Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0826445-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação Anulatória de ato administrativo em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Alega que em 08 de março de 2023, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA lançou o Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2023, com a finalidade de contratar empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de vigilância armada, com dedicação exclusiva de mão de obra, em todas as suas unidades, englobando o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos necessários à execução do objeto. Diz que a impetrante participou regularmente do certame, apresentando sua proposta e documentação conforme as exigências editalícias. No curso do processo, foi declarada como vencedora a empresa FORÇA ALERTA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, cuja habilitação, entretanto, foi marcada por vícios gravíssimos, amplamente documentados e impugnados tempestivamente pela ora autora, por meio de recurso administrativo, no processo licitatório. Relata que essas falhas, individualmente, já seriam suficientes para inabilitar a licitante, mas, em conjunto, revelam um quadro de absoluta desconformidade com as normas do edital e com a legislação vigente. Apesar disso, a CAGEPA indeferiu o recurso interposto pela KAIRÓS, mantendo a adjudicação em favor da ALERTA. Assevera que, diante da omissão da Administração em observar os requisitos legais e editalícios, a autora impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0853535 85.2024.8.15.2001), obtendo decisão liminar favorável, que suspendeu a homologação do certame. A liminar foi posteriormente mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão nº 0821034-67.2024.8.15.0000, que reconheceu a ilegalidade da habilitação da FORÇA ALERTA. Aduz, que esperava-se o prosseguimento do certame licitatório, com a exclusão da empresa inabilitada e análise das demais propostas válidas. Sustenta que, em completo desvio de finalidade, a CAGEPA, sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido, editou, em 16 de abril de 2025, o ato de revogação da licitação, sob alegações genéricas de “risco à continuidade dos serviços” e de que a decisão judicial “inviabilizaria o certame”. Informa que tais justificativas não constituem fato superveniente nem comprovam a inconveniência da contratação, tratando-se de mera tentativa de frustrar a lisura do processo licitatório. A motivação do ato de revogação, além de inidônea, desconsidera a decisão judicial vigente, viola os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da economicidade e da continuidade do serviço público, e resulta em prejuízo concreto à Administração, que terá de suportar os custos e atrasos decorrentes de um novo processo licitatório, em detrimento do interesse público. Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 71 da Lei nº 14.133/2021; Determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto, enquanto perdurar a suspensão; e Determinar que a Administração retome o Pregão Eletrônico nº 042/2023, com regular análise das propostas remanescentes, afastada a licitante inabilitada por decisão judicial. Juntou documentos. Manifestação prévia apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023; determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto, enquanto perdurar a suspensão; e determinar que a Administração retome o Pregão Eletrônico nº 042/2023. A demandante aduz que impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0853535 85.2024.8.15.2001). Pois bem. Não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Consultando o sistema PJE, nos autos da ação acima, observa-se que foi concedida liminar nos seguintes termos: "(..)Pelo exposto, defiro o pedido liminar e determino a suspensão da decisão que homologou o pregão eletrônico n° 042/2023, devendo a parte Impetrada se abster de praticar quaisquer atos tendentes à formalização do contrato advindo do referido pregão e, caso já tenha sido formalizado, deve proceder com a imediata suspensão, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis." Observa-se, ainda, que a empresa concorrente, FORCA ALERTA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, manejou Agravo de Instrumento nº 0801777-22.2025.8.15.0000, em que o TJPB decidiu da seguinte forma: “... Em que pese a possibilidade da existência de precedentes administrativos que validam a prática adotada pela agravante, ressalto que em cada certame licitatório o instrumento convocatório – no caso, o edital do Pregão Eletrônico –, possui natureza de norma interna do certame, e vincula não apenas os licitantes como também a própria Administração, consoante os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, pelo que, no caso dos autos, o preenchimento do item 4.1 do Edital deveria ter sido preenchido pela Agravante, haja vista a inexistência de dispensa do preenchimento de tal submódulo no mencionado Edital. Acrescente-se que foram oferecidas diversas oportunidades a ora agravante para correção da planilha de custos, as quais não foram atendidas, restando ausente, a probabilidade de reconhecimento do direito por ela alegado. Posto isso, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento.” Desta forma, considerando que o pedido daquela empresa concorrente seria “a fim de sejam suspensos os efeitos da decisão que desclassificou a sua proposta, facultando o reordenamento do pregão...”, a decisão proferida no agravo teve como consequência a continuidade do certame. Neste momento, a autora desta demanda aduz que a promovida, “em 16 de abril de 2025, o ato de revogação da licitação, sob alegações genéricas de “risco à continuidade dos serviços” e de que a decisão judicial “inviabilizaria o certame”. Quanto ao pedido da promovente no que diz respeito à suspensão da decisão da administração entendo que pode o Judiciário intervir nos atos da administração pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, cabendo tão somente à administração, por meio do poder discricionário, deliberar acerca da contratação de empresas necessárias ao funcionamento da sua estrutura. Vejamos jurisprudência a esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO VENCEDOR DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, “O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93” (REsp n. 1.731.246/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. A revogação do Pregão Eletrônico regido pelo Edital n. 22/2022 observou o princípio da legalidade e a preservação do interesse público, pautando-se na Súmula 473 do STF, que reconhece a possibilidade da conduta. 3. A decisão que revoga a licitação é discricionária, eis que cabe ao administrador decidir entre as opções que melhor atende o interesse público, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito desse ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 14 de fevereiro de 2023. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008704-49.2022.8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RR - MS: 9000487-92.2023.8.23.0000, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2023) No tocante ao pedido do autor para “determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto.”, entendo que tal pleito deve ser indeferido. É que, para que novo certame seja instaurado, é necessário que a licitação seja revogada. E, conforme o documento acostado pela CAGEPA, id. 114920691, foi este o caso. O art. 49, §, da Lei nº 14.133/2021, prevê os casos de revogação da licitação, quanto for de interesse público, desde que seja devidamente comprovado. Vejamos: Art. 49, § 3º da Lei nº 14.133/2021: “A administração pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A decisão deve ser formalmente motivada e documentada.” Pelo que se vê no documento 114920691, a promovida justificou os motivos que a levou a revogar o certame. Portanto, não há probabilidade do direito e perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nas alegações do promovente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que surtam seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cite-se na forma da Lei. Mediante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora par, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo. Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0826445-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação Anulatória de ato administrativo em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Alega que em 08 de março de 2023, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA lançou o Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2023, com a finalidade de contratar empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de vigilância armada, com dedicação exclusiva de mão de obra, em todas as suas unidades, englobando o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos necessários à execução do objeto. Diz que a impetrante participou regularmente do certame, apresentando sua proposta e documentação conforme as exigências editalícias. No curso do processo, foi declarada como vencedora a empresa FORÇA ALERTA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, cuja habilitação, entretanto, foi marcada por vícios gravíssimos, amplamente documentados e impugnados tempestivamente pela ora autora, por meio de recurso administrativo, no processo licitatório. Relata que essas falhas, individualmente, já seriam suficientes para inabilitar a licitante, mas, em conjunto, revelam um quadro de absoluta desconformidade com as normas do edital e com a legislação vigente. Apesar disso, a CAGEPA indeferiu o recurso interposto pela KAIRÓS, mantendo a adjudicação em favor da ALERTA. Assevera que, diante da omissão da Administração em observar os requisitos legais e editalícios, a autora impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0853535 85.2024.8.15.2001), obtendo decisão liminar favorável, que suspendeu a homologação do certame. A liminar foi posteriormente mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão nº 0821034-67.2024.8.15.0000, que reconheceu a ilegalidade da habilitação da FORÇA ALERTA. Aduz, que esperava-se o prosseguimento do certame licitatório, com a exclusão da empresa inabilitada e análise das demais propostas válidas. Sustenta que, em completo desvio de finalidade, a CAGEPA, sem que houvesse qualquer determinação judicial nesse sentido, editou, em 16 de abril de 2025, o ato de revogação da licitação, sob alegações genéricas de “risco à continuidade dos serviços” e de que a decisão judicial “inviabilizaria o certame”. Informa que tais justificativas não constituem fato superveniente nem comprovam a inconveniência da contratação, tratando-se de mera tentativa de frustrar a lisura do processo licitatório. A motivação do ato de revogação, além de inidônea, desconsidera a decisão judicial vigente, viola os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da economicidade e da continuidade do serviço público, e resulta em prejuízo concreto à Administração, que terá de suportar os custos e atrasos decorrentes de um novo processo licitatório, em detrimento do interesse público. Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 71 da Lei nº 14.133/2021; Determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto, enquanto perdurar a suspensão; e Determinar que a Administração retome o Pregão Eletrônico nº 042/2023, com regular análise das propostas remanescentes, afastada a licitante inabilitada por decisão judicial. Juntou documentos. Manifestação prévia apresentada. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 042/2023; determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto, enquanto perdurar a suspensão; e determinar que a Administração retome o Pregão Eletrônico nº 042/2023. A demandante aduz que impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0853535 85.2024.8.15.2001). Pois bem. Não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Consultando o sistema PJE, nos autos da ação acima, observa-se que foi concedida liminar nos seguintes termos: "(..)Pelo exposto, defiro o pedido liminar e determino a suspensão da decisão que homologou o pregão eletrônico n° 042/2023, devendo a parte Impetrada se abster de praticar quaisquer atos tendentes à formalização do contrato advindo do referido pregão e, caso já tenha sido formalizado, deve proceder com a imediata suspensão, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis." Observa-se, ainda, que a empresa concorrente, FORCA ALERTA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, manejou Agravo de Instrumento nº 0801777-22.2025.8.15.0000, em que o TJPB decidiu da seguinte forma: “... Em que pese a possibilidade da existência de precedentes administrativos que validam a prática adotada pela agravante, ressalto que em cada certame licitatório o instrumento convocatório – no caso, o edital do Pregão Eletrônico –, possui natureza de norma interna do certame, e vincula não apenas os licitantes como também a própria Administração, consoante os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, pelo que, no caso dos autos, o preenchimento do item 4.1 do Edital deveria ter sido preenchido pela Agravante, haja vista a inexistência de dispensa do preenchimento de tal submódulo no mencionado Edital. Acrescente-se que foram oferecidas diversas oportunidades a ora agravante para correção da planilha de custos, as quais não foram atendidas, restando ausente, a probabilidade de reconhecimento do direito por ela alegado. Posto isso, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento.” Desta forma, considerando que o pedido daquela empresa concorrente seria “a fim de sejam suspensos os efeitos da decisão que desclassificou a sua proposta, facultando o reordenamento do pregão...”, a decisão proferida no agravo teve como consequência a continuidade do certame. Neste momento, a autora desta demanda aduz que a promovida, “em 16 de abril de 2025, o ato de revogação da licitação, sob alegações genéricas de “risco à continuidade dos serviços” e de que a decisão judicial “inviabilizaria o certame”. Quanto ao pedido da promovente no que diz respeito à suspensão da decisão da administração entendo que pode o Judiciário intervir nos atos da administração pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, cabendo tão somente à administração, por meio do poder discricionário, deliberar acerca da contratação de empresas necessárias ao funcionamento da sua estrutura. Vejamos jurisprudência a esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO VENCEDOR DO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, “O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93” (REsp n. 1.731.246/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. A revogação do Pregão Eletrônico regido pelo Edital n. 22/2022 observou o princípio da legalidade e a preservação do interesse público, pautando-se na Súmula 473 do STF, que reconhece a possibilidade da conduta. 3. A decisão que revoga a licitação é discricionária, eis que cabe ao administrador decidir entre as opções que melhor atende o interesse público, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito desse ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 14 de fevereiro de 2023. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008704-49.2022.8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RR - MS: 9000487-92.2023.8.23.0000, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2023) No tocante ao pedido do autor para “determinar que a CAGEPA se abstenha de deflagrar novo processo licitatório para o mesmo objeto.”, entendo que tal pleito deve ser indeferido. É que, para que novo certame seja instaurado, é necessário que a licitação seja revogada. E, conforme o documento acostado pela CAGEPA, id. 114920691, foi este o caso. O art. 49, §, da Lei nº 14.133/2021, prevê os casos de revogação da licitação, quanto for de interesse público, desde que seja devidamente comprovado. Vejamos: Art. 49, § 3º da Lei nº 14.133/2021: “A administração pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A decisão deve ser formalmente motivada e documentada.” Pelo que se vê no documento 114920691, a promovida justificou os motivos que a levou a revogar o certame. Portanto, não há probabilidade do direito e perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nas alegações do promovente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que surtam seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cite-se na forma da Lei. Mediante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora par, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo. Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito