Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Órgão julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 10:56
Publicado Expediente em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:46
Publicado Expediente em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 17:28
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 17:28
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 11:47
Publicado Despacho em 04/12/2025.
04/12/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803629-86.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando que a parte promovida, espontaneamente, apresentou contestação no ID 122630507, suscitando matéria de ordem púbica (ilegitimidade ativa), antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal impugnar a contestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:48
Documentos
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 17:22
Despacho
•02/12/2025, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 17:28
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 17:28
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 11:47
Publicado Despacho em 04/12/2025.
04/12/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803629-86.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando que a parte promovida, espontaneamente, apresentou contestação no ID 122630507, suscitando matéria de ordem púbica (ilegitimidade ativa), antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal impugnar a contestação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2025, 10:33
Juntada de Petição de contestação
02/09/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/09/2025, 15:16
Conclusos para despacho
24/08/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEOVANIO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803629-86.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a demanda busque a condenação em danos materiais, a inicial carece da quantificação desses prejuízos, consignando apenas que "danos materiais a serem comprovados no curso do processo". Outrossim, a despeito de ter adquirido o imóvel do Sr. Laedson Batista da Camara por meio de um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Financiado" (ID 114203751) e de possuir procuração (IDs 114202296, 114202297, 114202298) outorgada por ele para representá-lo junto à Caixa Econômica Federal, a procuração condiciona a utilização dos poderes à "COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS PESSOAIS E REAIS DO(S) IMÓVEL(IS) OBJETO(S) DESTA, EM NOME DO(S) OUTORGANTE(S), SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO ATUALIZADA". Considerando a manifestação da seguradora, que negou a solicitação do autor sob o argumento de que "não era ele/autor quem adquiriu o imóvel originalmente", e para dirimir qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, é importante que o autor demonstre sua condição de segurado ou a sub-rogação dos direitos do segurado original. Deste modo, há que ser apresentada a certidão atualizada do registro do imóvel em nome do autor, ou, na sua ausência, de documentos que demonstrem de forma clara e inequívoca a sua vinculação à apólice de seguro e a sua capacidade de demandar a seguradora. Pelo exposto, intime-se o autor, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, mediante as seguintes providências: a) detalhar e quantificar os danos materiais; b) comprovação da legitimidade ativa, juntando aos autos a certidão atualizada do registro do imóvel comprovando a titularidade em nome do autor, ou, alternativamente, documentos que demonstrem a sub-rogação dos direitos securitários do segurado original (Laedson Batista da Camara) em favor do autor, que o vinculem à apólice de seguro e o habilitem a pleitear a indenização da seguradora. Após, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito