Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/04/2026, 08:26
Conclusos para decisão23/04/2026, 10:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 14/04/2026 04:59.15/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 14/04/2026 04:59.15/04/2026, 00:07
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 22:16
Conclusos para despacho13/04/2026, 11:44
Ato ordinatório praticado13/04/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição10/04/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.02/04/2026, 11:36
Juntada de Ofício31/03/2026, 18:49
Proferido despacho de mero expediente29/03/2026, 13:29
Conclusos para despacho17/03/2026, 10:54
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 22:01
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2026, 09:36
Determinada diligência18/02/2026, 18:33
Conclusos para despacho01/02/2026, 19:15
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:10
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:10
Juntada de Petição de comunicações24/01/2026, 10:12
Juntada de Petição de diligência12/01/2026, 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/01/2026, 09:58
Juntada de ofício11/01/2026, 20:54
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)08/01/2026, 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2026, 11:23
Expedição de Mandado.06/01/2026, 16:59
Expedição de Mandado.06/01/2026, 16:57
Juntada de Petição de cota17/12/2025, 08:00
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:25
Juntada de Ofício08/12/2025, 19:36
Juntada de Ofício08/12/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, durante o período da repetição programada, comprovante anexo, verifica-se que a mesma restou infrutífera. Por outro lado, tendo como norte o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, é certo que o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado. Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos. E para dar efetividade ao processo de execução, o CPC, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo. Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, levando-se em consideração os já referidos princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino: a) com base no invocado art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos, até que a dívida exequenda seja devidamente quitada. b) o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), oficiando-se ao Cartório competente, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do CPC. Registre-se, por oportuno, que o escopo dessas medidas atípicas ora determinadas, não é de restringir a liberdade pessoal do executado nem afrontar princípios constitucionais, mas sim de dar efetividade ao processo executório. Além disso, anoto, também, que as referidas medidas não ofendem o direito de ir e vir do executado, seguindo o mesmo com a referida capacidade, desde que não o faça para o exterior, nem conduzindo veículo automotor. Determino que sejam tomadas as providências cabíveis para o cumprimento das determinações supramencionadas, com as cautelas legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, durante o período da repetição programada, comprovante anexo, verifica-se que a mesma restou infrutífera. Por outro lado, tendo como norte o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, é certo que o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado. Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos. E para dar efetividade ao processo de execução, o CPC, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo. Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, levando-se em consideração os já referidos princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino: a) com base no invocado art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos, até que a dívida exequenda seja devidamente quitada. b) o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), oficiando-se ao Cartório competente, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do CPC. Registre-se, por oportuno, que o escopo dessas medidas atípicas ora determinadas, não é de restringir a liberdade pessoal do executado nem afrontar princípios constitucionais, mas sim de dar efetividade ao processo executório. Além disso, anoto, também, que as referidas medidas não ofendem o direito de ir e vir do executado, seguindo o mesmo com a referida capacidade, desde que não o faça para o exterior, nem conduzindo veículo automotor. Determino que sejam tomadas as providências cabíveis para o cumprimento das determinações supramencionadas, com as cautelas legais.
Juntada de Certidão06/12/2025, 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.06/12/2025, 09:28
Outras Decisões26/11/2025, 11:34
Determinada diligência26/11/2025, 11:34
Conclusos para despacho12/11/2025, 09:48
Juntada de comunicações12/11/2025, 09:47
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.10/09/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:22
Juntada de Petição de cota08/09/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atendimento ao pedido contido na petição juntada no ID Num. 121590654, e tendo como norte os princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, foi novamente realizado, nesta data, nos termos do art. 851, caput e seu § 7º, do CPC, o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado EDILSOM CORDEIRO DE LIMA, no valor de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 01/10/2025, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada. Decorrido o prazo, realize-se consulta acerca da ordem judicial utilizando o referido sistema SISBAJUD, usado para a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, para obtenção da resposta, me vindo os autos conclusos para realização dos procedimentos para tanto. Com relação aos demais pedidos insertos na supracitada petição, de acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado. Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos. E para dar efetividade ao processo de execução, o CPC, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo. Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, levando-se em consideração os já referidos princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino: a) com base no invocado art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos, até que a dívida exequenda seja devidamente quitada. b) o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), oficiando-se ao Cartório competente, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do CPC. Registre-se, por oportuno, que o escopo dessas medidas atípicas ora determinadas, não é de restringir a liberdade pessoal do executado nem afrontar princípios constitucionais, mas sim de dar efetividade ao processo executório. Além disso, anoto, também, que as referidas medidas não ofendem o direito de ir e vir do executado, seguindo o mesmo com a referida capacidade, desde que não o faça para o exterior, nem conduzindo veículo automotor. Determino que sejam tomadas as providências cabíveis para o cumprimento das determinações supramencionadas, com as cautelas legais. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atendimento ao pedido contido na petição juntada no ID Num. 121590654, e tendo como norte os princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, foi novamente realizado, nesta data, nos termos do art. 851, caput e seu § 7º, do CPC, o protocolo, através do sistema eletrônico SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado EDILSOM CORDEIRO DE LIMA, no valor de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 01/10/2025, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada. Decorrido o prazo, realize-se consulta acerca da ordem judicial utilizando o referido sistema SISBAJUD, usado para a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, para obtenção da resposta, me vindo os autos conclusos para realização dos procedimentos para tanto. Com relação aos demais pedidos insertos na supracitada petição, de acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, o exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. É evidente que o processo de execução não desempenha seus objetivos na medida em que, após superado o conjunto de procedimentos da ação de conhecimento, a parte não consegue a satisfação do seu direito já declarado. Ora, a jurisdição tem como fim a resolução de conflitos, sendo certo que o princípio da efetividade do processo torna-se verdadeira essência da jurisdição; principalmente porque um processo tardio, ineficaz e sem real impacto no mundo dos fatos, fracassando na tutela e na realização do direito material, não terá proporcionado nem a paz social, nem o almejado adequado desfecho da resolução de conflitos. E para dar efetividade ao processo de execução, o CPC, em seu art. 139, IV, estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. E essa liberdade conferida ao magistrado pelo supracitado artigo deve ser entendida como dever funcional, qual seja, dar efetividade ao processo, principalmente, ao executivo. Logo, há uma imposição legal de que o juiz atue de modo a assegurar que os efeitos das decisões se produzam. Desta forma, levando-se em consideração os já referidos princípios da efetividade da justiça e primazia do direito do credor, bem como a falta de localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, determino: a) com base no invocado art. 139, IV, do CPC, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, bem como o bloqueio de seus cartões de créditos, até que a dívida exequenda seja devidamente quitada. b) o protesto do pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º), oficiando-se ao Cartório competente, expedindo-se, para tanto, a certidão de inteiro teor a que alude o art. 517, do CPC. Registre-se, por oportuno, que o escopo dessas medidas atípicas ora determinadas, não é de restringir a liberdade pessoal do executado nem afrontar princípios constitucionais, mas sim de dar efetividade ao processo executório. Além disso, anoto, também, que as referidas medidas não ofendem o direito de ir e vir do executado, seguindo o mesmo com a referida capacidade, desde que não o faça para o exterior, nem conduzindo veículo automotor. Determino que sejam tomadas as providências cabíveis para o cumprimento das determinações supramencionadas, com as cautelas legais. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line31/08/2025, 13:10
Determinada diligência31/08/2025, 13:10
Outras Decisões31/08/2025, 13:10
Conclusos para decisão27/08/2025, 07:28
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 21:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, que teve como resultado, pelo bloqueio original e reiterações, por ausência de saldo, de R$ 0,00 bloqueado, de um total de débito exequendo no montante de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos). Por sua vez, foi realizado consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado através do sistema RENAJUD[1], que retornou sem resultado positivo, conforme print em anexo. Pois bem! De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, a parte exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. E para dar efetividade a este postulado, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV[2], estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por seu turno, segundo a jurisprudência construída a respeito, “cabe ao exeqüente envidar todos os esforços suficientes para garantir a execução” (STJ, Resp 159.590 – PB – DJU 27.04.1998, p. 114). Destarte, intime-se a parte credora, pessoalmente e através de seu patrono, este por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para que, no prazo de 10 dias, requeira o quê de direito para dar impulso ao processo de execução, especialmente indicando bens sobre os quais possa recair a penhora; na impossibilidade, que sejam requeridas novas medidas para a satisfação da dívida, nos termos do transcrito art. 139, inciso IV, do CPC, sob pena de suspensão do processo executivo, pelo prazo de 01 ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC[4], ficando registrado que, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Desta forma, se ajuizada a execução, tentada a busca de dinheiro do devedor através do sistema eletrônico SISBAJUD, não tendo sucesso, inicia-se a contagem do prazo prescricional, ainda que você tente realizar outras penhoras, sem sucesso, só ocorrendo a interrupção do prazo se conseguir localizar e penhorar algum bem do devedor. Cumpra-se de imediato, com a necessária urgência, para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, que teve como resultado, pelo bloqueio original e reiterações, por ausência de saldo, de R$ 0,00 bloqueado, de um total de débito exequendo no montante de R$ 78.291,17 (setenta e oito mil e duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos). Por sua vez, foi realizado consulta veicular de automóvel registrado em nome do executado através do sistema RENAJUD[1], que retornou sem resultado positivo, conforme print em anexo. Pois bem! De acordo com o princípio da efetividade da execução, também conhecido como do exato adimplemento, a parte exequente deve obter com o processo executório o resultado que teria caso o devedor houvesse cumprido voluntariamente com sua obrigação. Nesse diapasão, o sistema processual civil tem adotado instrumentos diversos para alcançar o objetivo da execução, podendo o juiz aplicar tanto meios de coerção como de sub-rogação, devendo o devedor, de acordo com o art. 789, do CPC, responder com todos os seus bens presentes e futuros. E para dar efetividade a este postulado, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV[2], estabelece expressamente que o magistrado pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por seu turno, segundo a jurisprudência construída a respeito, “cabe ao exeqüente envidar todos os esforços suficientes para garantir a execução” (STJ, Resp 159.590 – PB – DJU 27.04.1998, p. 114). Destarte, intime-se a parte credora, pessoalmente e através de seu patrono, este por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para que, no prazo de 10 dias, requeira o quê de direito para dar impulso ao processo de execução, especialmente indicando bens sobre os quais possa recair a penhora; na impossibilidade, que sejam requeridas novas medidas para a satisfação da dívida, nos termos do transcrito art. 139, inciso IV, do CPC, sob pena de suspensão do processo executivo, pelo prazo de 01 ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC[4], ficando registrado que, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Desta forma, se ajuizada a execução, tentada a busca de dinheiro do devedor através do sistema eletrônico SISBAJUD, não tendo sucesso, inicia-se a contagem do prazo prescricional, ainda que você tente realizar outras penhoras, sem sucesso, só ocorrendo a interrupção do prazo se conseguir localizar e penhorar algum bem do devedor. Cumpra-se de imediato, com a necessária urgência, para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line05/08/2025, 04:17
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 04:17
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:40
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:40
Conclusos para decisão09/06/2025, 10:53
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 10:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.03/06/2025, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dando cumprimento à decisão de ID Num. 97937536, com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], protocolizei, nesta data, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o pedido de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado EDILSOM CORDEIRO LIMA, no valor de R$ 78.291,17 (se02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dando cumprimento à decisão de ID Num. 97937536, com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], protocolizei, nesta data, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o pedido de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado EDILSOM CORDEIRO LIMA, no valor de R$ 78.291,17 (se02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/05/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.31/05/2025, 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line18/05/2025, 13:58
Determinada diligência18/05/2025, 13:58
Conclusos para decisão10/01/2025, 14:20
Determinada diligência15/12/2024, 19:18
Conclusos para decisão04/09/2024, 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas29/08/2024, 06:28
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:06
Publicado Intimação em 13/08/2024.13/08/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte credora, através de seu patrono, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que apresente, no prazo de 10 dias, a memória atualizada e devidamente discriminada do cálculo da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º), sob pena de preclusão.12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/08/2024, 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2024, 19:36
Outras Decisões06/08/2024, 19:36
Conclusos para despacho16/04/2024, 07:44
Juntada de Petição de informações prestadas15/04/2024, 23:11
Publicado Edital em 08/04/2024.08/04/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0823357-71.2015.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por MARLENE LINO DA SILVA em face de EDILSON CORDEIRO DE LIMA. Pelo presente fica INTIMADO(A) MARLENE LINO DA SILVA, que se encontra em local incer05/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.04/04/2024, 09:26
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/04/2024, 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2024, 20:23
Juntada de Petição de diligência31/03/2024, 20:23
Expedição de Mandado.19/02/2024, 07:52
Determinada diligência14/02/2024, 21:50
Juntada de Petição de manifestação12/01/2024, 14:24
Conclusos para despacho11/01/2024, 14:51
Juntada de Petição de cota11/01/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.31/12/2023, 09:19
Ato ordinatório praticado31/12/2023, 09:19
Juntada de Alvará17/12/2023, 18:08
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 11:26
Juntada de comunicações14/12/2023, 11:23
Juntada de Alvará07/12/2023, 10:46
Determinada diligência30/11/2023, 13:12
Conclusos para decisão01/11/2023, 11:13
Juntada de Petição de manifestação31/10/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 23:28
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 13:00
Juntada de Alvará06/10/2023, 20:18
Expedido alvará de levantamento26/09/2023, 16:55
Proferido despacho de mero expediente26/09/2023, 16:55
Conclusos para decisão19/09/2023, 07:45
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 23:39
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:31
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.29/06/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por NIKOLAS LINO DA SILVA LIMA, menor representado pela genitora MARLENE LINO DA SILVA, em face de EDILSON CORDEIRO DE LIMA, devidamente qualificados, em que foi realizada a requisição de bloqueio judicial de valores ao Banco Central através do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, no montante de R$ 38.286,64 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e sessent28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por NIKOLAS LINO DA SILVA LIMA, menor representado pela genitora MARLENE LINO DA SILVA, em face de EDILSON CORDEIRO DE LIMA, devidamente qualificados, em que foi realizada a requisição de bloqueio judicial de valores ao Banco Central através do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, no montante de R$ 38.286,64 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e sessent28/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2023, 20:14
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 20:57
Conclusos para decisão15/06/2023, 11:13
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:32
Juntada de Certidão14/04/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 18:31
Juntada de Certidão03/04/2023, 13:15
Conclusos para decisão03/04/2023, 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas02/04/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição01/04/2023, 16:26
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 12:47
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 12:47
Juntada de Alvará27/03/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 07:53
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 07:53
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 07:53
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 10:02
Conclusos para decisão21/03/2023, 09:11
Juntada de documento de comprovação21/03/2023, 09:11
Ato ordinatório praticado16/03/2023, 07:55
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 15:11
Conclusos para decisão06/03/2023, 10:34
Juntada de informações prestadas06/03/2023, 10:34
Juntada de Petição de manifestação03/03/2023, 13:12
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/02/2023, 11:28
Juntada de Petição de comunicações14/02/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente13/02/2023, 16:03
Conclusos para decisão09/02/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 13:23
Juntada de informações prestadas05/01/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.05/01/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.05/01/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.05/01/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente30/12/2022, 09:57
Conclusos para despacho12/12/2022, 12:11
Juntada de informações prestadas12/12/2022, 12:10
Juntada de Petição de manifestação06/12/2022, 12:26
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 25/11/2022 23:59.05/12/2022, 00:19
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 30/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:05
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:04
Expedição de Outros documentos.02/12/2022, 19:30
Juntada de informações prestadas02/12/2022, 19:28
Juntada de informações prestadas21/11/2022, 12:40
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 11:32
Juntada de informações prestadas27/10/2022, 09:13
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 16:20
Outras Decisões20/10/2022, 16:45
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 14/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:23
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 02:16
Conclusos para decisão05/10/2022, 10:08
Juntada de Petição de parecer05/10/2022, 09:51
Juntada de informações prestadas23/09/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 10:30
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 07:30
Conclusos para despacho12/09/2022, 13:11
Juntada de informações prestadas12/09/2022, 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/09/2022, 09:07
Juntada de Ofício08/09/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 12:45
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 12:44
Juntada de informações prestadas08/09/2022, 12:42
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 19:17
Conclusos para despacho06/04/2022, 11:11
Juntada de informações prestadas06/04/2022, 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas29/03/2022, 23:50
Expedição de Outros documentos.13/03/2022, 18:25
Proferido despacho de mero expediente12/03/2022, 10:53
Conclusos para decisão25/02/2022, 11:25
Juntada de documento de comprovação25/02/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 23:31
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 10:07
Juntada de informações prestadas07/02/2022, 10:03
Juntada de Alvará04/02/2022, 13:08
Proferido despacho de mero expediente31/01/2022, 17:25
Conclusos para decisão30/01/2022, 13:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.30/01/2022, 13:53
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 02:48
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 13:51
Juntada de documento de comprovação30/12/2021, 13:50
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 16/12/2021 23:59:59.17/12/2021, 03:14
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 09/12/2021 23:59:59.10/12/2021, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2021, 20:02
Juntada de certidão oficial de justiça01/12/2021, 20:02
Expedição de Mandado.29/11/2021, 22:13
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 22:13
Juntada de outros documentos29/11/2021, 17:37
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/11/2021, 17:40
Juntada de diligência15/11/2021, 17:40
Conclusos para decisão25/10/2021, 13:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/10/2021, 13:44
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:04
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:49
Expedição de Mandado.30/09/2021, 20:14
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 20:14
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 20:14
Juntada de outros documentos16/09/2021, 15:34
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 15:30
Conclusos para despacho25/05/2021, 07:37
Juntada de Certidão25/05/2021, 07:10
Juntada de Petição de informações prestadas25/03/2021, 00:39
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 23:50
Proferido despacho de mero expediente08/03/2021, 17:50
Conclusos para despacho04/03/2021, 09:13
Juntada de Certidão04/03/2021, 09:11
Outras Decisões21/12/2020, 10:24
Decretada a indisponibilidade de bens21/12/2020, 10:24
Conclusos para despacho16/12/2020, 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas16/12/2020, 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento27/11/2020, 12:19
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.26/11/2020, 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2020, 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado12/11/2020, 20:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2020 16:40 6ª Vara de Família da Capital.04/11/2020, 10:14
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.04/11/2020, 10:13
Expedição de Mandado.04/11/2020, 10:11
Expedição de Outros documentos.04/11/2020, 10:11
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:40 6ª Vara de Família da Capital.04/11/2020, 10:05
Juntada de provimento correcional29/10/2020, 16:44
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.29/10/2020, 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2020, 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado22/10/2020, 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2020, 10:14
Juntada de Petição de diligência21/10/2020, 10:14
Mandado devolvido para redistribuição20/10/2020, 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/10/2020, 08:05
Juntada de Petição de cota19/10/2020, 02:30
Expedição de Mandado.16/10/2020, 14:26
Expedição de Mandado.16/10/2020, 14:26
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 14:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 14:25
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 16:00 6ª Vara de Família da Capital.16/10/2020, 14:15
Proferido despacho de mero expediente13/10/2020, 14:44
Conclusos para despacho08/10/2020, 12:11
Juntada de Certidão08/10/2020, 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 15:40 6ª Vara de Família da Capital.05/05/2020, 01:05
Juntada de Certidão05/05/2020, 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2020, 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado29/04/2020, 18:48
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 16/03/2020 09:11:49.22/03/2020, 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/03/2020 17:15:22.22/03/2020, 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2020, 08:57
Expedição de Mandado.12/03/2020, 18:09
Expedição de Mandado.12/03/2020, 18:08
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 18:08
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 18:08
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 18:08
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 15:40 6ª Vara de Família da Capital.12/03/2020, 18:03
Proferido despacho de mero expediente12/03/2020, 14:50
Conclusos para despacho09/03/2020, 11:40
Juntada de Petição de cota03/03/2020, 17:13
Ato ordinatório praticado03/03/2020, 07:07
Ato ordinatório praticado31/01/2020, 06:30
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 10:51
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 15:40 6ª Vara de Família da Capital.11/12/2019, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/11/2019, 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2019, 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/11/2019, 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2019, 19:29
Juntada de Petição de cota03/11/2019, 04:24
Expedição de Mandado.01/11/2019, 11:28
Expedição de Mandado.01/11/2019, 11:28
Expedição de Outros documentos.01/11/2019, 11:28
Expedição de Outros documentos.01/11/2019, 11:27
Expedição de Outros documentos.01/11/2019, 11:27
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 15:40 6ª Vara de Família da Capital.01/11/2019, 11:21
Proferido despacho de mero expediente31/10/2019, 11:28
Conclusos para despacho29/10/2019, 14:37
Juntada de certidão29/10/2019, 14:36
Audiência conciliação cancelada para 29/10/2019 14:00 6ª Vara de Família da Capital.29/10/2019, 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2019, 11:51
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 15:47
Expedição de Mandado.11/09/2019, 15:46
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 15:46
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 14:00 6ª Vara de Família da Capital.11/09/2019, 15:41
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 13:50 6ª Vara de Família da Capital.10/09/2019, 15:26
Juntada de certidão10/09/2019, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/08/2019, 17:36
Juntada de Petição de cota13/08/2019, 04:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2019, 16:53
Expedição de Mandado.11/08/2019, 20:25
Expedição de Mandado.11/08/2019, 20:25
Expedição de Outros documentos.11/08/2019, 20:25
Expedição de Outros documentos.11/08/2019, 20:25
Expedição de Outros documentos.11/08/2019, 20:25
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 13:50 6ª Vara de Família da Capital.11/08/2019, 20:16
Proferido despacho de mero expediente08/08/2019, 15:32
Conclusos para despacho08/08/2019, 14:30
Juntada de Petição de cota25/07/2019, 19:37
Expedição de Outros documentos.17/07/2019, 11:40
Proferido despacho de mero expediente17/07/2019, 09:30
Conclusos para despacho16/07/2019, 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas11/07/2019, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/06/2019, 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2019, 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2019, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2019, 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2019, 07:59
Expedição de Mandado.13/06/2019, 15:16
Expedição de Mandado.13/06/2019, 15:14
Expedição de Mandado.13/06/2019, 15:13
Juntada de Ofício07/06/2019, 09:41
Juntada de Ofício07/06/2019, 09:41
Juntada de Ofício07/06/2019, 09:41
Juntada de Petição de outros documentos06/04/2019, 09:59
Juntada de outros documentos06/04/2019, 09:59
Proferido despacho de mero expediente06/04/2019, 09:57
Juntada de certidão04/04/2019, 16:39
Conclusos para despacho03/04/2019, 11:00
Juntada de certidão03/04/2019, 10:59
Proferido despacho de mero expediente13/01/2019, 08:12
Conclusos para despacho08/01/2019, 21:11
Juntada de Petição de outros documentos05/12/2018, 23:05
Juntada de Petição de petição05/12/2018, 23:01
Expedição de Outros documentos.24/10/2018, 16:12
Juntada de diligência08/10/2018, 08:35
Proferido despacho de mero expediente20/07/2018, 09:24
Conclusos para despacho11/07/2018, 12:44
Juntada de Petição de petição01/06/2018, 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2018, 09:13
Expedição de Mandado.19/04/2018, 15:10
Proferido despacho de mero expediente25/02/2018, 11:02
Conclusos para despacho21/02/2018, 12:33
Juntada de Petição de petição05/12/2017, 23:12
Expedição de Outros documentos.21/11/2017, 06:53
Proferido despacho de mero expediente20/11/2017, 09:04
Conclusos para despacho19/11/2017, 16:31
Juntada de Petição de cota11/10/2017, 16:01
Proferido despacho de mero expediente04/10/2017, 10:17
Conclusos para despacho03/10/2017, 08:47
Expedição de Outros documentos.03/10/2017, 08:47
Proferido despacho de mero expediente29/08/2017, 08:01
Conclusos para despacho28/08/2017, 16:01
Juntada de certidão15/08/2017, 13:46
Proferido despacho de mero expediente16/06/2017, 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/06/2017, 10:14
Proferido despacho de mero expediente16/06/2017, 10:14
Conclusos para despacho08/06/2017, 16:09
Audiência conciliação realizada para 06/06/2017 14:40 6ª Vara de Família da Capital.08/06/2017, 16:08
Expedição de Mandado.08/05/2017, 08:59
Expedição de Outros documentos.08/05/2017, 08:59
Expedição de Mandado.08/05/2017, 08:59
Expedição de Outros documentos.08/05/2017, 08:59
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 14:40 6ª Vara de Família da Capital.08/05/2017, 08:51
Proferido despacho de mero expediente30/04/2017, 09:23
Conclusos para despacho27/04/2017, 13:16
Juntada de Petição de petição10/04/2017, 00:44
Juntada de Petição de outros documentos07/12/2016, 17:45
Juntada de Petição de petição07/12/2016, 17:45
Expedição de Mandado.26/10/2016, 15:57
Proferido despacho de mero expediente18/09/2016, 07:56
Conclusos para despacho14/09/2016, 18:36
Expedição de Mandado.02/08/2016, 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/06/2016, 23:51
Proferido despacho de mero expediente28/06/2016, 16:43
Conclusos para despacho21/06/2016, 18:24
Juntada de Petição de petição30/05/2016, 15:16
Juntada de Petição de petição24/05/2016, 23:35
Audiência conciliação realizada para 09/05/2016 14:15 6ª Vara de Família da Capital.09/05/2016, 17:51
Decorrido prazo de EDILSON CORDEIRO DE LIMA em 20/04/2016 23:59:59.22/04/2016, 10:43
Decorrido prazo de MARLENE LINO DA SILVA em 30/03/2016 23:59:59.31/03/2016, 00:09
Decorrido prazo de AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS em 30/03/2016 23:59:59.31/03/2016, 00:09
Expedição de Mandado.18/03/2016, 10:11
Expedição de Mandado.18/03/2016, 10:11
Expedição de Outros documentos.18/03/2016, 10:11
Audiência conciliação designada para 09/05/2016 14:15 6ª Vara de Família da Capital.09/03/2016, 13:27
Juntada de ofício01/12/2015, 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/10/2015, 15:33
Concedida a Medida Liminar06/10/2015, 15:33
Conclusos para despacho24/09/2015, 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência23/09/2015, 16:47
Proferido despacho de mero expediente23/09/2015, 14:10
Conclusos para despacho23/09/2015, 14:06
Distribuído por sorteio22/09/2015, 01:24