Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELMA BATISTA DO NASCIMENTO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MORTE DA AUTORA – COMPROVAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito, uma vez que, sem a substituição do(a) autor(a) falecido(a), não há como prosseguir com a ação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800331-06.2018.8.15.0751 [Erro Médico, Erro Médico]
Vistos, etc., Celma Batista do Nascimento ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra o Município de João Pessoa, qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual e ordenada a citação (ID 16577940). Não houve oferecimento de contestação (ID 20216685). Determinada a realização de prova pericial com a consequente nomeação de perito (ID 22328772). Uma das advogadas integrantes no polo ativo renunciou ao mandato outorgado pela autora (ID 33043440) e foi determinada a baixa de seu nome do cadastramento do feito com a continuidade dos demais causídicos (ID 35169323). A perícia foi agendada pelo perito do juízo e ao ser expedido mandado de intimação da parte autora, o meirinho certificou que esta faleceu, motivo pelo qual foi determinado novo mandado para que fosse diligenciado a respeito da veracidade do falecimento, tendo sido certificado que a atual moradora do imóvel não conhecia a promovente (ID 48345625 a 64378081). Inserida a certidão de óbito da autora, comprovando que o falecimento se deu no curso da ação (ID 91649758). Considerando que a morte da parte autora durante a tramitação do feito, foi determinada a suspensão da ação com a consequente intimação do polo ativo para habilitação dos sucessores, com a observância de que a ausência de substituição processual acarretaria extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC (ID 100112774). Intimados os advogados do polo ativo para providenciarem a habilitação dos herdeiros/sucessores, não houve manifestação (ID 106683534). É o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Celma Batista do Nascimento contra o Município de João Pessoa, qualificados nos autos. Ao se tentar intimar a promovente pessoalmente, o Oficial de Justiça certificou o falecimento e após consulta ao sistema CRC foi inserida a certidão de óbito comprovando o falecimento no curso da demanda. A morte da parte autora e a falta da sucessão processual por meio da devida habilitação dos herdeiros constitui ausência dos pressupostos de validade do processo, visto que ocorrendo o falecimento do(a) promovente no curso da demanda que versa sobre direito transmissível, deve ser o feito suspenso para ser providenciada a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do CPC) e, caso o advogado do polo ativo não promova a habilitação em questão, a ação deverá ser extinta com base no art. 313, § 2º, II, do CPC. Os dispositivos legais acima mencionados foram observados na tramitação desta demanda, conforme relatório supra, e os advogados do polo ativo foram intimados para regularizar o feito com a habilitação dos herdeiros, porém, não o fez, conforme se verifica nos autos. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de extinção do processo, já que os advogados do polo ativo tomaram conhecimento da morte da autora e não promoveram a substituição processual por meio do espólio ou dos sucessores. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROVIDENCIADA -HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETIVADA OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO – EXTINÇÃO. - Ocorrendo morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. - Nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, serão intimados para se manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.409262-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da ação sem resolução de mérito pela não regularização do polo ativo após a morte do(a) promovente e faço com base no art. 313, § 2º, II, CPC c/c art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)