Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSINETE DE OLIVEIRA BASTOS
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-65.2025.8.15.0441 [Licença Prêmio]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ROSINETE DE OLIVEIRA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE CONDE/PB. Aduz a autora que é servidora pública municipal e que possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, devidamente regulado pela Lei Complementar nº 03/2018, que garante ao servidor o direito à licença de 06 (seis) meses por decênio de efetivo exercício. Nos pedidos, requer que seja julgado totalmente procedente a ação, condenando a parte demandada ao pagamento do valor referente à conversão de dois períodos de licença-prêmio em pecúnia (12 meses), com juros e correção monetária. Deu à causa o valor de R$ 86.090,00 (oitenta e seis mil e noventa reais). Intimado para pagar as custas, informou que, por equívoco, distribuiu a presente demanda sob o procedimento comum cível, quando, na verdade,
trata-se de causa de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, determinada em razão do valor da causa, até o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, à causa foi atribuído o valor de R$ 86.090,00 (oitenta e seis mil e noventa reais), montante inferior a 60 salários mínimos. Verifica-se, no entanto, que a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda sob o rito do procedimento comum, quando, na realidade, a causa deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, embora haja manifestação da parte autora no sentido de que a demanda poderia tramitar sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incompetência absoluta deste Juízo, no rito comum, impõe o reconhecimento da extinção do feito, não sendo cabível a simples redistribuição entre ritos processuais distintos, especialmente diante da necessidade de observância das regras específicas de admissibilidade e processamento previstas na Lei nº 12.153/2009. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito