Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Francisco Vitoriano de Abreu ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0802438-90.2017.8.15.2001 Vistos etc. A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, manteve sentença de procedência parcial da ação ordinária, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação Isonômica e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda. A controvérsia originou-se de ação ajuizada por Francisco Vitoriano de Abreu, servidor público estadual, objetivando a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificação de natureza propter laborem, especificamente a Gratificação Isonômica, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação e condenar os réus, Estado da Paraíba e PBPrev, a restituírem os valores descontados indevidamente no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Interpostos recursos por ambas as rés, o Tribunal, em decisão monocrática posteriormente confirmada por acórdão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e manteve o reconhecimento da inexistência de base legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação impugnada, por sua natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria. Nas razões do recurso especial, a PBPrev sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a Lei Federal nº 10.887/2004, ao afastar a incidência da contribuição sobre a Gratificação Isonômica, alegando que tal verba integra a base de cálculo da contribuição, por possuir natureza remuneratória. Alega, ainda, que a decisão contrariou os princípios da legalidade, da contributividade e do equilíbrio atuarial, pilares do regime previdenciário dos servidores públicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça declinou de manifestação quanto aos pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público qualificado que justificasse sua atuação. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso. Embora a PBPrev tenha interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não indicou de forma clara, precisa e específica os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão recorrido. Limitou-se a alegações genéricas sobre o regime contributivo e a legalidade dos descontos, bem como sobre a Lei n. 10.887/2004, sem apontar o artigo legal federal que teria sido expressamente contrariado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia sob o prisma infraconstitucional. A ausência de indicação expressa do artigo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba