Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 APELADA: Danilda Maria Cartaxo Reis Chaves ADVOGADA: Maria Veronica Luna Freire Guerra - OAB PB9492-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO APELAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0809238-27.2023.8.15.2001 RELATOR: João Batista Barbosa – Vice-Presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Estado da Paraíba (Id 37566261), contra decisão que inadmitiu o apelo excepcional (Id 36966924). É o breve relato. Decido. Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência. De fato, esta Vice-presidência inadmitiu o apelo nobre interposto no Id 35434030, com arrimo no art. 1.030, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015, concluindo que seria caso de aplicação da súmula 83 do STJ (Id 36966924). De acordo com o disposto no art. 1.009, do CPC/15[1], a apelação é o recurso cabível para impugnar sentenças, de forma que, nos casos de impugnação de decisões que inadmitem recurso especial, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial, a que alude o art. 1.042, caput do CPC/15[1] de competência da Corte Superior. In casu, revela-se inadequada a presente via eleita, posto que patente o equívoco em que laborou o recorrente ao manejar apelação contra decisão de inadmissão do recurso especial. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) III - Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. IV - A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. V - Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, o que não ocorre na espécie. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) “(…) 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.” (PET no REsp n. 2.007.224/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação em recurso especial, em face da manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).