Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801102-10.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Prédio, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.600,00 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] PARTES: MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA X BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Nome: MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista os extratos bancários, defiro a gratuidade da justiça à parte autora em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto. No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este. Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos. Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da solenidade neste momento processual não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a composição amigável, seja por meios extrajudiciais ou peticionando nos autos para informar a possibilidade de celebração de acordo. Outrossim, reafirmo o compromisso deste Juízo em zelar pela boa-fé processual e combater a litigância abusiva. Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, e poderão ensejar a aplicação de outras medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça. Cite-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 10:45:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO