada de Petição de diligência01/12/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 08:29
Expedição de Mandado.28/11/2023, 07:48
Expedição de Mandado.28/11/2023, 07:48
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.28/11/2023, 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP25/11/2023, 10:30
Recebidos os autos.25/11/2023, 10:30
Proferido despacho de mero expediente28/10/2023, 18:11
Conclusos para despacho25/10/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 10:03
Ato ordinatório praticado09/10/2023, 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação18/08/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/08/2023, 17:59
Distribuído por sorteio15/08/2023, 17:59