Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801649-47.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Os presentes autos me vieram conclusos para análise dos pedidos formulados pela parte promovida na petição (ID. 116101670). Pugna a promovida, em suma, que seja determinado ao autor a apresentação das constas de sua gestão na forma detalhada e com especificação de metodologias, acompanhadas de documentos comprobatórios (notas fiscais, comprovantes bancários, recibos de pagamento assinados, extratos bancários), sob pena de destituição do administrador de suas funções, nos termos do art. 1.021, do Código Civil, com nomeação de administrador judicial; pugna, ainda, pelo repasse de todos os valores a ela devidos e eventualmente retidos; pugna, também, pelo não acolhimento do pedido de produção de prova do autor, sob a alegação de pleito genérico e que os documentos juntados não sejam aceitos como meio de provas. Inicialmente, no tocante ao pedido de indeferimento de produção de prova testemunhal do autor, indefiro o pedido, na medida em que não vislubmro que o pedido de produção de prova testemunhal bem como de depoimento da parte promovida esteja desprovido de fundamentação. Com efeito, vislumbro como especificado os motivos da razão dos depoimentos, conforme consta do corpo da petição quando narra: "Não obstante os documentos já acostados aos autos, que demonstram a procedência do pedido formulado pelas partes Promoventes, requer-se, como meio de prova apto a corroborar os fatos expostos na inicial, o depoimento pessoal da parte Promovida, bem como a oitiva de testemunhas (funcionários da empresa e/ou prestadores de serviço) que presenciaram os acontecimentos narrados, especialmente no que tange a tomada de decisões contrárias ao interesse da LT SERVIÇOS E SAUDE LTDA." Como visto, pretende o autor demonstrar, por meio de testemunhas, como era gerido e tomado as decisões em âmbito empresarial pela parte promovida, visando corroborar as suas alegações exordiais. Da mesma forma, indefiro o pleito de rejeilção da prova documental colacionada, uma vez que indispensável à análise do caso, o que será sopesado quando do julgamento do feito. No que tange à prestação de contas pelo autor, dispõe os art.s 1.020 e 1.021 do Código Civil, in verbis: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou prestação de contas contendo: planilhas de fluxo de caixa, extratos de movimentações bancárias da promovida (Banco Inter) e balancetes contábeis. Com efeito, vislumbro que não assiste razão à promovida, na medida em que o autor juntou documentos hábeis à análise dos fluxos de valores e demosntrativos contábeis pertinentes, bem como extratos de movimentações bancárias que possibilitam à promovida fazer uma conciliação entre tais valores. Ademais, a formulação de inadequação da prestação de contas formulada pela promovida se mostra genérica, na medida em que não aponta, de forma específica, quais valores estariam em desacordo com os demonstrativos apresentados, limitando-se a questionar a forma dos demonstrativos mas sem informar qual bem, direito ou valor estaria desamparado de comprovação. Neste sentido, não há que se invalidar um balancente financeiro apresentado, mormente subscrito por profissional contábil, sem qualqure prova de sua irregularidade. Citamos julgado sobre o tema: PEDIDO GENÉRICO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS - Inadmissibilidade - Ação de prestação de contas em primeira fase, onde a autora pretende ver o réu compelido a demonstrar toda a movimentação de sua conta corrente - Sentença de improcedência fundamentada em pedido genérico - A interessada deveria ter indicado os lançamentos que entende indevidos, o período exato em que eles ocorreram, a inconsistência e o motivo pelo qual deles discorda, não se admitindo impugnação genérica - Parte devedora que não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas em relação a toda movimentação de sua conta corrente - Tese fixada no julgamento do IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 (tema 3) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido - Processo extinto, sem resolução de mérito, devido à ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC de 2015) com condenação do agravado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de quinze por cento (15%) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida à recorrente. (TJ-SP - AI: 20473335020198260000 SP 2047333-50.2019.8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019). Por outro lado, vejo que o autor deve corroborar no sentido de que a prestação de contas seja apresentada de forma sistemática, sem atrasos, com os documentos que se mostrem indispensáveis a sua compreensão (notas fiscais, extratos bancários, etc), bem como que seja depositado em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida discriminação, eventuais valores devidos à promovida, a título de pró-labore, conforme condições eventualmente previstas no contrato social, bem como eventual repasse de dividendos anuais previstos em contrato social ou lei. Intimem-se as partes, inclusive para ratificarem ou apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTA RITA, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito