Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804475-50.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: ANA PAULA GONCALVES DE ARAUJO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP.102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850
EXECUTADO: PETRONIO NARCISO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP. 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. Petrônio Narciso apresentou petição em atenção ao despacho de Id 116086157, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a intimação da Caixa Econômica Federal acerca da penhora realizada, a fim de informar a real situação do financiamento do imóvel constrito; a realização de nova avaliação do bem pelo Sr. Oficial de Justiça, diante da alegada ausência de laudo válido; a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da suposta existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e subsidiariamente, a adoção do valor de R$ 35.546,92 como sendo o correto da execução, em lugar do montante de R$ 37.366,56 indicado no Id 107525730. É o breve relatório. Decido. Conforme certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos, persiste o gravame hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, e, embora o executado alegue que o contrato estaria liquidado, não há nos autos prova documental suficiente para afastar a informação registral. O art. 799, I, do CPC prevê que o credor hipotecário deve ser intimado da penhora, justamente para resguardar eventual direito de preferência. Assim, a intimação da CEF é medida que se impõe. Em relação a avaliação do imóvel, parcial razão assiste ao executado pois o documento de Id 114663278 não contém efetivo laudo de avaliação, mas apenas registros fotográficos do bem. E, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação deve indicar o valor do bem, atendendo a critérios objetivos de mercado. Assim, determino, portanto, a expedição de novo mandado ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de que proceda à avaliação formal do imóvel, fixando-lhe valor, sob pena de nulidade da expropriação. Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, observo que o executado aponta divergência entre os cálculos de Id 92287248 e Id 107525730, sugerindo excesso de cerca de R$ 2.000,00. De fato, a conferência de cálculos é medida corriqueira na execução e visa justamente a evitar discussões protelatórias. Contudo, ante a divergência apontada, a parte contrária deve se manifestar à respeito, em virtude dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o valor devido. Ademais, fica prejudicado o pedido subsidiário de adoção imediata do valor de R$ 35.546,92, pois o montante correto poderá ser aferido tecnicamente, garantindo-se às partes a posterior manifestação. Assim sendo, oficie-se a Caixa Econômica Federal, na condição de credora hipotecária, para que informe a situação atual do financiamento e eventuais valores pendentes relativos ao imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do bem imóvel, devendo o meirinho a proceder a avaliação formal do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte promovente, para se manifestar acerca da alegação de excesso da penhora, em 05 (cinco) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804475-50.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: ANA PAULA GONCALVES DE ARAUJO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP.102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850
EXECUTADO: PETRONIO NARCISO Endereço: R JOANNA DE BARROS MOREIRA MACHADO, 187, BL. R1 AP. 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-850
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA PAULA GONÇALVES DE ARAÚJO em face de PETRÔNIO NARCISO, com fundamento no acordo homologado nos autos da presente ação, cuja sentença de partilha se encontra no Id. 19314279. Em virtude da inadimplência do executado quanto à obrigação assumida, a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (Id. 110091545), indicando a fração de 50% pertencente ao executado, sendo deferida a penhora e avaliação judicial dessa parte ideal por meio da decisão de Id. 110428167, que reconheceu a inércia da parte executada quanto ao pagamento e o risco de frustração da execução, diante de iminente leilão extrajudicial. Em cumprimento ao mandado de Id. 110985138, foi lavrado o auto de penhora (Id. 113466593), tendo sido juntado posteriormente laudo de avaliação (Id. 114663278). O juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à penhora e à situação atual do imóvel, inclusive no que tange a débitos com a Caixa Econômica Federal e tributos municipais (Id. 114395552). O executado apresentou impugnação à penhora (Id. 114894613) o que foi rebatido pela exequente (Id. 114894613). Relatados, DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que na sentença exequenda (Id. 19314279), restou homologado acordo de partilha no qual se reconheceu que o imóvel localizado na Rua Joana de Barros Moreira Machado, nº 187, apto 102-F, Condomínio Portal do Seixas I, matrícula nº 85407, seria partilhado igualmente entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges. Consta ainda que o executado se comprometeu a pagar R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) mensais à exequente, a título de aluguel referente à sua fração ideal do imóvel. Versa, portanto, a presente execução sobre a efetivação da partilha e pagamento dos alugueis fixados no título judicial, conforme determinado na decisão de Id. 76978462, que determinou a separação dos ritos de execução da partilha e dos alimentos (que atualmente tramitam no processo nº 0805773-04.2023.8.15.2003. Dessa forma, a controvérsia se dá em saber se deve ou não prevalecer a penhora determinada sobre a fração ideal do executado do imóvel objeto de partilha. O rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família está disposto no art. 3º da Lei 8.009/90. Nos termos do aludido dispositivo: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Assim, observa-se que as obrigações de caráter propter rem são exceções à impenhorabilidade do bem de família. No caso dos autos não poderia ser diferente, posto que o uso exclusivo do imóvel, com claro prejuízo para a parte exequente é conduta incompatível com a proteção legal dada ao bem, além de ser conduta que viola a boa-fé objetiva. Ressalta-se ainda que o próprio executado, sem vício de vontade, concordou com a partilha do imóvel e com o pagamento das verbas exequendas desde o início (Id. 14567754). Agora, utilizando do bem por todo o tempo de forma exclusiva e sem cumprir com as obrigações que ele mesmo assumiu, em claro ato atentatório aos corolários da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), suscita eventual hipótese de impenhorabilidade, o que, se acatado geraria um claro esvaziamento do acordo celebrado e das normas que protegem o bem de família. Neste sentido, o STJ em entendimento pacífico: Verifica-se, portanto, da fundamentação supracitada, o entendimento adotado por esta Turma no sentido de que o aluguel por uso exclusivo do bem, configura obrigação propter rem e, por esta razão, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família, e que tal conclusão não decorreu da interpretação extensiva da lei. (trecho do voto) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. DÍVIDA CONTRAÍDA ENTRE OS EX-CONVIVENTES PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE SERVIA DE MORADIA AO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PROPOSTA PELA EX-CONVIVENTE. ALIENAÇÃO E PENHORA DE SUA QUOTA-PARTE PELO CREDOR. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DA QUAL A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXTENSÃO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI Nº 8.009/90. CONDOMÍNIO. CONDICIONAMENTO DA ADJUDICAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO MESMO IMÓVEL QUE PODE SER SATISFEITO COM A ADJUDICAÇÃO. ONERAÇÃO EXCESSIVA AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO EXECUTIVO. (...) 3- É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Precedente. (REsp 1.990.495/DF, 3ª Turma).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o bem. Ainda, destaque-se que as prestações vincendas correm à conta do executado, de modo que eventual dívida por inadimplemento deve ser descontado do produto da venda apenas na parte que caberia ao ex-companheiro, conforme já consignado na decisão de Id. 76978462. Antes de eventual medida constritiva adicional, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º, CPC), conforme planilha de Id. 107525730. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”