Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803349-08.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA NATALIA VICENTE DOS SANTOS
REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. MARIA NATALIA VICENTE DOS SANTOS propôs a presente ação em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP alegando que a parte Promovida deve ser compelida a realizar sua matrícula, tendo em vista que foi cursa o 3º período de medicina na FACULDADE PARAÍSO – ARARIPINA, mas que apresenta quadro instável de saúde mental, como Transtorno de Ansiedade generalizada e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 F32.3-F41.0), passando a exigir cuidados constantes, bem como residir perto de sua família, por possuir filho pequeno. Requereu o deferimento de Tutela Provisória de Urgência, a fim de que seja determinada sua transferência compulsória para a instituição de ensino promovida, no curso de medicina, para cursar a partir do 3º período acadêmico (2023.2). Decisão de ID Num. 116112557, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada nos autos (ID Num. 116496274). Impugnação pela parte autora nos autos. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a transferência da autora (ID Num. 120144940). Intimadas a especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar para ao final decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Do mérito De início, pontuo que é entendimento prevalecente neste juízo, a impossibilidade de deferimento de pleitos dessa natureza. No entanto, cada situação merece uma análise própria, diante das peculiaridades do caso. Acrescento que, na situação em tela, a Egrégia Corte de Justiça, em sede de agravo, reconheceu a excepcionalidade do caso a justificar a concessão de liminar e imediata transferência da parte autora para a Faculdade pretendida. Logo, alinho-me às considerações do acórdão proferido, nos seguintes termos: Desta forma, a transferência do curso viabilizará o tratamento de saúde adequado para evolução do quadro clínico, o que demonstra a probabilidade do pleito, nos art. 300 do CPC/2015, restando demonstrados os riscos ao resultado útil do processo, requisitos exigido, bem assim o provável prejuízo em razão da demora da demanda. Pois bem. A controvérsia do caso reside em definir a possibilidade de transferência para o curso de Medicina ofertado pela ré. À primeira vista, de acordo com a legislação aplicável ao tema (Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não haveria o direito da autora obter judicialmente a transferência compulsória de Universidade, mesmo sendo estas de natureza congênere (ambas particulares), pois somente se pode deferir este direito diante das hipóteses legais. Entretanto, possível considerar que, excepcionalmente, as disposições contidas na referida Lei, devem ser interpretadas sistematicamente com os princípios constitucionais, tais como o direito à saúde, educação e à unidade familiar. No caso concreto, reconhecida a situação de excepcionalidade pelo próprio órgão recursal. Incabível penalizar a autora, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, vez que a cuidadora de seu filho foi acometida de problemas psicológicos que podem afetar definitivamente seu futuro profissional, conforme laudos médicos. Diante disso, em casos excepcionais, bem como evitar que situações idênticas recebam tratamentos diferenciados, entendo que se deve garantir o direito de transferência da estudante, especialmente quando, ao assim se proceder, tornar-se-ão efetivos direitos fundamentais, como a saúde e educação. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida pela Superior Instância, para determinar a promovida que proceda com a transferência da parte autora para o curso de Medicina, com os devidos acertamentos de ordem curricular. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803349-08.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA NATALIA VICENTE DOS SANTOS
REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. MARIA NATALIA VICENTE DOS SANTOS propôs a presente ação em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP alegando que a parte Promovida deve ser compelida a realizar sua matrícula, tendo em vista que foi cursa o 3º período de medicina na FACULDADE PARAÍSO – ARARIPINA, mas que apresenta quadro instável de saúde mental, como Transtorno de Ansiedade generalizada e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10 F32.3-F41.0), passando a exigir cuidados constantes, bem como residir perto de sua família, por possuir filho pequeno. Requereu o deferimento de Tutela Provisória de Urgência, a fim de que seja determinada sua transferência compulsória para a instituição de ensino promovida, no curso de medicina, para cursar a partir do 3º período acadêmico (2023.2). Custas pagas. Os autos foram feitos conclusos para decisão. É o relatório no que é essencial. FUNDAMENTAÇÃO. As tutelas provisórias (dentre elas a liminar prevista na Lei 12.016/09) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. É o que se extrai do art. 7º inciso III da Lei 12.016/09 que arrola como requisito para a concessão da liminar em Mandado de Segurança o “fundamento relevante”. De fato, os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança não se afasta dos exigidos para as demais pretensões de urgência. Nas linhas da doutrina: São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. Extrai-se a probabilidade afirmada dos fatos narrados pelo autor e do direito que ele postula. A partir de tais considerações deve se fazer um juízo sumário sobre a pretensão da parte autora. No caso em tela, no entanto, não se encontra presente o fumus boni iuris. Depreende-se dos autos que a autora foi recentemente aprovada em faculdade de medicina particular em outro estado, buscando transferência compulsória para outra unidade educacional no Município onde reside sua família, tendo em vista que apresenta quadro instável de saúde mental. Ora, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria da autora, sendo, por essa razão, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal ou demonstração da existência de vaga na instituição superior que pretende ser transferida. Não há lei que obrigue a Instituição de Ensino Superior Privada admitir, em seus quadros discentes, qualquer pessoa que não seja pelos meios regulamentados, seja em lei ou provimentos administrativos, exarados pela Autoridade que possua atribuição para tanto. A aceitação de transferências de alunos pela Demandada é faculdade que lhe concede o art. 49 da Lei nº 9.394/96, regente das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual condiciona tal aceitação à existência de vagas e submissão do candidato ao processo seletivo. Eis o preceptivo legal: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por mais poroso que possa ser o princípio da dignidade humana, registre-se que: é um dos principais vetores na interpretação do direito contemporâneo, não encontro nele fundamento jurídico suficiente para impingir uma obrigação de fazer à Promovida, quando esta não possui nenhuma obrigação em admitir compulsoriamente a Aluna. Assim, não se vislumbra, nem singelamente, que a Instituição Agravada, diante da negativa de transferência, esteja resistindo aos princípios constitucionais que asseguram especial proteção à unidade familiar, bem assim à saúde e à educação, pois tais dispositivos devem ser interpretados em sistematização e harmonizados aos fundamentos também constitucionais da ordem administrativa, atendendo ao ideal de justiça, já que deferir o pedido formulado pela Autora implicaria, aí sim, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia no acesso ao ensino superior, repercutindo negativamente na esfera de interesse de muitos outros estudantes que prestaram o exame de transferência para se credenciar ao mesmo curso sem conseguir obter sucesso. A jurisprudência é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE EM FACULDADE NA CAPITAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONVÍVIO FAMILIAR. CURSO DE MEDICINA EM PATOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.394/96. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). - In casu, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria Agravante, sendo, por isso mesmo, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal. Para casos como tal analisado, a transferência fica condicionada à existência de vaga na instituição superior, o que não restou demonstrada. (TJPB, 0811047-80.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. ALUNA MATRICULADA EM FACULDADE PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA MOTIVADO POR TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ALEGADO DISTANCIAMENTO FAMILIAR. FACULDADE DE MEDICINA EM PATOS. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 9.394/96. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO - “A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). - Ao que se percebe, o ingresso na universidade de origem se deu por opção da própria da autora, sendo, por essa razão, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal ou demonstração da existência de vaga na instituição superior que pretende ser transferida. (TJPB, 0812099-77.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 9.394/96. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CONVÍVIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA. APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não demonstrados os requisitos para concessão da medida cautelar, impossível se afigura a transferência de uma faculdade para outra sob a alegação de doença e distância do convívio familiar. 2 – Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a transferência entre faculdades, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora é relevante, face à natureza satisfativa da pretensão. 3 - Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00388156220128060112 CE 0038815-62.2012.8.06.0112, Relatora: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015). Assim, tendo em vista o exposto, não há falar em fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar pretendida. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC. Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a réplica, voltem-me conclusos. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito