Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO IZIDRO DE SOUZA SA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802570-85.2024.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO IZIDRO DE SOUZA SÁ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Em síntese, a parte autora narra estar acometida por patologia psiquiátrica grave, que a incapacita para o desempenho de sua atividade laborativa habitual como agricultora. Menciona que o benefício foi indeferido administrativamente em 2018 (NB 621.608.515-1 - ID 97301029) sob o motivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", apesar do quadro clínico apresentado e do histórico de gozo de benefícios anteriores. O INSS foi citado e apresentou Contestação (ID 103046968), arguindo a ausência dos requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado e a carência. Pugnou pela improcedência. O laudo médico pericial judicial (ID 102573170) foi devidamente produzido, atestando a incapacidade total e permanente da autora e as partes se manifestaram. A parte autora se manifestou sobre o laudo, insistindo na retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/01/2018 (ID 104420888), e recusou a proposta de acordo apresentada pela Autarquia (ID 116849811). Designada audiência de instrução, as partes não transigiram. O patrono da autora dispensou a prova oral, e as partes apresentaram suas razões finais orais(ID 125818567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de Prescrição Conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores os benefícios previdenciários são imprescritíveis, porém, a prescrição atinge as prestações não reclamadas pelo beneficiário no prazo de 05 anos em função de sua inércia. Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito, ao passo em que declaro prescritas as prestações cobradas anteriores a 24/07/2019, tendo em vista que a ação foi distribuída em 24/07/2024. Mérito O cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos três requisitos cumulativos para a concessão de benefício por incapacidade permanente: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência exigida; e 3) a existência de incapacidade laboral total e permanente. O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, é regulamentado pela legislação previdenciária, notadamente pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que delimita seu campo de aplicação ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, exigindo que essa incapacidade seja insuscetível de reabilitação: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A análise deste caso concreto demanda a comprovação da qualidade de segurado especial na Data de Início da Incapacidade (DII) ou, no mínimo, na Data de Entrada do Requerimento (DER). A qualidade de segurada especial da autora restou provada nos autos. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu e concedeu diversos benefícios anteriores com base na filiação rural da Sra. Maria do Socorro Izidro de Souza Sá, conforme detalhado no Dossiê Previdenciário (ID 100790986). Destacam-se o gozo de Salário Maternidade em 1999 e 2001, Auxílio-Doença em 2004, bem como a Aposentadoria por Invalidez (NB 1350061830), concedida em 01/10/2004 e cessada em 14/03/2013, o que ratifica sua condição de segurada especial ao longo do tempo. O ponto crucial levantado para o deslinde da causa reside na manutenção dessa qualidade de segurado na data em que a incapacidade foi judicialmente fixada. O perito judicial, ao analisar o histórico da moléstia, estimou a Data de Início da Incapacidade (DII) como sendo em Setembro de 2014, fundamentando-se no documento mais antigo acostado aos autos que indica a Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0). Para a análise da manutenção da qualidade de segurado após a cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez, cessado em 14 de março de 2013, é imperativo o cálculo do período de graça aplicável, conforme o disposto no Art. 15 da Lei nº 8.213/91. A segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez NB 1350061830) por um período superior a 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, de 01/10/2004 a 14/03/2013. Nos termos da legislação previdenciária, o segurado que possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, somados ao período básico de 12 meses, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o período de graça é prorrogado por mais 12 (doze) meses caso comprovada a situação de desemprego involuntário, presumindo-se esta condição para o segurado obrigatório que não comprova vínculo laboral remunerado ou recolhimento de contribuições facultativas após a cessação. Como segurada especial, a comprovação da volta à atividade rural após o auxílio é o que mantém a qualidade. No caso sub judice, o benefício de Aposentadoria por Invalidez foi cessado em 14 de março de 2013. O período de graça básico se estenderia por 12 meses após a cessação. Tendo a segurada permanecido em gozo de benefício por longo período, há de se aplicar a prorrogação de 12 meses, totalizando 24 meses (Art. 15, V e § 1º, da Lei 8.213/91 - por ter recebido benefício por incapacidade em decorrência de doença, fica mantida a qualidade de segurado pelo período de graça). Assim, o período de graça se estenderia até 14 de março de 2015. A Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial é Setembro de 2014. Esta data encontra-se manifestamente dentro do período de graça de 24 meses após a cessação do benefício em março de 2013 (março/2013 a março/2015). Portanto, a autora mantinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (Setembro de 2014). Relativamente à carência, os documentos acostados demonstram que a autora preencheu o requisito, tendo em vista o longo período em gozo de benefícios previdenciários e a comprovação da qualidade de segurada especial rural, o que, por equiparação, demonstra o cumprimento do período de carência legalmente estabelecido. A própria concessão anterior de benefícios por incapacidade e o reconhecimento da qualidade de segurada especial dispensam maiores digressões sobre a matéria. Em relação ao requisito da incapacidade, restou amplamente demonstrado pelo Laudo Médico Pericial Judicial (ID 102573170). O perito atestou o diagnóstico de CID-10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide). O exame pericial foi claro ao concluir que a autora se encontra em situação de incapacidade permanente e total para o exercício de sua atividade habitual como agricultora. Concluiu o expert: “(...) a Autora apresenta esquizofrenia paranoide que a incapacita para um discernimento de realidade e para uma vida produtiva e independente. Portanto, se encontra definitivamente incapacitada para suas atividades laborais.”. Uma vez comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, bem como a manutenção da qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII - Setembro de 2014), a concessão do benefício se impõe. O pedido administrativo que deu origem à presente demanda foi protocolado em 16 de janeiro de 2018 (DER - NB 621.608.515-1). Uma vez que a DII (Setembro de 2014) é anterior à DER, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), respeitando a legislação de regência. O fato de a autora ter estado em gozo de auxílio-doença posteriormente (NB 6278582825, de 30/04/2019 a 30/07/2019) não interfere na fixação da DIB retroativa, devendo os valores porventura pagos a título de auxílio-doença serem devidamente compensados no montante da condenação. Tutela de urgência Estabelecidas essas premissas, verifica-se ser o caso de determinar a imediata execução do benefício, em sede de antecipação de tutela, conforme requerido na inicial. Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a despeito do § 3º do artigo 300 do CPC, ainda de acordo com a doutrina, “mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la”, valorando-se os interesses em jogo. Assim, “sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão” (NEVES. Op. Cit. P. 444). A antecipação de um benefício previdenciário, embora irreversível quanto aos valores pagos sob os efeitos da decisão antecipatória (em razão do caráter alimentar da verba), não impede a revogação posterior, com a imediata cessação do pagamento. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipatória, será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança é patente, já que o laudo é bastante claro quanto à incapacidade. O perigo de dano é presumido, tendo em vista que, com a incapacidade para o trabalho, o autor não tem condições de manter-se, dependendo do benefício para custear despesas básicas. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Condeno o INSS implantar o benefício por incapacidade permanente a MARIA DO SOCORRO IZIDRO DE SOUZA, retroativo a data do requerimento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 43, §4, da Lei Federal n.8.213/1991, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Condeno o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. Juros de mora de 0,5 ao mês a partir da data da citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) e com correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 de 30/06/2009 e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial, pois o direito foi reconhecido e o perigo da demora é imanente, pois se trata de verba alimentícia. Fixo a multa de R$100,00 (cem reais) por dia de não cumprimento, a contar do 5º dia da intimação, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Intime-se o INSS para que implemente imediatamente o benefício por incapacidade permanente para a parte autora. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a liquidação do valor da condenação apontado no título executivo judicial transitado em julgado. Cumpra-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito