Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE AZEVEDO em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de RENATA MORAES DOS SANTOS em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA PONTES em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:43
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo às partes para assinarem o Termo de Guarda Definitiva.18/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:15
Juntada de Termo de Guarda Definitiva17/11/2025, 12:57
Juntada de certidão automática NUMOPEDE18/08/2025, 02:00
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:53
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:53
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA PONTES
REU: RENATA MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-49.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Guarda]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ LUCIANO DA SILVA PONTES, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado, ajuizou a presente ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, em face de RENATA MORAES DOS SANTOS, também qualificada, com vistas a regulamentar a situação das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES E ANA LARA MORAES PONTES. O feito foi remetido ao CEJUSC e as partes acordaram quanto ao regime de guarda compartilhada e visitas por parte do genitor (ID 108953711). Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável (ID 112494759). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seu procurador constituído, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições aos menores de idade. Também não se observa indício de qualquer irregularidade que afaste a voluntariedade das disposições. A guarda definida pelas partes encontra respaldo para regular a situação fática já existente, em que ambos os genitores efetivamente prestam os cuidados necessários a subsistência dos filhos. Ela se presta ao amparo legal necessário para garantir a fruição de direitos do infante, como a matrícula regular em instituição de ensino, eventuais atendimentos/internações em hospitais, obtenção de documentos junto a repartições públicas, etc. Desta forma, vê-se que o caso se adéqua à hipótese do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Tendo as partes acordado os termos da guarda e da visitação de forma a fornecer as condições de desenvolvimento saudável dos(das) infantes sob os cuidados de ambos os genitores, há de ser homologado o pacto, vez que assegura as melhores condições dos menores em ambiente familiar no qual se preserva os laços de parentesco e afinidade, sem perder o contato com o genitor e demais parentes envolvidos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e nos termos do art. 487, III, 'b', HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para fixar a guarda compartilhada das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES e LARA MORAES PONTE entre os genitores, residindo com a mãe e resguardado o direito à visitação e convívio do pai, conforme pactuado. Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Expeça termo de guarda definitivo aos promoventes. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA PONTES
REU: RENATA MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-49.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Guarda]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ LUCIANO DA SILVA PONTES, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado, ajuizou a presente ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, em face de RENATA MORAES DOS SANTOS, também qualificada, com vistas a regulamentar a situação das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES E ANA LARA MORAES PONTES. O feito foi remetido ao CEJUSC e as partes acordaram quanto ao regime de guarda compartilhada e visitas por parte do genitor (ID 108953711). Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável (ID 112494759). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seu procurador constituído, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições aos menores de idade. Também não se observa indício de qualquer irregularidade que afaste a voluntariedade das disposições. A guarda definida pelas partes encontra respaldo para regular a situação fática já existente, em que ambos os genitores efetivamente prestam os cuidados necessários a subsistência dos filhos. Ela se presta ao amparo legal necessário para garantir a fruição de direitos do infante, como a matrícula regular em instituição de ensino, eventuais atendimentos/internações em hospitais, obtenção de documentos junto a repartições públicas, etc. Desta forma, vê-se que o caso se adéqua à hipótese do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Tendo as partes acordado os termos da guarda e da visitação de forma a fornecer as condições de desenvolvimento saudável dos(das) infantes sob os cuidados de ambos os genitores, há de ser homologado o pacto, vez que assegura as melhores condições dos menores em ambiente familiar no qual se preserva os laços de parentesco e afinidade, sem perder o contato com o genitor e demais parentes envolvidos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e nos termos do art. 487, III, 'b', HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para fixar a guarda compartilhada das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES e LARA MORAES PONTE entre os genitores, residindo com a mãe e resguardado o direito à visitação e convívio do pai, conforme pactuado. Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Expeça termo de guarda definitivo aos promoventes. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIANO DA SILVA PONTES
REU: RENATA MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-49.2024.8.15.0231 [Regulamentação de Visitas, Guarda]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ LUCIANO DA SILVA PONTES, devidamente qualificado e por intermédio de Advogado, ajuizou a presente ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, em face de RENATA MORAES DOS SANTOS, também qualificada, com vistas a regulamentar a situação das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES E ANA LARA MORAES PONTES. O feito foi remetido ao CEJUSC e as partes acordaram quanto ao regime de guarda compartilhada e visitas por parte do genitor (ID 108953711). Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável (ID 112494759). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seu procurador constituído, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições aos menores de idade. Também não se observa indício de qualquer irregularidade que afaste a voluntariedade das disposições. A guarda definida pelas partes encontra respaldo para regular a situação fática já existente, em que ambos os genitores efetivamente prestam os cuidados necessários a subsistência dos filhos. Ela se presta ao amparo legal necessário para garantir a fruição de direitos do infante, como a matrícula regular em instituição de ensino, eventuais atendimentos/internações em hospitais, obtenção de documentos junto a repartições públicas, etc. Desta forma, vê-se que o caso se adéqua à hipótese do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Tendo as partes acordado os termos da guarda e da visitação de forma a fornecer as condições de desenvolvimento saudável dos(das) infantes sob os cuidados de ambos os genitores, há de ser homologado o pacto, vez que assegura as melhores condições dos menores em ambiente familiar no qual se preserva os laços de parentesco e afinidade, sem perder o contato com o genitor e demais parentes envolvidos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e nos termos do art. 487, III, 'b', HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para fixar a guarda compartilhada das menores LAURA BEATRIZ MORAES PONTES e LARA MORAES PONTE entre os genitores, residindo com a mãe e resguardado o direito à visitação e convívio do pai, conforme pactuado. Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Expeça termo de guarda definitivo aos promoventes. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Transitado em Julgado em 09/07/202514/07/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:30
Homologada a Transação09/07/2025, 09:50
Conclusos para julgamento04/06/2025, 19:40
Juntada de Petição de manifestação13/05/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC10/03/2025, 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.10/03/2025, 14:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA PONTES em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:40
Juntada de Petição de cota13/02/2025, 10:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:35
Decorrido prazo de RENATA MORAES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2025, 14:39
Juntada de Petição de diligência01/02/2025, 14:39
Expedição de Mandado.27/01/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 14:30
Juntada de27/01/2025, 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.27/01/2025, 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.27/01/2025, 14:05
Juntada de Petição de outros documentos27/01/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 07:31
Juntada de Petição de cota23/01/2025, 15:23
Juntada de Petição de manifestação17/01/2025, 09:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:05
Decorrido prazo de RENATA MORAES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:05
Decorrido prazo de RENATA MORAES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:03
Juntada de Petição de diligência10/12/2024, 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 22:39
Juntada de Petição de diligência10/12/2024, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 22:37
Juntada de Petição de resposta09/12/2024, 13:07
Expedição de Mandado.09/12/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 08:44
Juntada de09/12/2024, 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.09/12/2024, 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB06/12/2024, 15:22
Recebidos os autos.06/12/2024, 15:22
Expedição de Mandado.06/12/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 15:21
Concedida a Antecipação de tutela06/12/2024, 10:42
Determinada a citação de RENATA MORAES DOS SANTOS - CPF: 042.317.294-84 (REU)06/12/2024, 10:42
Conclusos para decisão28/11/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação27/11/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 08:04
Proferido despacho de mero expediente09/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho06/11/2024, 07:06
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 13:29
Determinada a emenda à inicial14/10/2024, 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/10/2024, 09:50
Distribuído por sorteio11/10/2024, 09:50