Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0836825-34.2017.8.15.2001.
REQUERENTE: ORLANDO LOPES BRASILEIRO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias]
Vistos, etc. Inicialmente, analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos. Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos. Com relação à habilitação requerida no ID 111130158, ao tentar cadastrar a advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, inscrita na OAB/PB nº 34.130 – A, o PJE apresenta a seguinte mensagem de erro: Erro ao consultar o Cadastro Nacional de Advogados da OAB Outrossim, foi requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito (ID 103454941). Sendo assim, determino: 01 - Intime-se o advogado requerente do ID 111130158 para regularizar a situação acima apontada, a fim de possibilitar o cadastro do patrono substabelecido no sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - Nos moldes do art. 535, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal e honorários), INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.