Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALVELINA LEONOR GOMES
REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858217-93.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PBPREV Os promovidos alegam serem partes ilegítimas para atuar no polo passivo da demanda, Observa-se que a parte autora busca com a presente ação obter a conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (tempo especial) em tempo de serviço comum, para fins de obter sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. A Paraíba Previdência (PBPREV) é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência (art. 3º) para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba. Ao tempo do protocolo da ação, a parte se encontrava na ativa, e por este motivo, a PBPREV argumenta que o objetivo do pleito é obter o reconhecimento de tempo especial pela SUDEMA, o que não condiz com a realidade, haja vista que a parte requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial. Ademais, independentemente do fato da servidora estar na atividade ou aposentada, a PBPREV é a parte legítima para decidir sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, tanto que a referida autarquia decidiu pelo indeferimento deste pleito no processo administrativo nº 14146-13 (id. 17058204). Portanto, pelas razões acima expostas, é de se rejeitar acolher preliminar de ilegitimidade suscitada pela SUDEMA. DA PRESCRIÇÃO A promovida requer a aplicação da prescrição quinquenal, com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932. O art. 1º Decreto-lei nº 20.910/32 assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão da Autarquia Previdenciária que negou o pedido de aposentadoria especial foin publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 28/01/2014 (id. 17058204). Assim, tendo em vista que o protocolo da presente ação se deu em 08/10/2018, observo que não houve o decurso do prazo prescricional Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO A aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em circunstâncias insalubres possui previsão constitucional, in verbis: Art. 4º. (...) 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em função da ausência da edição da lei complementar exigida, foram ajuizados mandados de injunção objetivando a concessão de efeito concreto, capaz de suprir a lacuna legislativa. No Mandado de Injunção n. 758 o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto perdure a omissão, seja aplicado o disciplinamento do regime geral da previdência social (RGPS), precisamente arts. 57 e ss. da Lei 8.213/91, como se observa: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 758, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167) Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal fixou a súmula vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Das provas constantes nos autos, observa-se que ficou demonstrado o tempo de serviço em condições insalubres, sobretudo pelo fato de que a parte autora recebia adicional de insalubridade, conforme declaração (id. 17058213), certidão de tempo de contribuição (17057983 ) e fichas financeiras (ids. 21239406, 21239431 e 21239413 e 21239417). Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum relativo ao período de maio de 1986 à julho de 1989, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC, vez que apenas comprova o recebimento do adicional de insalubridade desde agosto de 1989. Por todo o exposto, há de ser considerada a procedência parcial do pedido de conversão do tempo de serviço prestado sobre condições insalubres (tempo especial) em tempo comum. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) Com supedâneo nos fundamentos acima expostos e no inciso VI do art. 485, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUDEMA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta promovida; b) Com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a PBPREV a proceder com a conversão do período laborado em condições especiais em tempo de serviço comum (01/08/1989 à 30/11/2013). Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito