Publicado Expediente em 07/10/2025.07/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:04
Publicado Expediente em 07/10/2025.07/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Dias de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID nº 116165134), com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Celebração de acordo após a sentença (antes do trânsito em julgado) Posteriormente à prolação da sentença, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com protocolo de petição (ID nº 117775801) acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 19.802,18, a título de quitação das obrigações pactuadas. Cumpre ressaltar que a parte autora, de forma livre, consciente e assistida por seu patrono, optou por transacionar, reconhecendo como suficiente o cumprimento das obrigações pactuadas e requerendo a extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. A autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, sobretudo quando não há indícios de vício ou nulidade na avença, e quando a transação atende ao fim social do processo: a pacificação dos conflitos. O acordo celebrado possui todos os requisitos legais de validade (agente capaz, objeto lícito e forma adequada), estando apto à homologação judicial, com efeitos substitutivos da sentença anteriormente proferida. Assim, não obstante a sentença proferida, condenando a parte promovida a valor inferior, verifica-se que a mesma não transitou em julgado, não extinguindo ainda a jurisdição da unidade. Deve ser respeitada então a vontade das partes de acordarem judicialmente. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Dias de Oliveira e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários conforme pactuado. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito06/10/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Dias de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID nº 116165134), com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Celebração de acordo após a sentença (antes do trânsito em julgado) Posteriormente à prolação da sentença, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com protocolo de petição (ID nº 117775801) acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 19.802,18, a título de quitação das obrigações pactuadas. Cumpre ressaltar que a parte autora, de forma livre, consciente e assistida por seu patrono, optou por transacionar, reconhecendo como suficiente o cumprimento das obrigações pactuadas e requerendo a extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. A autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, sobretudo quando não há indícios de vício ou nulidade na avença, e quando a transação atende ao fim social do processo: a pacificação dos conflitos. O acordo celebrado possui todos os requisitos legais de validade (agente capaz, objeto lícito e forma adequada), estando apto à homologação judicial, com efeitos substitutivos da sentença anteriormente proferida. Assim, não obstante a sentença proferida, condenando a parte promovida a valor inferior, verifica-se que a mesma não transitou em julgado, não extinguindo ainda a jurisdição da unidade. Deve ser respeitada então a vontade das partes de acordarem judicialmente. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Dias de Oliveira e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários conforme pactuado. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito06/10/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Dias de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID nº 116165134), com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Celebração de acordo após a sentença (antes do trânsito em julgado) Posteriormente à prolação da sentença, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com protocolo de petição (ID nº 117775801) acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 19.802,18, a título de quitação das obrigações pactuadas. Cumpre ressaltar que a parte autora, de forma livre, consciente e assistida por seu patrono, optou por transacionar, reconhecendo como suficiente o cumprimento das obrigações pactuadas e requerendo a extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. A autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, sobretudo quando não há indícios de vício ou nulidade na avença, e quando a transação atende ao fim social do processo: a pacificação dos conflitos. O acordo celebrado possui todos os requisitos legais de validade (agente capaz, objeto lícito e forma adequada), estando apto à homologação judicial, com efeitos substitutivos da sentença anteriormente proferida. Assim, não obstante a sentença proferida, condenando a parte promovida a valor inferior, verifica-se que a mesma não transitou em julgado, não extinguindo ainda a jurisdição da unidade. Deve ser respeitada então a vontade das partes de acordarem judicialmente. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Dias de Oliveira e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários conforme pactuado. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito06/10/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
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Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Dias de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual foi proferida sentença de parcial procedência (ID nº 116165134), com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Celebração de acordo após a sentença (antes do trânsito em julgado) Posteriormente à prolação da sentença, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, com protocolo de petição (ID nº 117775801) acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 19.802,18, a título de quitação das obrigações pactuadas. Cumpre ressaltar que a parte autora, de forma livre, consciente e assistida por seu patrono, optou por transacionar, reconhecendo como suficiente o cumprimento das obrigações pactuadas e requerendo a extinção do feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. A autonomia da vontade das partes deve ser prestigiada, sobretudo quando não há indícios de vício ou nulidade na avença, e quando a transação atende ao fim social do processo: a pacificação dos conflitos. O acordo celebrado possui todos os requisitos legais de validade (agente capaz, objeto lícito e forma adequada), estando apto à homologação judicial, com efeitos substitutivos da sentença anteriormente proferida. Assim, não obstante a sentença proferida, condenando a parte promovida a valor inferior, verifica-se que a mesma não transitou em julgado, não extinguindo ainda a jurisdição da unidade. Deve ser respeitada então a vontade das partes de acordarem judicialmente. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Maria de Lourdes Dias de Oliveira e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários conforme pactuado. P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito06/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente05/10/2025, 15:39
Transitado em Julgado em 29/09/202505/10/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.05/10/2025, 15:37
Homologada a Transação29/09/2025, 18:01
Conclusos para decisão03/09/2025, 16:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 09:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 13:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado nos documentos bancários como refinanciamento, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada rural por invalidez, pessoa idosa, semianalfabeta, com benefício equivalente a um salário-mínimo como única fonte de renda. Afirma ter identificado descontos em sua conta vinculados a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alega falha na prestação do serviço e violação de normas consumeristas, além da dignidade da pessoa humana. O réu apresentou contestação, na qual, de forma genérica, defendeu a validade da contratação, mas não juntou cópia do contrato assinado, comprovante de depósito ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do suposto ajuste. A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando comprovantes que demonstram percepção de aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo, com diversos descontos em seu benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A impugnação genérica do réu não trouxe prova idônea da capacidade econômica da parte autora. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o banco réu, em especial diante da alegação de ausência de contratação. O caso submete-se à legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, aplica-se a regra do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." E o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A autora juntou extrato detalhado com registro do contrato n.º 012346287734 como sendo de "refinanciamento", com início em julho de 2022, desconto mensal de R$ 313,14 por 84 parcelas, sem que tivesse firmado qualquer contratação nesse sentido. O banco réu, por seu turno, limitou-se a apresentar peças meramente procedimentais, sem exibir qualquer contrato assinado, gravação de áudio, comprovante de depósito, ficha cadastral ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da operação. Diante disso, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." Presente, pois, o defeito na prestação do serviço, evidenciado pela ausência de contratação válida, resta caracterizada a cobrança indevida. Assim, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a a compensação por danos morais in re ipsa. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do TJ/PB admite a fixação de valores moderados e compatíveis com o grau de violação. Considerando os precedentes, arbitra-se em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor exato a ser devolvido, este deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado identificado nos autos sob o número 012346287734; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, montante que será apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado nos documentos bancários como refinanciamento, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada rural por invalidez, pessoa idosa, semianalfabeta, com benefício equivalente a um salário-mínimo como única fonte de renda. Afirma ter identificado descontos em sua conta vinculados a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alega falha na prestação do serviço e violação de normas consumeristas, além da dignidade da pessoa humana. O réu apresentou contestação, na qual, de forma genérica, defendeu a validade da contratação, mas não juntou cópia do contrato assinado, comprovante de depósito ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do suposto ajuste. A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando comprovantes que demonstram percepção de aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo, com diversos descontos em seu benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A impugnação genérica do réu não trouxe prova idônea da capacidade econômica da parte autora. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o banco réu, em especial diante da alegação de ausência de contratação. O caso submete-se à legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, aplica-se a regra do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." E o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A autora juntou extrato detalhado com registro do contrato n.º 012346287734 como sendo de "refinanciamento", com início em julho de 2022, desconto mensal de R$ 313,14 por 84 parcelas, sem que tivesse firmado qualquer contratação nesse sentido. O banco réu, por seu turno, limitou-se a apresentar peças meramente procedimentais, sem exibir qualquer contrato assinado, gravação de áudio, comprovante de depósito, ficha cadastral ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da operação. Diante disso, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." Presente, pois, o defeito na prestação do serviço, evidenciado pela ausência de contratação válida, resta caracterizada a cobrança indevida. Assim, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a a compensação por danos morais in re ipsa. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do TJ/PB admite a fixação de valores moderados e compatíveis com o grau de violação. Considerando os precedentes, arbitra-se em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor exato a ser devolvido, este deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado identificado nos autos sob o número 012346287734; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, montante que será apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 07:41
Publicado Sentença em 16/07/2025.16/07/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado nos documentos bancários como refinanciamento, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada rural por invalidez, pessoa idosa, semianalfabeta, com benefício equivalente a um salário-mínimo como única fonte de renda. Afirma ter identificado descontos em sua conta vinculados a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alega falha na prestação do serviço e violação de normas consumeristas, além da dignidade da pessoa humana. O réu apresentou contestação, na qual, de forma genérica, defendeu a validade da contratação, mas não juntou cópia do contrato assinado, comprovante de depósito ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do suposto ajuste. A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando comprovantes que demonstram percepção de aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo, com diversos descontos em seu benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A impugnação genérica do réu não trouxe prova idônea da capacidade econômica da parte autora. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o banco réu, em especial diante da alegação de ausência de contratação. O caso submete-se à legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, aplica-se a regra do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." E o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A autora juntou extrato detalhado com registro do contrato n.º 012346287734 como sendo de "refinanciamento", com início em julho de 2022, desconto mensal de R$ 313,14 por 84 parcelas, sem que tivesse firmado qualquer contratação nesse sentido. O banco réu, por seu turno, limitou-se a apresentar peças meramente procedimentais, sem exibir qualquer contrato assinado, gravação de áudio, comprovante de depósito, ficha cadastral ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da operação. Diante disso, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." Presente, pois, o defeito na prestação do serviço, evidenciado pela ausência de contratação válida, resta caracterizada a cobrança indevida. Assim, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a a compensação por danos morais in re ipsa. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do TJ/PB admite a fixação de valores moderados e compatíveis com o grau de violação. Considerando os precedentes, arbitra-se em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor exato a ser devolvido, este deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado identificado nos autos sob o número 012346287734; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, montante que será apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-56.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado nos documentos bancários como refinanciamento, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada rural por invalidez, pessoa idosa, semianalfabeta, com benefício equivalente a um salário-mínimo como única fonte de renda. Afirma ter identificado descontos em sua conta vinculados a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Alega falha na prestação do serviço e violação de normas consumeristas, além da dignidade da pessoa humana. O réu apresentou contestação, na qual, de forma genérica, defendeu a validade da contratação, mas não juntou cópia do contrato assinado, comprovante de depósito ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do suposto ajuste. A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando comprovantes que demonstram percepção de aposentadoria em valor equivalente a um salário-mínimo, com diversos descontos em seu benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A impugnação genérica do réu não trouxe prova idônea da capacidade econômica da parte autora. Rejeito, pois, a impugnação à justiça gratuita. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o banco réu, em especial diante da alegação de ausência de contratação. O caso submete-se à legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, aplica-se a regra do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." E o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A autora juntou extrato detalhado com registro do contrato n.º 012346287734 como sendo de "refinanciamento", com início em julho de 2022, desconto mensal de R$ 313,14 por 84 parcelas, sem que tivesse firmado qualquer contratação nesse sentido. O banco réu, por seu turno, limitou-se a apresentar peças meramente procedimentais, sem exibir qualquer contrato assinado, gravação de áudio, comprovante de depósito, ficha cadastral ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da operação. Diante disso, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." Presente, pois, o defeito na prestação do serviço, evidenciado pela ausência de contratação válida, resta caracterizada a cobrança indevida. Assim, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e a a compensação por danos morais in re ipsa. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do TJ/PB admite a fixação de valores moderados e compatíveis com o grau de violação. Considerando os precedentes, arbitra-se em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao valor exato a ser devolvido, este deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual relativa ao empréstimo consignado identificado nos autos sob o número 012346287734; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, montante que será apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido14/07/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 11:30
Conclusos para despacho31/01/2025, 08:19
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 15:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 08:48
Conclusos para despacho05/08/2024, 12:10
Juntada de Petição de réplica03/08/2024, 01:00
Juntada de Petição de contestação29/07/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/07/2024, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DIAS DE OLIVIERA - CPF: 061.228.164-77 (AUTOR).09/07/2024, 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/07/2024, 21:48
Distribuído por sorteio05/07/2024, 21:48