Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805505-34.2021.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GLAUBER FERNANDO GONÇALVES VIEIRA DE OLIVEIRA contra VERÔNICA MARIA DANTAS DA SILVA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com base em contrato de honorários celebrado entre as partes para prestação de serviços na obtenção de benefício previdenciário. No curso do processo, o exequente GLAUBER FERNANDO GONÇALVES VIEIRA DE OLIVEIRA manifestou sua vontade de perdoar integralmente a dívida objeto da presente execução, fundamentando sua decisão no artigo 385 do Código Civil e em princípios de humanidade e fé.(ID. 123989532). É o que importa relatar. Passo a decidir. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o exequente ter requerido os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, alegando tratar-se de ação que busca a percepção de verba de natureza alimentar, não houve manifestação expressa sobre o pedido no despacho inicial (ID 53560385). Portanto, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e que o exequente demonstrou buscar apenas o recebimento de verba destinada à sua subsistência profissional, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor. II - DA RENÚNCIA AO CRÉDITO A presente execução tem por objeto o recebimento de honorários advocatícios contratuais, decorrentes de prestação de serviços para obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS. No curso do processo executivo, após todas as tentativas de satisfação do crédito, incluindo penhora de bens e bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, o exequente manifestou expressamente sua vontade de renunciar ao crédito executado. A renúncia ao direito configura causa extintiva da obrigação, nos termos do artigo 385 do Código Civil, que estabelece: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas não prejudica a terceiro."
Trata-se de ato unilateral do credor, que independe da concordância do devedor, sendo suficiente que este não se oponha expressamente à liberalidade. No caso em análise, não houve qualquer manifestação da executada em sentido contrário ao perdão concedido pelo exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso V, prevê expressamente a extinção da execução quando "o credor renunciar ao crédito", o que se amolda perfeitamente à situação dos autos. Assim, tendo o exequente renunciado expressamente ao seu direito de crédito, manifestando de forma inequívoca sua vontade de perdoar integralmente a dívida executada, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação por remissão, com consequente extinção da execução com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 385 do Código Civil, em razão da renúncia ao crédito pelo exequente. DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados judicialmente nas contas bancárias da executada, expedindo-se os ofícios necessários. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, em se tratando de extinção por renúncia, as custas processuais seriam devidas pela parte que renunciou. Contudo, considerando o deferimento da justiça gratuita ao exequente, fica este dispensado do pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção e o deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito