Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823759-11.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): ALCIDEMAR LISBOA DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(a)(s): INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO RECORRIDO(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(a)(s): GIZA HELENA COELHO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 37058092), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Cível (Gabinete 09) deste Tribunal de Justiça (ID 35886536), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento fundamentado. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Extratos bancários e recebimentos compatíveis com o pagamento das custas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em preliminar recursal, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da hipossuficiência econômica da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão do relator que defere ou indefere a gratuidade da justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo interno (REsp nº 2.087.484/SP). 4. O indeferimento da gratuidade da justiça se justifica quando há indícios de capacidade financeira da parte requerente, cabendo-lhe o ônus de demonstrar sua insuficiência de recursos por meio de documentos idôneos, como declaração completa de imposto de renda e extratos bancários. 5. No caso concreto, os extratos bancários juntados demonstram recebimentos vultosos, além do contracheque que informa renda líquida mensal de aproximadamente cinco mil reais, sugerindo a existência de outras fontes de renda não informadas. 6. O agravante não apresentou novos documentos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já refutadas. 7. Não há razões para modificar a decisão agravada, pois não se verifica a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólumes os termos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a parte requerente não comprova, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. 2. A mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício quando há indícios de capacidade financeira, cabendo à parte interessada apresentar documentação hábil a demonstrar sua real necessidade [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além dos arts. 98 e 99 do CPC. Aduz a existência de omissões no julgado, bem como que: “a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção só pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos e inequívocos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O v. Acórdão recorrido violou frontalmente essa norma ao subverter a lógica legal”. Em relação ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar a recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do especial discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, depreende-se, da análise dos autos, que não houve interposição de embargos de declaração para atacar o julgamento do agravo interno, o que denota a falta de interesse recursal da recorrente quanto ao argumento de suposta ofensa ao art. 1.022 (ainda associado ao art. 489) do CPC. Nesse sentido: “(...) 2. Falta interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 em virtude da ausência de oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1691379/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)”. Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão combatido – no sentido de que “[...] Não obstante as razões do presente agravo interno, elas não têm o condão de modificar a decisão que indeferiu o pedido de AJG postulado, vez que inexiste prova inequívoca da hipossuficiência a ensejar prejuízo financeiro [...]” – passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por sua vez, registre-se que a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nessa direção: “[...] 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. [...]" (AREsp n. 2.894.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) “[...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ e 83/STJ. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba