Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE RIBEIRO
REU: BANCO BMG SA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800793-82.2019.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas. O processo não teve regular tramitação, em virtude da inércia do(a)(s) promovente(s). Explico. Intimada a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, j intime-se a parte promovente para constituir novos advogados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono. (id 101143589);. No entanto, conforme informação contida nos autos, a referida parte não foi localizada. Assim, verifica-se dos autos, que já foi tentada a intimação pessoal da autora, para promover o cumprimento da diligência. No entanto, atesta a certidão do Oficial de Justiça, que o autor não foi localizado no endereço descrito na inicial (Id.101936600). Vejamos: Certifico que deixei de Citar / Intimar / Notificar ou aplicar as diligencias aplicáveis ao caso a MARCOS JOSÉ RIBEIRO, em face de o(a) mesmo(a) não ser encontrado no endereço mencionado, visto que não existe no mandado o número do prédio, ou de qualquer outra informação que desse um norte para o cumprimento do mandado, segundo GRACIANO ALBUQUERQUE, TAINÁ e IOLANDA MARCIEL, sem um ponto de referência e, principalmente, sem o apelido, não é possível localizar a parte. Dou fé. Regularmente intimado(a)(s) para realizar(em) o necessário impulso processual, o(a)(s) autor(a)(es) manteve-se/mantiveram-se silente(s). É o suficiente Relatório. DECIDO. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. ABANDONO. AUTORA QUE NÃO MANTEVE O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -Tendo uma das partes que compõe o polo passivo falecido, duas situações se divisam. Se o passamento ocorreu antes da relação processual, a parte autora dever ser chamada para emendar inicial, a fim de chamar o espólio ou sucessores do falecido (art. 313, §§1º e 2º, c/c art. 330, iI, CPC). Se o falecimento vem ocorrer no curso da demanda, o processo deverá ser suspenso e fixado o prazo para a parte interessada habilitar o espólio ou sucessores (art. 313, §§1º e 2º c/c art. 76, NCP). -É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços. Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado. Inteligência dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. -APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.1150227, 20160910011076APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 411/421).
No caso vertente, constata-se que foi expedido mandado para o endereço da parte autora, que não foi encontrada no endereço declinado na inicial, o que caracteriza, portanto, descumprimento da obrigação de informar modificação de domicílio, ao juízo da causa, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado no processo, quando a parte interessada modifica seu domicílio sem comunicar ao juízo. É o caso dos autos. O feito foi sobrestado pelo prazo de 30 dias, aguardando impulso processual. Prazo decorrido sem manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. Houve a tentativa de intimar as partes para realização do exame pericial não logrou êxito, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, consoante certificou o oficial de justiça responsável pela diligência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.