Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMANUEL MIRANDA DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial. Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC. EMANUEL MIRANDA DE LIMA, ingressou com pedido de ACIDENTE DE TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pugnando pela concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu. Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C.. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação da relação jurídica processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº.:0820418-69.2025.8.15.2001