Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERLEY BARBOSA MENDES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-55.2024.8.15.0031 [Seguro]
Vistos, etc. WANDERLEY BARBOSA MENDES, qualificado (a) na inicial, através de advogado constituído, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que é funcionário público municipal, e que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária é debitada mensalmente, valores a títulos de verba de contrato de seguro que não pactuou. Indicou na inicial que os descontos se efetivaram de 10/07/2019 a 11/12/2023. Postulou pela repetição de indébito dos valores descontados e reparação por danos morais. Juntou prova documental. Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial. O Promovido com o evento, 107150008, fez juntada do contrato firmado entre as partes.. Réplica pela autora. As partes não demonstraram interesse em conciliar. De comum acordo, as partes remeteram os autos para julgamento antecipado da lide, informando ausência de interesse em produção de provas em audiência. É o relatório. Decido. 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 - Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se tratar de matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, I1, do CPC, sendo desnecessário a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que a autora efetivamente realizou contrato de prestação de serviços referente aos serviços de “seguro”, cujo contrato foi apresentado pelo banco réu e encontra-se exposto no id, 107150008. Ressalte-se, que o contrato apresentado pelo banco réu, se encontra, visivelmente, sem nenhum vício. Registre-se que a parte autora, quando da impugnação a contestação, apenas se resumiu a combater as preliminares suscitadas e em nada se posicionou quanto ao contrato apresentado pelo réu. O contrato em questão é autônomo e foi devidamente firmado pelo autor, não estando vinculado a qualquer outro negócio jurídico encetado pelas partes. Portanto, comprovado pela ré a origem e a existência da dívida não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em agir ilícito perpetrado pela ré quanto as cobranças das parcelas dos serviços em conta bancária. Não havendo ilícito praticado falece o pleito indenizatório. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INICIAIS DA DEMANDA. AINDA ASSIM, ACOSTADO AOS AUTOS CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃOPARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007919293 RS). Neste diapasão tenho que o banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança das parcelas do contrato constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande,. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães - Juiz de Direito 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;