Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUSIO CURVELO FREIRE
REU: TIAGO PINTO GUEDES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 116859484) opostos por THIAGO PINTO GUEDES, qualificado nos autos, em face da Sentença (ID 116164843) proferida por este Juízo, que julgou PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado por ELEUSIO CURVELO FREIRE. A Sentença objurgada fundamentou a procedência da Ação Possessória na comprovação da posse indireta do Autor (Proprietário Registral desde 1976), a cessão da posse direta à genitora do Réu, Josineide Pinto Guedes, por ato de mera liberalidade (tolerância), e a subsequente caracterização do esbulho possessório a partir do falecimento da detentora direta em 26.04.2023. Outrossim, afastou a tese defensiva de usucapião, porquanto a posse originária em ato de tolerância não se qualifica como ad usucapionem, ante a ausência do animus domini. As preliminares de incorreção do valor da causa, litigância de má-fé e falta de outorga uxória foram igualmente rejeitadas. O Embargante alega, em suma, que o decisum padece de omissões e contradições em pontos cruciais do debate processual, impedindo, inclusive, o devido prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. Especificamente, aponta as seguintes máculas: 1. Omissão quanto à necessidade de Registro do Usufruto e o Princípio da Concentração da Matrícula (Arts. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/1973 e 1.391 do Código Civil), defendendo que o usufruto verbal sem registro seria inoponível ao Réu e não poderia fundamentar a tese de "mera tolerância" para fins de afastar a usucapião. 2. Omissão na Análise Detalhada da Prova Testemunhal da Defesa (Acácio de Souza Guedes, Geraldo Soares Junior e Fabiana Ferreira da Silva), cuja valoração seria essencial para comprovar a aquisição original pelo avô e o exercício do animus domini. 3. Omissão/Contradição na análise das Provas de Benfeitorias e Pagamento de Tributos juntadas pelo Réu, que demonstrariam o exercício de atos de proprietário. 4. Omissão na Análise Aprofundada da Litigância de Má-fé do Autor, especialmente sobre a discrepância do valor da causa no sistema PJe e a conduta temerária (Arts. 77, I e II, e 80, II e V, CPC). 5. Requer, por fim, a atribuição de Efeito Suspensivo aos Embargos de Declaração (Art. 1.026, §1º, do CPC), dada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação, agravado pelo estado de gravidez da companheira do Réu. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 117384668), rechaçando todas as alegações. Sustenta que os Embargos visam unicamente o reexame da matéria e a rediscussão do mérito, sendo inadequada a via eleita e, portanto, protelatórios. Argumenta que a Sentença enfrentou o cerne da questão (posse precária) e que a ausência de registro do usufruto não impede a reintegração. Adiciona que as provas de benfeitorias são inelegíveis e que o pedido de efeito suspensivo não está comprovado. É o Relatório, em sua essência dialética. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é límpida e baliza o escopo da via eleita. Estatui o aludido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração, em sua gênese instrumental, constituem recurso de cognição limitada, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório. Conforme sedimentado pela orientação jurisprudencial, a mera inconformidade com o resultado desfavorável ou a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios. In casu, a análise detida do expediente recursal, confrontada com os termos da Sentença e os argumentos defensivos pretéritos, revela que a insatisfação do Embargante reside, predominantemente, na valoração jurídica e fática conferida pelo Juízo, buscando, de maneira transversa, a modificação do julgado. Não obstante, por dever de ofício e para fins de prequestionamento, impõe-se a análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados. I. Da Omissão Quanto à Necessidade de Registro do Usufruto e o Princípio da Concentração da Matrícula O Embargante argui omissão por não ter sido analisada a tese defensiva que versava sobre a invalidade e inoponibilidade do alegado usufruto verbal, ante a falta do registro imobiliário, citando o Art. 167, inciso I, alínea 6, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Art. 1.391 do Código Civil, bem como o Princípio da Concentração da Matrícula (Art. 54 da Lei nº 13.097/15). De fato, o direito positivo pátrio estabelece formalidades rigorosas para a constituição e a oponibilidade de direitos reais. Dispõe o Código Civil: “Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. E a Lei de Registros Públicos reforça: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - O registro: (...) 6) do usufruto e do uso de imóveis;” A tese do Embargante é de que a ausência de registro implicaria a inexistência do direito real de usufruto para fins de oponibilidade a terceiros, e, consequentemente, a posse exercida por sua falecida genitora não poderia ser qualificada como mera tolerância. Contudo, ao analisar a Sentença, verifica-se que este Juízo não qualificou a posse do Réu e de sua genitora exclusivamente com base no "usufruto", mas sim em um "ato de liberalidade" ou "mera tolerância" do proprietário (Autor), que cedeu o bem para fins de moradia. A posse precária, no contexto das ações possessórias, decorre do vício da precariedade (abuso de confiança), previsto no Art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Ainda que o usufruto (direito real) não estivesse validamente constituído ou registrado para ser oponível erga omnes, o ponto nevrálgico da decisão foi que o Réu e sua genitora detinham o imóvel por relação verticalizada, de submissão ou mandamental com o Autor, uma permissão que não se confunde com o exercício de posse ad usucapionem. A ausência de registro do direito real (usufruto) não elide a constatação fática e jurídica da precariedade da posse subjacente à relação de tolerância/permissão entre as partes. Portanto, embora os preceitos legais citados sejam inerentes à constituição dos direitos reais, a omissão apontada não é capaz de modificar a conclusão do julgado no âmbito da reintegração de posse – cujo foco é a posse e o esbulho, e não a titulação dominial plena ou a oponibilidade do direito real em sentido estrito (matéria, em tese, de ação reivindicatória ou declaratória de domínio). Este Juízo concluiu que a posse era viciada e precária, o que por si só afasta o animus domini e a tese de usucapião. Não há, data venia, omissão que demande integração capaz de alterar o resultado. II. Da Omissão na Análise Detalhada da Prova Testemunhal da Defesa O Embargante sustenta que a Sentença foi omissa ao não analisar detalhadamente os depoimentos das testemunhas ACÁCIO DE SOUZA GUEDES, GERALDO SOARES JUNIOR e FABIANA FERREIRA DA SILVA para fins de comprovar o animus domini e a tese da aquisição original pelo avô. Primeiramente, cabe ressaltar que a técnica decisória não exige que o magistrado se pronuncie sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Em segundo lugar, a prova testemunhal arrolada pela defesa, conforme se depreende dos autos, é permeada de particularidades que relativizam seu peso probatório. O próprio Embargado nas contrarrazões destacou que ACÁCIO DE SOUZA GUEDES, sendo genitor do Réu, foi ouvido como declarante, devendo seu depoimento ser recebido com a cautela exigida pelo Art. 447, §2º, do CPC. Além disso, o depoimento de GERALDO SOARES JUNIOR se limitou a afirmar que "supõe (não tem certeza) que o dono do imóvel é Thiago, que é vizinho de parede", o que constitui mera suposição e não prova robusta. A Sentença, ao fundamentar a rejeição da usucapião, o fez com base em um pressuposto de direito: a posse originária em ato de tolerância, que impede a qualificação ad usucapionem. A prova testemunhal pretendida pelo Réu buscou comprovar uma suposta "compra" entre o Autor e o avô do Réu. Contudo, a Sentença explicitamente afastou esta tese fática, afirmando que “A transmissão de propriedade imobiliária exige forma pública e registro competente, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 1.245, caput e §1º, da mesma codificação, além do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A inexistência de instrumento formal afasta a validade do suposto negócio jurídico”. Ou seja, mesmo que as testemunhas confirmassem o negócio verbal, a tese seria juridicamente ineficaz para transferir a propriedade, e insuficiente para transformar o ato de tolerância em posse ad usucapionem perante o proprietário registral. A decisão exauriu a questão, rejeitando a tese de usucapião por ausência de animus domini. Rejeita-se, assim, a alegação de omissão por análise insuficiente da prova testemunhal, por tratar-se de tentativa de reexame probatório. III. Da Omissão/Contradição na Análise das Provas de Benfeitorias e Pagamento de Tributos pelo Réu O Embargante aponta contradição/omissão na Sentença ao consignar que o Réu não produziu provas de benfeitorias ou pagamento de tributos, sendo que foram juntadas notas fiscais de reformas e comprovantes de despesas. A Sentença afirmou que o réu “tampouco produziu prova documental de sua posse qualificada, tampouco demonstrou o exercício de poderes de proprietário sobre o bem, tais como pagamento de tributos, realização de reformas substanciais ou a existência de justo título”. Embora o Embargante tenha juntado notas fiscais de materiais, o Embargado contestou a elegibilidade e precisão destes documentos (datados de 2014, incapazes de informar com clareza a finalidade). Ao afirmar que o Réu não demonstrou o exercício de poderes de proprietário, este Juízo manifestou-se explicitamente sobre a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela defesa. A discordância do Embargante sobre a valoração probatória, ou a insuficiência da fundamentação, constitui erro in judicando (erro de julgamento) passível de recurso ordinário, e não vício de omissão ou contradição no bojo dos Embargos de Declaração. A Sentença não é omissa; apenas concluiu de forma contrária ao interesse do Embargante. Consequentemente, rejeita-se também este ponto. IV. Da Omissão na Análise Aprofundada da Litigância de Má-fé do Autor O Embargante sustenta que a rejeição da preliminar de litigância de má-fé foi superficial, ignorando a conduta do Autor de atribuir R$ 0,00 no sistema PJe, contrastando com os R$ 120.000,00 da inicial, e a tentativa de recolher custas a menor. Conforme registrado na Sentença, a questão da incorreção do valor da causa foi expressamente reconhecida e corrigida por determinação judicial, tendo o Autor complementado as custas. Em relação à má-fé, a Sentença consignou que “Analisando, no entanto, todo o cenário, em face do cumprimento da determinação que ensejou a correção do valor da causa e do recolhimento das custas iniciais, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da litigância de má-fé, razão pela qual refuto a preliminar”. Posteriormente, no Dispositivo, reafirmou: “Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária pelo autor. A divergência quanto ao valor da causa foi sanada e não se mostrou apta a configurar intuito malicioso”. O Juízo cumpriu o seu dever de fundamentação, analisando o pleito e concluindo pela ausência dos requisitos do Art. 80 do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que, por exemplo, alterar a verdade dos fatos (Inciso II) ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (Inciso V). O Juízo considerou que a conduta, apesar da divergência, foi sanada e não demonstrou dolo suficiente para apenar o Autor com as sanções previstas no Art. 81 do CPC. Não há omissão. O que se verifica é o desejo do Embargante de obter uma conclusão diversa ou uma fundamentação mais alongada sobre um ponto já decidido, o que desborda os limites dos Embargos de Declaração. V. Do Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração O Embargante postula a atribuição de efeito suspensivo à execução da Sentença, com fulcro no Art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. A tese se baseia na relevância da fundamentação (omissões supostamente não sanadas) e no risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando a iminente ordem de reintegração de posse e o estado de gravidez da companheira do Réu. Estabelece o CPC/2015: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. A regra é a de que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Para a concessão da excepcionalidade prevista no §1º do Art. 1.026, torna-se imprescindível a concorrência dos pressupostos legais. No presente caso, o Juízo, após análise exaustiva, rejeitou todas as alegações de omissão e contradição capazes de modificar o julgado. Assim, resta ausente o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (ou dos futuros recursos que o Embargante venha a interpor). Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, embora seja inegável que a perda da moradia gere prejuízo social e familiar, e que o estado de gravidez da companheira do Réu seja um fator de sensibilidade humana e risco, a concessão do efeito suspensivo exige uma conjugação de elementos jurídicos e fáticos robustos. O Embargado, nas contrarrazões, questionou a miserabilidade e a ausência de comprovação de residência da companheira. A jurisprudência, ao tratar da matéria, adota postura estrita, exigindo que o dano grave se some à relevância da fundamentação, que, no caso, foi afastada pela rejeição das omissões. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “1. Como regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, somente sendo possível a atribuição deste efeito, desde que 'demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.' (art. 1.026, §1º, do CPC/2015), o que não restou caracterizado na hipótese.” (Acórdão 1747402, 07328307420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023). Uma vez que este Juízo não identificou vícios formais na Sentença, e as alegações do Embargante apontam para o reexame do mérito, a relevância da fundamentação para fins de alteração do julgado não se configura. A mera interposição do recurso, ainda que interrompa o prazo, não confere o direito automático ao efeito suspensivo. Por estas razões,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0830759-14.2023.8.15.0001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância à função integrativa do recurso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão sanável na Sentença objurgada. Outrossim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no Art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Permanece incólume a Sentença proferida no ID 116164843, determinando a reintegração do autor ELEUSIO CURVELO FREIRE na posse do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.