Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/03/2026, 11:31
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)11/03/2026, 11:31
Juntada de Certidão11/03/2026, 11:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 23:41
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:32
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:32
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:32
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800740-22.2024.8.15.0411 DÚVIDA (100) [Bloqueio de Matrícula, Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de dúvida, protocolado por CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e interessado, ambos qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Esclareceu a suscitante que na qualidade de interessado e representante do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, requereu a lavratura do registro de cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, cujo pedido foi devidamente protocolado sob o nº 042445, em 24/05/20224, que tem como finalidade a regularização e registro da propriedade em nome do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Ocorre que, o entendimento da oficial é pela impossibilidade do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, apesar da cópia do título protocolado apresentar papel timbrado da delegação, assinatura ilegível do substituto e carimbo, visto que foram identificados na matrícula sob nº 8.785 no Registro de Imóveis junto ao cartório, divergências nas características descritas no objeto do negócio jurídico da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, assim como a falta de cumprimento dos pré-requisitos legais para lavratura de registro referente a transmissão de bens; e tem como fim transmitir o imóvel supramencionado, ao Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, sem a comprovação da formalização do ato previsto em Lei e o recolhimento dos impostos devidos. (Id. 100058296) O Ministério Público entendeu que o Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB agiu de forma acertada ao não atender ao requerimento do pleiteante diante das irregularidades identificadas. (Id. 100897608) Manifestação apresentada. (Id. 118580203) Interessado peticiona apresentando documento de comprovação, Termo de Declaração (Id. 120578153 e Id. 120578154). Vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. No presente caso, pretende o interessado a lavratura do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, que tem como finalidade o registro e a transmissão da propriedade de bem imóvel para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS junto ao Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB. Ademais, dos autos processuais é de se notar que na realidade
trata-se de registro da Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166 transmitindo a transmitindo a propriedade para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Acontece que, tanto o CC como a Lei nº 6.015/73 nos instruem e direcionam quanto aos atos e modalidades de transmissões de imóveis deixando de forma expressa a obrigatoriedade das informações estarem minuciosamente detalhadas e em concordância entre o documento utilizado na transmissão do imóvel com o descrito na matrícula do Registro de Imóveis competente, assim como a obrigatoriedade da originalidade da documentação requisitada e utilização de Escrituras Públicas em determinados casos, com fulcro nos artigos 108 e 1.245 do CC e na Lei nº 6.015/73. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” “Lei nº 6.015/73 Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;... Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Assim como, é imprescindível a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, para procedência do registro do ato de transmissão em sua modalidade determinada, na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, como por exemplo no caso relacionado o ITBI, o imposto se torna devido com a transmissão da propriedade, na formalização da escritura pública. O pagamento do ITBI é uma condição necessária para que a transmissão do imóvel seja efetivada no Cartório de Registro de Imóveis como descrito no art. 156, II da CF/88 e pelos artigos 35 a 42 do CTN.* “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” “ Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.... Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198, Lei n. 6.015/1973). Demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição. 2. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 3.A identificação do imóvel por georreferenciamento será obrigatória nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73). 4.Infere-se da leitura conjugada dos arts. 246 e 167, II, com os arts. 176, §§ 3º e 4º, 225, § 3º, e 213, § 13, todos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que, via de regra, para se proceder à mera averbação do memorial de georreferenciamento é despiciendo retificar o registro do imóvel. 5. A dispensa da averbação deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas do caso e com a regra esculpida no art. 9º, § 4º, do Decreto 4.449/2002, que visa a resguardar direito de terceiros. 6. A expressiva alteração de área que se busca promover no registro do imóvel não se trata de mera averbação e sim de retificação, a qual pode ser efetivada administrativa ou judicialmente, conforme autorizado pela Lei 6.015/73 nos arts. 212 e 213 da LRP. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO XXXXX20218090129, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Dessa forma, é de entendimento comum que se faz necessário para o registro de ato sequenciado em matrícula correspondente a imóvel em Cartório de Registro de Imóveis o protocolo da documentação cabível pra determinado ato na forma original, completa, com características correspondentes as características já registradas de forma minuciosa e fora/livre de ônus, vícios e divergências, assim como apresentar as taxas e impostos relacionadas a cada ato em sua guia de pagamento e comprovante de pagamento, sendo de total responsabilidade dos interessados, inclusive o cumprimento das exigências apresentadas pelo cartório como descreve o art. 198 da Lei 6.015. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento administrativo, sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800740-22.2024.8.15.0411 DÚVIDA (100) [Bloqueio de Matrícula, Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de dúvida, protocolado por CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e interessado, ambos qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Esclareceu a suscitante que na qualidade de interessado e representante do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, requereu a lavratura do registro de cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, cujo pedido foi devidamente protocolado sob o nº 042445, em 24/05/20224, que tem como finalidade a regularização e registro da propriedade em nome do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Ocorre que, o entendimento da oficial é pela impossibilidade do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, apesar da cópia do título protocolado apresentar papel timbrado da delegação, assinatura ilegível do substituto e carimbo, visto que foram identificados na matrícula sob nº 8.785 no Registro de Imóveis junto ao cartório, divergências nas características descritas no objeto do negócio jurídico da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, assim como a falta de cumprimento dos pré-requisitos legais para lavratura de registro referente a transmissão de bens; e tem como fim transmitir o imóvel supramencionado, ao Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, sem a comprovação da formalização do ato previsto em Lei e o recolhimento dos impostos devidos. (Id. 100058296) O Ministério Público entendeu que o Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB agiu de forma acertada ao não atender ao requerimento do pleiteante diante das irregularidades identificadas. (Id. 100897608) Manifestação apresentada. (Id. 118580203) Interessado peticiona apresentando documento de comprovação, Termo de Declaração (Id. 120578153 e Id. 120578154). Vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. No presente caso, pretende o interessado a lavratura do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, que tem como finalidade o registro e a transmissão da propriedade de bem imóvel para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS junto ao Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB. Ademais, dos autos processuais é de se notar que na realidade
trata-se de registro da Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166 transmitindo a transmitindo a propriedade para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Acontece que, tanto o CC como a Lei nº 6.015/73 nos instruem e direcionam quanto aos atos e modalidades de transmissões de imóveis deixando de forma expressa a obrigatoriedade das informações estarem minuciosamente detalhadas e em concordância entre o documento utilizado na transmissão do imóvel com o descrito na matrícula do Registro de Imóveis competente, assim como a obrigatoriedade da originalidade da documentação requisitada e utilização de Escrituras Públicas em determinados casos, com fulcro nos artigos 108 e 1.245 do CC e na Lei nº 6.015/73. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” “Lei nº 6.015/73 Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;... Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Assim como, é imprescindível a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, para procedência do registro do ato de transmissão em sua modalidade determinada, na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, como por exemplo no caso relacionado o ITBI, o imposto se torna devido com a transmissão da propriedade, na formalização da escritura pública. O pagamento do ITBI é uma condição necessária para que a transmissão do imóvel seja efetivada no Cartório de Registro de Imóveis como descrito no art. 156, II da CF/88 e pelos artigos 35 a 42 do CTN.* “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” “ Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.... Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198, Lei n. 6.015/1973). Demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição. 2. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 3.A identificação do imóvel por georreferenciamento será obrigatória nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73). 4.Infere-se da leitura conjugada dos arts. 246 e 167, II, com os arts. 176, §§ 3º e 4º, 225, § 3º, e 213, § 13, todos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que, via de regra, para se proceder à mera averbação do memorial de georreferenciamento é despiciendo retificar o registro do imóvel. 5. A dispensa da averbação deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas do caso e com a regra esculpida no art. 9º, § 4º, do Decreto 4.449/2002, que visa a resguardar direito de terceiros. 6. A expressiva alteração de área que se busca promover no registro do imóvel não se trata de mera averbação e sim de retificação, a qual pode ser efetivada administrativa ou judicialmente, conforme autorizado pela Lei 6.015/73 nos arts. 212 e 213 da LRP. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO XXXXX20218090129, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Dessa forma, é de entendimento comum que se faz necessário para o registro de ato sequenciado em matrícula correspondente a imóvel em Cartório de Registro de Imóveis o protocolo da documentação cabível pra determinado ato na forma original, completa, com características correspondentes as características já registradas de forma minuciosa e fora/livre de ônus, vícios e divergências, assim como apresentar as taxas e impostos relacionadas a cada ato em sua guia de pagamento e comprovante de pagamento, sendo de total responsabilidade dos interessados, inclusive o cumprimento das exigências apresentadas pelo cartório como descreve o art. 198 da Lei 6.015. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento administrativo, sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800740-22.2024.8.15.0411 DÚVIDA (100) [Bloqueio de Matrícula, Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de dúvida, protocolado por CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e interessado, ambos qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Esclareceu a suscitante que na qualidade de interessado e representante do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, requereu a lavratura do registro de cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, cujo pedido foi devidamente protocolado sob o nº 042445, em 24/05/20224, que tem como finalidade a regularização e registro da propriedade em nome do Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Ocorre que, o entendimento da oficial é pela impossibilidade do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, apesar da cópia do título protocolado apresentar papel timbrado da delegação, assinatura ilegível do substituto e carimbo, visto que foram identificados na matrícula sob nº 8.785 no Registro de Imóveis junto ao cartório, divergências nas características descritas no objeto do negócio jurídico da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, assim como a falta de cumprimento dos pré-requisitos legais para lavratura de registro referente a transmissão de bens; e tem como fim transmitir o imóvel supramencionado, ao Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS, sem a comprovação da formalização do ato previsto em Lei e o recolhimento dos impostos devidos. (Id. 100058296) O Ministério Público entendeu que o Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB agiu de forma acertada ao não atender ao requerimento do pleiteante diante das irregularidades identificadas. (Id. 100897608) Manifestação apresentada. (Id. 118580203) Interessado peticiona apresentando documento de comprovação, Termo de Declaração (Id. 120578153 e Id. 120578154). Vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. No presente caso, pretende o interessado a lavratura do registro da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166, que tem como finalidade o registro e a transmissão da propriedade de bem imóvel para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS junto ao Cartório de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Naturais de Alhandra/PB. Ademais, dos autos processuais é de se notar que na realidade
trata-se de registro da Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 13/12/2005, no Livro N/29, fls. 165/166 transmitindo a transmitindo a propriedade para o Sr. JORGE MANUEL ALMAS PAIS. Acontece que, tanto o CC como a Lei nº 6.015/73 nos instruem e direcionam quanto aos atos e modalidades de transmissões de imóveis deixando de forma expressa a obrigatoriedade das informações estarem minuciosamente detalhadas e em concordância entre o documento utilizado na transmissão do imóvel com o descrito na matrícula do Registro de Imóveis competente, assim como a obrigatoriedade da originalidade da documentação requisitada e utilização de Escrituras Públicas em determinados casos, com fulcro nos artigos 108 e 1.245 do CC e na Lei nº 6.015/73. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” “Lei nº 6.015/73 Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;... Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Assim como, é imprescindível a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, para procedência do registro do ato de transmissão em sua modalidade determinada, na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, como por exemplo no caso relacionado o ITBI, o imposto se torna devido com a transmissão da propriedade, na formalização da escritura pública. O pagamento do ITBI é uma condição necessária para que a transmissão do imóvel seja efetivada no Cartório de Registro de Imóveis como descrito no art. 156, II da CF/88 e pelos artigos 35 a 42 do CTN.* “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” “ Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.... Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA SE MANIFESTAREM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DIMENSÃO DO IMÓVEL REGISTRADO COM A CONSIGNADA EM GEORREFERENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198, Lei n. 6.015/1973). Demais questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação de cognição. 2. É princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, haurido do direito francês, que não será pronunciada nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme inteligência dos arts. 188, 277, 282 e 283, do CPC, que positivam o princípio da instrumentalidade das formas. 3.A identificação do imóvel por georreferenciamento será obrigatória nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73). 4.Infere-se da leitura conjugada dos arts. 246 e 167, II, com os arts. 176, §§ 3º e 4º, 225, § 3º, e 213, § 13, todos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que, via de regra, para se proceder à mera averbação do memorial de georreferenciamento é despiciendo retificar o registro do imóvel. 5. A dispensa da averbação deve ser ponderada com as circunstâncias fáticas do caso e com a regra esculpida no art. 9º, § 4º, do Decreto 4.449/2002, que visa a resguardar direito de terceiros. 6. A expressiva alteração de área que se busca promover no registro do imóvel não se trata de mera averbação e sim de retificação, a qual pode ser efetivada administrativa ou judicialmente, conforme autorizado pela Lei 6.015/73 nos arts. 212 e 213 da LRP. 7. No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO XXXXX20218090129, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Dessa forma, é de entendimento comum que se faz necessário para o registro de ato sequenciado em matrícula correspondente a imóvel em Cartório de Registro de Imóveis o protocolo da documentação cabível pra determinado ato na forma original, completa, com características correspondentes as características já registradas de forma minuciosa e fora/livre de ônus, vícios e divergências, assim como apresentar as taxas e impostos relacionadas a cada ato em sua guia de pagamento e comprovante de pagamento, sendo de total responsabilidade dos interessados, inclusive o cumprimento das exigências apresentadas pelo cartório como descreve o art. 198 da Lei 6.015. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, com resolução de mérito, fazendo-o em conformidade com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento administrativo, sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 10:42
Julgado procedente o pedido26/11/2025, 10:16
Conclusos para decisão14/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 17:57
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 17:34
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656 NOTIFICAÇÃO Notifico o interessado JORGE MANUEL ALMAS PAIS para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias. Alhandra/PB, 14 de julho de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alhandra PROCESSO Nº 0800740-22.2024.8.15.0411 DÚVIDA (100) Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANNA MARQUES COSTA - PB16045 Advogado do(a)15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 09:53
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2025, 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2025, 15:32
Expedição de Mandado.20/02/2025, 10:29
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para DÚVIDA (100)20/02/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 11:26
Conclusos para despacho11/11/2024, 11:10
Juntada de Petição de cota25/09/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 10:02
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/09/2024, 16:08
Distribuído por sorteio10/09/2024, 16:08