Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANUNCIADA FLORENCIO DE FRANCA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-90.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos. MARIA ANUNCIADA FLORENCIO DE FRANÇA, já devidamente qualificados nos autos, através de Advogado legalmente constituído, propôs a presente ação em face do/a BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, o que está contido na exordial. Analisando a petição inicial, de plano, percebe-se que a mesma está eivada de irregularidades, sendo determinado, por este Juízo, a intimação da parte autora para que emendasse a inicial juntando extratos bancários a demonstrar os fatos expostos na inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimado a completar a inicial, a mesma não se pronunciou. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, dentre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial no tocante à regularização da questão relativa a juntada de prova documental, objetivando demonstrar os fatos e fundamentos do pedido. Pois bem! O sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual. De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em tela, verifica-se que a inicial formulada pela parte autora está eivada de falhas insanáveis. Evidenciando-se, portanto, a inépcia da petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, com esteio na norma insculpida no art. 330, I, do Código de Processo Civil, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade do mérito, indefiro a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoa Grande/PB, data do protocolo eletrônico. José Jackson Guimarães Juiz de Direito