Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUI MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802124-08.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, afirmo que adotado o rito dos juizados, devido o determinado no IRDR 10, não há o que se falar em concessão a gratuidade, conforme a lei Lei 12.153/2009, art. 54, parágrafo único, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta POR RUI MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS, policial militar da reserva, que pretende compelir o Estado da Paraíba a promover sua reclassificação funcional à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com efeitos retroativos a outubro de 2005, data em que teria cumprido o interstício legal de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, bem como reconhecer, por consequência, o direito à promoção à patente de 1º Sargento, em razão da passagem à inatividade com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com os devidos reflexos remuneratórios. Pois bem. O autor foi promovido a 3º Sargento PM em outubro de 2001, por tempo de serviço, após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), nos moldes do Decreto Estadual nº 23.287/2002. Manteve-se nesta graduação até ser promovido a 2º Sargento somente em junho de 2015, já às vésperas de sua passagem para a reserva em setembro de 2015, totalizando mais de 14 anos como 3º Sargento. Os critérios exigidos para a promoção de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a 3º Sargento PM/BM estão previstos no Decreto Estadual nº 23.287/2002, especificamente nos artigos 1º e 2º, os quais estabelecem as diretrizes para tais ascensões, assim dispõe: Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados. O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), em seu artigo 11, estabelece os critérios essenciais para a ascensão à patente superior com base na antiguidade, incluindo a promoção à graduação de 2º Sargento, in verbis: Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo -1º Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. -2º Sargento - dois anos na graduação. -3º Sargento – seis anos na graduação. (…) 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Já o artigo 3º do mesmo Decreto dispõe que as praças contempladas por suas determinações somente poderão obter uma promoção adicional caso atendam às exigências estabelecidas no Regulamento de Praças da Polícia Militar. Dessa análise conjunta, conclui-se que, além das promoções expressamente mencionadas — de Soldado a Cabo PM/BM e de Cabo a 3º Sargento PM/BM —, é possível alcançar mais um avanço hierárquico, desde que sejam cumpridos os requisitos especificados no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar. Verifica-se, a partir da documentação anexada à petição inicial, que o autor obteve a promoção para 3º Sargento por meio do Curso de Habilitação de Sargentos. Além disso, ele completou mais de três décadas de serviço, sem que sua ascensão ao posto de 2º Sargento fosse concretizada, apesar de atender a todas as exigências legais para tal progressão. Cabe destacar que a passagem do militar para a reserva remunerada garante automaticamente a promoção à graduação imediatamente superior. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou esse entendimento na Súmula 53, que dispõe que o militar que realiza o Curso de Habilitação para 3º Sargento não precisa de nova formação para alcançar as patentes de 2º ou 1º Sargento. Nesse norte de pensamento, preceitua a Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que uniformizou a jurisprudência da Corte: Súmula nº 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento. A norma que rege a progressão funcional exige, para a promoção, um curso que capacite o militar para exercer as funções correspondentes ao cargo imediatamente superior. No caso, trata-se da graduação de 2º Sargento, para a qual se exige apenas a condição de Sargento, seja por meio de curso de formação, conforme previsto no R-200, ou pelo Curso de Habilitação exigido pelo Decreto nº 23.287/2002 para a promoção a 3º Sargento. Estabelecidos os critérios legais para a ascensão pleiteada, passa-se à análise do cumprimento, pelo autor, das exigências contidas no referido dispositivo. Nesse contexto, o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/86 dispõe o seguinte: Art. 1º – O policial militar que conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, exceto o que se encontre no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vaga A legislação estadual estabelece, no artigo 34, caput, da Lei nº 5.701/93, que: Art. 34 – O servidor militar estadual que atingir 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao passar para a inatividade, terá sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo. Assim, a promoção do autor à graduação de 2º Sargento, por antiguidade, era medida que se impunha desde outubro de 2005. Ao ser mantido indevidamente na graduação de 3º Sargento por mais de uma década, o autor teve prejuízo funcional e financeiro em razão da inércia da Administração Pública. Com efeito, ao atingir 30 anos de efetivo serviço e estando apto para a promoção a 2º Sargento, caberia à Administração Pública promover o autor à graduação imediatamente superior, ou seja, 1º Sargento, o que também não foi feito. Dessa forma, ao ser promovido para a patente de 2º Sargento ainda em serviço, automaticamente alcançaria a graduação de 1º Sargento, uma vez que já preenchia o requisito temporal para a progressão funcional. Diante desse cenário, resta evidente a necessidade de retificação do ato de promoção, garantindo a devida reavaliação dos vencimentos e o pagamento dos valores correspondentes. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a parte promovida cumpra a obrigação de fazer, procedendo à devida reclassificação funcional do promovente, garantindo sua promoção à graduação de 2º Sargento, com efeitos retroativos a outubro de 2005, e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento em razão do tempo de serviço prestado (30 anos). Além disso, condeno a parte promovida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, incluindo os valores retroativos referentes ao período quinquenal anterior à data do ajuizamento da presente ação. Os montantes deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, aplicada de forma única até a quitação integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. P. R. I. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito