Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Nazaré da Conceição ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória ajuizada contra instituição financeira. 2. O juízo de origem determinou que a parte autora, diante da identificação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono contra o mesmo réu, emendasse uma das iniciais para reunir todos os pedidos em um único processo, sob pena de indeferimento. Não cumprida a determinação, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A apelante sustenta inexistir conexão entre as demandas e defende que a decisão violou o princípio da duração razoável do processo, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial; e (ii) definir se o ajuizamento de diversas ações semelhantes contra o mesmo réu configura litigância temerária apta a justificar a atuação preventiva do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre determinação de emenda, especialmente em casos em que o vício compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. O fracionamento artificial de demandas, com causas de pedir idênticas e valores próximos, caracteriza litigância temerária, prática que distorce o exercício do direito de ação e sobrecarrega o Poder Judiciário. 7. O poder geral de cautela permite ao juiz exigir a unificação das ações e a apresentação de documentos complementares, como forma de aferir a autenticidade das demandas e evitar o uso indevido do processo judicial. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023), assentou que, diante de indícios de litigância temerária, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial de modo fundamentado, com observância à razoabilidade e à boa-fé processual. 9. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de combate à litigância temerária, incluindo como indicativo de abuso a propositura de ações padronizadas e fragmentadas contra o mesmo réu. 10. O descumprimento da determinação judicial de emenda, mesmo após intimação regular, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo necessária a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III. 11. A medida adotada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada ao dever de prevenir abusos e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, conforme a jurisprudência consolidada do TJPB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. O ajuizamento reiterado de ações com causas de pedir e fundamentos idênticos contra o mesmo réu caracteriza litigância temerária e justifica a atuação preventiva do magistrado, fundada no poder geral de cautela. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ legitimam medidas judiciais voltadas à repressão de práticas abusivas e à proteção da boa-fé e da eficiência processual. 4. A extinção sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, não exige intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, §1º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, parágrafo único, 327, 485, I, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023); TJPB, AC nº 0802261-82.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
autor: “Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial” (Id. 37004743). No entanto, o magistrado entendeu que a parte deixou de unificar as ações e de cumprir a determinação judicial e, apesar de intimado para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, entendeu autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (Id. 37004745). Em suas razões, alegou, em apertada síntese, que não há conexão entre as ações identificadas nos autos, completando que não estão presentes os requisitos legais para a reunião dos processos, por se tratarem de objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. Afirmou, ainda, que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa ao direito à duração de um processo razoável, motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença (Id. 37004746). Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência de angularização processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Assim, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da correção ou não da sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial, entendendo o magistrado “a quo” que houve fracionamento indevido do direito de ação, mediante o ajuizamento de diversas demandas contra o mesmo réu, todas tratando de pedidos de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. A parte apelante sustenta que as ações propostas versam sobre contratos distintos, relativos a produtos diferentes e possivelmente firmados com pessoas jurídicas diversas, razão pela qual não haveria falar em conexão ou necessidade de reunião processual. Aduz, ainda, que, mesmo que reconhecida alguma relação entre os feitos, a providência adequada seria a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme prevê o §1º do art. 55 do CPC, e não a extinção do processo por ausência de emenda. Argumenta, por fim, que o autor tem liberdade para ajuizar demandas autônomas, quando os objetos contratuais divergem, não podendo o magistrado extinguir uma das ações com o intuito de consolidar os pleitos em um único processo. Todavia, razão não lhe assiste. Constata-se dos autos que, conforme despacho de Id. 37004743, o magistrado de primeiro grau identificou o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo patrono, em face do mesmo réu, todas distribuídas na mesma data, com narrativas substancialmente idênticas e fundamento jurídico comum, atinente a supostos descontos indevidos em conta bancária. Essa circunstância é corroborada pela certidão do NUMOPEDE (Id. 37004742), que aponta a similitude entre os feitos de nº 0804967-67.2025.8.15.0331 e nº 0804966-82.2025.8.15.0331, revelando indícios de prática de litigância temerária. Embora possam existir pequenas variações quanto aos valores discutidos ou à origem específica dos contratos, a causa de pedir e o núcleo fático das demandas são coincidentes, evidenciando fracionamento desnecessário do direito de ação, expediente que se amolda à hipótese de abuso processual. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). Inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou: [...] Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."" [...] (Sem grifos do original) Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.” Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reconheceu expressamente a necessidade de repressão às práticas de litigância temerária e indicou, em caráter exemplificativo, condutas como a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema, a repetição de petições iniciais genéricas e a distribuição em massa de demandas idênticas, sob patrocínio de poucos advogados, como elementos indicativos desse tipo de abuso. Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Não cumprida a ordem judicial, legítima foi a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre sua ação e outras demandas reunidas pelo magistrado de origem e alega que sua petição inicial deveria ser analisada de forma independente. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda; e (ii) analisar a caracterização de litigância predatória nas demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial caso o autor não atenda à determinação de emenda para sanar vícios, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. A unificação das demandas se justifica pela conexão entre as ações, visando evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência processual. Há indícios de que a presente ação integra um conjunto de demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e pode configurar abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/24 do CNJ reforça a necessidade de combate a essa conduta. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para correção de vícios, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A reunião de demandas conexas busca evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. A propositura massiva de ações padronizadas pode configurar litigância predatória, prática combatida pelo CNJ por comprometer a eficiência do Judiciário. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, conforme art. 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. (TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061, Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado, substituindo o Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntada em 08/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barboza Diniz contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem apontou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial, não cumprida pela parte autora. A apelante alegou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula os magistrados, inexistem provas de litigância abusiva e que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual configura óbice injustificável ao acesso à Justiça; e (ii) verificar se a prática de ingresso massivo de ações com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes caracteriza litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento massivo de demandas com petições iniciais idênticas, sem particularização dos fatos e documentos, evidencia litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte autora não emende a peça conforme determinação judicial, especialmente quando a diligência visa coibir práticas abusivas que comprometem a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva e orienta os Tribunais a adotar medidas preventivas, incluindo a exigência de documentos e a verificação da autenticidade da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJPB considera legítima a extinção de processos por ausência de interesse processual quando evidenciado fracionamento artificial de ações com objetivo de obtenção indevida de vantagens, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais idênticas, causas de pedir semelhantes e ausência de individualização fática configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não amparando condutas abusivas. (TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311, Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) substituindo o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntada em 17/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804967-67.2025.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré da Conceição desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória nº 0804967-67.2025.8.15.0331, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. O Juízo “a quo”, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, assim determinou ao VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda, razão pela qual deve ser afastada também a arguição de nulidade em virtude do princípio da não surpresa. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Assim, a extinção do processo se revela medida adequada e proporcional, em harmonia com a jurisprudência dominante e com o dever do magistrado de zelar pelo regular andamento processual e pela prevenção de práticas que atentem contra a dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, eis que sequer houve fixação em primeiro grau. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator