Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Sebastião Florentino de Lucena (Procurador) 2º
Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência Advogado: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138)
Recorrente: Clícia de Andrade Sobral Advogado: Ana Paula Gouveia Leite (OAB/PB 20.222) Apelados/recorridos: Os mesmos Ementa: Direito Tributário e Previdenciário. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Contribuição Previdenciária. Militar da ativa. Verbas não incorporáveis. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado rejeitada. Recurso Adesivo não conhecido. Apelos desprovidos. I. Caso em exame: 1.1 Ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por servidora pública visando a cessação de descontos previdenciários sobre verbas que não integrarão seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença de primeira instância acolheu parcialmente a pretensão 1.2 Apelos interpostos pelo Estado da Paraíba, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade de legislação federal. A PBPREV também apelou, questionando a reforma da sentença quanto a parcelas incorporáveis. A parte autora interpôs recurso adesivo impugnando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, e se a legitimidade passiva dos entes públicos para a suspensão e restituição dos descontos foi corretamente analisada. III. Razões de decidir 3.1 Recurso Adesivo não conhecido por deserção, uma vez que o advogado, único interessado na verba honorária e não beneficiário da gratuidade, não recolheu o preparo em dobro após intimação, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo para obstar o prazo. 3.2 Ilegitimidade Passiva da PBPREV quanto ao pedido de suspensão dos descontos previdenciários de servidor ativo já foi reconhecida na sentença. 3.3 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, por ser o ente legitimado para a obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade, conforme Súmula nº 49 do TJPB. 3.4 Suspensão das contribuições previdenciárias: A Lei Estadual nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, especifica as verbas sobre as quais não deve incidir contribuição previdenciária, como terço de férias, gratificações de serviços extraordinários, auxílio-alimentação e parcelas de natureza propter laborem. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163 – RE 593.068/RS), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A Bolsa de Desempenho Profissional (Lei Estadual nº 9.383/2011 e Decreto Estadual nº 32.719/2011) possui natureza propter laborem, não se incorporando ao vencimento e não servindo como base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo devida apenas a servidores ativos que desempenham suas funções no Poder Executivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.357/PB) e do TJPB. 3.5 Restituição das contribuições previdenciárias: Na ausência de lei estadual específica para o período anterior a novembro de 2012, aplica-se por analogia o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, que lista as parcelas sobre as quais não é permitida a incidência de exação tributária. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. IV. Dispositivo e tese: Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba rejeitada. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da PBPREV quanto ao pedido de suspensão dos descontos. No mérito, desprovidos ambos os apelos. Tese de julgamento: "Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, sendo o Estado da Paraíba o legitimado para a suspensão dos descontos de servidores ativos, e o Estado e a PBPREV para a restituição dos valores indevidamente recolhidos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §5º, 1007, §4º, 1026, 932, III; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, II e §3º; Lei Estadual nº 9.383/2011, art. 3º; Decreto Estadual nº 32.719/2011, art. 2º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º e §1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 9.242/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/RS (Tema 163), AI 727958 AgR / MG, RE 545317 AgR; STJ, RMS n. 68.357/PB, AgRg no REsp 1432087/MG, REsp 1.111.189/SP, Súmula nº 162, Súmula nº 188; TJPB, Súmula nº 48, Súmula nº 49, Súmula nº 50.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0023624-52.2010.8.15.2001 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto 1º VISTOS
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, proposta por Clícia de Andrade Sobral contra a PBPREV – Paraíba Previdência e do Estado da Paraíba, afirmando, em síntese, que não deve haver descontos previdenciários sobre verbas que não integrarão os seus proventos de aposentadoria. Após o regular trâmite, o Magistrado de primeira instância prolatou nova decisão de mérito (ID 29462546), acolhendo parcialmente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) Estado da Paraíba se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre “1/3 férias, Grat. Ativ Especiais Grat. POG.PM., Grat. Op. Esp, Etapa Alim. Pess. Destacado, Grat Ext. Press., Grat. Ext. PM., Grat. PM variado, Grat. GPE. PM., Plantão extra, auxilio alimentação, bolsa desempenho,. e a Promovida PBPREV restitua a(o) autor(a), os valores descontados desde a data do ajuizamento desta ação, de forma retroativa, até o limite quinquenal da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado: (...) Isento de custas, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, PRO RATA, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4, inciso II, do CPC. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 100 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em foro que contasse com Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas àqueles Juizados (art. 11 da Lei 12.153/2009). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se o processo ao e. TJPB com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”. Processo NÃO remetido em sede de reexame necessário. Em seu apelo (ID 29462549), o Estado da Paraíba suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, ressalta a necessidade de observância da fonte de custeio e da base de cálculo da contribuição previdenciária, que não abrange as parcelas requeridas pelos promoventes. Mais adiante, defende a inaplicabilidade de legislação heterônoma, em particular a Lei Federal nº 10.887/2004. A autarquia previdenciária também apelou (ID 29462550), pugnando pela reforma da sentença quanto as parcelas incorporáveis à aposentadoria do servidor, a exemplo do terço de férias. Já o promovente, ao apresentar contrarrazões (ID 29462555), interpôs recurso adesivo (ID 29462554), impugnando o comando sentencial que determinou que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação da sentença, requerendo o arbitramento imediato. Contrarrazões apresentadas. Manifestação Ministerial, pelo seguimento do feito, sem incursão meritória (ID 29657148). Despacho de ID 32491712, intimando o advogado subscritor do Recurso Adesivo para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo em vista que a irresignação versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sendo interesse exclusivo do causídico a sua interposição, não sendo o mesmo beneficiário da gratuidade. Contra o ato acima referido, houve oposição de embargos de declaração no ID 32580573, seguido de contrarrazões pela PBPREV no ID 32580573, sem manifestação do Estado da Paraíba (ID 34293255). É o relatório. DECIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO A súplica adesiva interposta pelo advogado doa promovente não merece ser conhecida. Ora, verificando-se que a parte insurgente interpusera o presente recurso que, tendo estes abordado unicamente os honorários sucumbenciais constantes na sentença, identificou-se que o interesse é unicamente do causídico, o qual não é beneficiário da gratuidade.
Diante do exposto, determinou-se a sua intimação para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §5º c/c 1007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissão do recurso. Ocorre que, contra tal decisum, o requerente limitou-se a apresentar embargos de declaração, recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção. Portanto, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, se a parte recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o adimplemento do preparo, e intimada para fazê-lo, deixar de pagá-lo, a irresignação deve ser considerada deserta. In verbis: “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC […]” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). A propósito, colaciono precedente da Corte da Cidadania em caso semelhante ao ora posto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018, grifo nosso) Os tribunais pátrios não destoam desse entendimento: AGRAVO INTERNO. Indeferimento de Assistência Judiciária Gratuita por meio de decisão monocrática. Determinação do recolhimento do preparo recursal. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pretensão de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento do pedido e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuarem o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção. Inércia. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. Precedentes desta Egrégia Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; AC 1024093-07.2023.8.26.0001; Ac. 17854916; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 30/04/2024; DJESP 08/05/2024; Pág. 1872) CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. Presunção relativa de insuficiência de recursos. Inexistência de elementos concretos que evidenciem a hipossuficiência econômico-financeira das agravantes para a concessão do benefício. Decisão mantida. Apelação cível. Indeferimento da gratuidade confirmado. Inexistência de efeito suspensivo ao agravo interno. Intimação para realização do preparo recursal (CPC, art. 101, §2º). Ausência de recolhimento das custas no prazo fixado. Deserção. Agravo interno não provido. Apelo não conhecido. (TJPR; Rec 0011264-04.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 16/11/2022; DJPR 18/11/2022) AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a justiça gratuita será a parte intimada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo prévio, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso. O prazo assinalado não é alterado em decorrência da interposição de agravo interno, recurso destituído de efeito suspensivo que, como regra, não altera a regra geral da eficácia imediata das decisões judiciais. Por isso o transcurso do prazo que importa na preclusão da possibilidade franqueada ao recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais. (TJMG; AgInt 5016810-26.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 16/11/2022; DJEMG 17/11/2022) - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. Manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento, em razão da deserção. Ausência de atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Necessidade de preparo no prazo determinado. Requisito de admissibilidade recursal. Impossibilidade de prosseguimento do inconformismo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AG 0009862-87.2017.8.05.0000/50002; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; Julg. 03/12/2018; DJBA 07/12/2018; Pág. 414) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. É deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, é interposto recurso sem efeito suspensivo, ao qual se negou provimento, tornando preclusa a oportunidade de pagamento das custas recursais. (TJMG; AgInt 1.0024.14.169373-9/003; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 25/10/2018; DJEMG 06/11/2018) Isto posto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso adesivo, ante a sua deserção, restando prejudicada a análise dos embargos de Id nº 32580573. DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV Ab initio, registro que o presente recurso foi distribuído nesta Corte no ano de 2023 e, sendo assim, em razão da modulação de efeitos efetuada quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), in verbis, passo a apreciar a insurgência. Recebo os recursos em seus efeitos, ressaltando que os analisarei em conjunto posto abordarem o mesmo tema. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, reconheço, parcialmente, a ilegitimidade passiva da PBPREV, no tocante ao pleito de suspensão da exação. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva da PBPREV Da análise dos autos, constato que o autor requer, na exordial, a suspensão e devolução dos valores recolhidos indevidamente da sua remuneração a título de contribuição previdenciária, sobre verbas que não comporão a sua aposentadoria. Todavia, com relação ao pedido de sobrestamento do desconto fiscal, constato que a PBPREV não possui legitimidade para o cumprimento do comando debatido nos autos, conforme explico a seguir. Acerca da matéria, houve a deflagração de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelo Exmo. Presidente da Comissão de Divulgação e Jurisprudência deste Tribunal, com vistas à unificação do posicionamento dos órgãos fracionários da Corte a respeito da legitimidade do Estado da Paraíba e da PBPREV quanto às obrigações de restituição de contribuição previdenciária e de abstenção de futuros descontos nos contracheques dos contribuintes. Para melhor esclarecimento da questão deve-se distinguir, quanto à legitimidade passiva dos entes federados e das autarquias, duas obrigações distintas: a de restituição de contribuições já recolhidas e a de abstenção de futuros descontos nos contracheques. A Corte, por maioria, adotou alguns raciocínios, que passam a ser materializados nos seguintes enunciados sumulares: Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista. Aplicando os entendimentos acima delineados ao presente caso, tem-se que a PBPREV, repita-se, é parte ilegítima no tocante à abstenção dos descontos que porventura forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa. Dito iso, compete ao Estado da Paraíba fazer cessar os descontos previdenciários, e não à autarquia. Nesse contexto, embora o assunto ora em disceptação não tenha sido questionado em nenhum momento dos autos, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da PBPREV, nos moldes acima delineados. Acerca da questão, mutatis mutandis, apresento decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM RELAÇÃO A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, O QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, E IGUALMENTE COM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. 1. A execução de sentença tem por finalidade a repetição do indébito das contribuições previdenciárias no percentual de 9%, bem como a quitação dos ônus de sucumbência. 2. Tal pretensão não se relaciona com a ordem de suspensão dos descontos que foi imposta ao ente público, razão pela qual este não tem legitimidade para responder pela restituição dos valores descontados indevidamente, nem mesmo com relação à sucumbência. 3. Nos termos do artigo 267, VI e §3º, do código de processo civil, é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da execução de sentença, na medida em que não é devedor no título executivo judicial. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul reconhecida de ofício. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (TJRS; AI 494400-14.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 10/09/2013; DJERS 23/09/2013) (Grifei) Como visto, a autarquia não pode responder pela suspensão, mas é responsável, junto com o Estado, pela restituição das contribuições declaradas ilegítimas. 1.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A prefacial em comento se confunde com o mérito do apelo do promovente. O Estado da Paraíba suscitou a sua ilegitimidade passiva. Sem razão, conforme os fundamentos já declinados no tópico anterior. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Estadual. 2. MÉRITO A demanda versa sobre pedido de suspensão e repetição de indébito referente as contribuições previdenciárias sobre vantagens salariais recebidas pelos promoventes, sob o argumento de que estas não integrarão os seus proventos, por ocasião de aposentação. Logo, a questão a ser dirimida é a legalidade ou não dos descontos tributários no vencimento do autor sobre as seguintes gratificações: TERÇO DE férias, Grat. Ativ Especiais do art. Grat. 57, VII, DA LEI 58/03 (POG.PM.; Op. Esp; Etapa Alim. Pess. Destacado; Ext. Press.; Grat. Ext. PM.; Grat. PM variado; Grat. GPE. PM.); GRATIFICAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (Plantão extra); auxilio alimentação E bolsa desempenho. Considerando a existência de pleitos diferentes, no caso, suspensão e restituição de contribuição previdenciária, bem ainda levando-se em conta o período a ser considerado para cada um deles, necessário se faz analisá-los em separado, à luz de legislações distintas, em respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis Processuais. O pedido de suspensão de contribuição previdenciária deve ser apreciado com base na Lei 9.939/2012. Já o de restituição, considerando o período reclamado (abril de 2005 até a efetiva suspensão), será analisado também sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, uma vez que a legislação específica tratando da matéria em disceptação (Lei 9.939/12) só passou a viger em 2012. 3.1 Suspensão das contribuições previdenciárias – Lei nº 9.939/2012 Quanto ao assunto, registro o advento da Legislação nº 9.939/2012 que, além de outras providências, alterou a Lei nº 7.517/2003, norma dispondo sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. Com a modificação acima, o art. 13, inciso II e o §3º, passam a conter as seguintes previsões: "Art. 13° São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência - PBPREV: (…) II – contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos militares, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei, na ordem de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (…) § 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias, nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; II - a indenização de transporte; III -o salário-família; IV - o auxílio-alimentação; V - o auxílio-creche; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII- a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV – parcelas de natureza propter laborem; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor. O normativo acima colacionado especifica de forma clara e precisa a natureza da verba e se deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Desse modo, as parcelas denominadas TERÇO DE férias, Grat. Ativ Especiais do art. Grat. 57, VII, DA LEI 58/03 (POG.PM.; Op. Esp; Etapa Alim. Pess. Destacado; Ext. Press.; Grat. Ext. PM.; Grat. PM variado; Grat. GPE. PM.); GRATIFICAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (Plantão extra) E auxilio alimentação, são expressamente previstas respectivamente nos incisos VI, IX, X, XI e XIV, não sendo autorizado desconto tributário sobre elas. Ademais, sobre o assunto, o Supremo tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163), asseverou serem indevidas as subsunções sobre parcelas não incorporáveis à inatividade. Vejamos: - “(...). 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”. (STF - RE 593.068/RS, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Dito isto, no tocante à suspensão das contribuições previdenciárias sobre as verbas supra elencadas, a sentença deve ser delineada nos termos referidos. No tocante a Bolsa de Desempenho Policial, o art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011 define expressamente que “...a Bolsa Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.”. Desse formam a vantagem em questão não é passível de dedução tributária. No mesmo diapasão, colaciono julgado da Segunda Seção Especializada Cível desta Casa de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N. 41/2003. DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM POSTERIOR. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RUBRICA EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A SERVIDORES LOTADOS EFETIVAMENTE NO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA LEI 9.383/2011 E DO ARTIGO 3º, DO DECRETO 33.686/2013. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto 33.686/2013, possui um caráter nitidamente eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. - Esclarecendo tal entendimento, emerge o normativo inscrito no Decreto 33.686/2013, supra, para o qual tal benesse não é concedida genericamente a toda a categoria profissional em apreço, mas, sim, unicamente, aos servidores civis do Grupo Operacional da Polícia Civil que estejam exercendo efetivamente suas atividades junto ao Poder Executivo. - Isentando de dúvidas o raciocínio em comento, fez por bem o legislador ao prever, no art. 3º da Lei instituidora da Bolsa de Desempenho Profissional, de n. 9.383/2011, que a verba em referência “não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”. (TJPB. Segunda Seção Especializada Cível. MS nº 0000410-45.2015.815.0000. J. em 13/05/2015). Grifei. Reforçando o entendimento acima em questão, o Decreto Estadual nº 32.719, de 26 de maio de 2011, regulamentando a Lei nº 9.383/11, em seu artigo 2º, prevê que a Bolsa de Desempenho Profissional não é concedida a todos os militares e sim, apenas, aqueles que desempenhem suas “atividades efetivamente no Poder Executivo”, senão vejamos o dispositivo em questão: “Art. 2º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores militares, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo, com o seguinte valor: I – Para Soldado: R$ 260,00; II – Para Cabo: R$ 260,00; III – Para 3º Sargento: R$ 300,00; IV – Para 2º Sargento: R$ 300,00; V – Para 1º Sargento: R$ 300,00; VI – Para Subtenente: R$ 350,00; VII – Para Aspirante a Oficial: R$ 350,00; VIII – Para 2º Tenente: R$ 500,00; IX – Para 1º Tenente: R$ 500,00; X – Para Capitão: R$ 700,00; XI – Para Major: R$ 700,00; XII – Tenente Coronel: R$ 700,00; XIII – Coronel: R$ 1.000,00” Assim sendo, a verba em destaque apenas é recebida pelos militares ativos que desempenham suas funções em órgão do Poder Executivo, não havendo que se falar, com base na paridade remuneratória, em seu recebimento pelos inativos. Nesse sentido, trago à baila julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Militar. Implantação da Bolsa Desempenho. Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa. Vantagem eventual e transitória, não incorporada à remuneração. Destinação exclusiva a servidores lotados efetivamente no Poder Executivo. Impossibilidade de incorporação. Inteligência do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.383/2011 regulamentada pelo Dec. 33.686/2013. Inexistência de ofensa ao direito à paridade dos proventos. Rejeição. A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto nº 32.719/2012, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração.” (TJPB. EDcl nº 0125574-36.2012.815.2001. Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho. DJPB 07/04/2017. Pág. 8). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM DENOMINADA DE BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL CRIADA PELA LEI Nº 9.383/11 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 33.686/13. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GERAL E PERMANENTE SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PARA O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. A pretensão buscada pelo Apelante nesses autos, se refere à verba remuneratória instituída pela Lei nº 9.383/2011 e regulamentada pelo art. 3º do Decreto nº 33.686/2013, que ao vedar a incorporação e utilização da referida verba, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e pensões, atribuiu caráter de prestação propter laborem à bolsa de desempenho profissional. Restando demonstrado que a verba perseguida não é paga de forma geral e permanente a todos os integrantes da Polícia Militar, resta afastada a pretensão do suplicante ao recebimento do benefício pleiteado. Negar provimento ao apelo.” (TJPB. APL nº 0000491-76.2013.815.0351Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. DJPB 03/04/2017. Pág. 6). Grifei. Como um plus, registro que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, não é devida aos servidores inativos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL 9.383/2011. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, possui natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores inativos. 2. Recurso Ordinário não provido (RMS n. 68.357/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.) Sendo assim deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 3.2 Restituição das contribuições previdenciárias A linha de raciocínio seguida será a seguinte: 1) Princípio da especialidade: verificar se há lei específica estabelecendo de forma clara e precisa a natureza da verba e se deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária; e 2) Aplicação da analogia: caso não se identifiquem as referidas questões no normativo estadual, aplicar-se-á o regramento federal (Lei 10.887/2004 – que enumera, em rol taxativo, quais parcelas não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária). Em assim sendo, considerando a inexistência de Lei Estadual específica até novembro de 2012, disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, só nos resta consultar o art. 4º, da Lei 10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. Assim prevê o dispositivo ora mencionado: Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.(Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XVI - o auxílio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; XIX - a Gratificação de Raio X. O supracitado artigo prevê que a totalidade da remuneração dos servidores públicos servirá de base de contribuição para o respectivo regime de previdência, entendendo-se como parâmetro de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras benesses percebidas pelo funcionário, assim como dispõe o caput do §1º. Por outro lado, constata-se que o referido parágrafo nos traz exceções à regra do cálculo da contribuição previdenciária do servidor, mostrando-nos hipóteses de exclusão do desconto fiscal. Assim, o aludido dispositivo estabelece alguns adicionais sobre os quais não é permitida a incidência de exação tributária, verificando-se ser indevida sobre as parcelas objeto dos recursos analisados. Desse modo, por estarem inseridas nas exceções da Lei Federal acima transcrita, afiguram-se indevidas as exações incidentes sobre tais parcelas, devendo haver restituição no período ora analisado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, última palavra em termos constitucionais, tem entendimento firmado a respeito da possibilidade de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas da remuneração incorporáveis ao salário: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.”[1] (Grifei) “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”[2] (Grifei) Quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o presente processo versa sobre devolução de contribuição previdenciária, tratando-se de restituição de tributo recolhido indevidamente, vislumbro que deve incidir o regramento disposto no Código Tributário Nacional, ou seja, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Acerca do tema, vejamos esclarecedora decisão da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RESP. 1.351.329/MG, UMA VEZ QUE O RECURSO ESPECIAL DO IPSM E DO ESTADO APENAS ABORDA A QUESTÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO DISCUTINDO O TEMA REFERENTE À POSSIBILIDADE OU NÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO DE OS SERVIÇOS TEREM SIDO UTILIZADOS PELOS SERVIDORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. (...) 6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.7. Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe de 26.5.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC.8. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1432087/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) (grifei) Portanto, sendo a matéria aqui tratada referente aos juros de mora relativos à repetição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, deverá incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. Quanto ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ. No que tange à correção monetária, infere-se que, tendo em vista se tratar de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, deverá ser aplicada a legislação específica (art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010), que estipula o INPC como índice utilizado sobre débitos estaduais pagos com atraso, incidindo a partir de cada desconto indevido, consoante a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando o entendimento, apresento o recente julgado: “(…) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. (…) No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). No caso, como não houve insurgência específica quanto ao termo de incidência dos consectários, não há alterações a serem feitas no julgado. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO ANTE A SUA DESERÇÃO, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Paraíba e, NO MÉRITO, DESPROVEJO AMBOS OS APELOS. Diante do não conhecimento do recurso adesivo e desprovimento dos apelos, ambas as partes fazem jus a honorários recursais, devendo os mesmos serem fixados quando da liquidação de sentença, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade deferida unicamente à promovente. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04 [1] AI 727958 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Eros Grau. J. em 16/12/2008. [2] RE 545317 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311.