Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841126-63.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por COMERCIAL JUSTINO LTDA em desfavor de CHICO SUPERMERCADO LTDA, visando à satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 11.614,00 (onze mil, seiscentos e quatorze reais), supostamente oriundo do inadimplemento de duplicatas mercantis por indicação, materializadas em boletos bancários e notas fiscais eletrônicas. A peça vestibular veio instruída com instrumentos de procuração, atos constitutivos, nota fiscal eletrônica nº 316056, comprovantes de entrega de mercadoria e instrumento de protesto referente a apenas um dos títulos indicados. Após tentativa frustrada de citação, na qual o Oficial de Justiça certificou impedimento por motivos de foro íntimo/familiar, operou-se a citação da parte Executada na pessoa de seu representante legal, Sr. Manoel Hélio Saraiva de Brito, na data de 05 de maio de 2025, conforme certidão e mandado acostados aos autos. A parte Executada, tempestivamente, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese: a) Preliminar de Incompetência Territorial, aduzindo que o foro competente para a execução é o do domicílio do executado (Serra Branca/PB), e não o do exequente (Campina Grande/PB), inexistindo foro de eleição pactuado; b) Nulidade da Citação, alegando violação ao art. 248, § 2º do CPC, por ter sido realizada em endereço residencial de sócio e não na sede da empresa, além de arguir a suspeição da Oficiala de Justiça executora da diligência; c) Inexigibilidade do Título, apontando a ausência dos boletos bancários originais, a falta de protesto em relação a um dos títulos cobrados e a unilateralidade do comprovante de entrega; d) Excesso de Execução, impugnando os índices de correção e juros aplicados sem previsão contratual. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, informando estar a empresa em processo de dissolução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A priori, debruço-me sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Excipiente/Executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A documentação acostada, notadamente a certidão da Receita Federal e as alterações contratuais indicando dissolução societária e litígios envolvendo a apuração de haveres, corroboram a alegação de momentânea fragilidade financeira da pessoa jurídica, que se encontra inativa. O acesso à justiça é garantia constitucional que não pode ser obstada por formalismo exacerbado quando evidenciada a hipossuficiência. Desta feita, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte Executada, para fins de processamento deste incidente. Natureza Jurídica da Exceção de Pré-Executividade Como é cediço nas cátedras de Direito Processual Civil, a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que o juiz poderia conhecer de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido, trago à baila o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória." Embora a súmula mencione execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas na aplicação analógica às execuções civis de títulos extrajudiciais. No caso em tela, a Excipiente levanta questões de competência, nulidade de título e nulidade de citação, matérias que, em tese, prescindem de dilação probatória complexa e podem ser aferidas documentalmente, adequando-se à via eleita. Incompetência Territorial O ponto nevrálgico preliminar reside na competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande para processar o feito. O Código de Processo Civil é de clareza solar ao estatuir as regras de competência para a execução de títulos extrajudiciais. Vejamos a redação literal do dispositivo legal pertinente: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;" Compulsando os autos, verifico que a Executada, CHICO SUPERMERCADO LTDA, possui domicílio certo e sabido na cidade de Serra Branca – PB, conforme qualificação na inicial e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, que aponta o logradouro na "Rua Maestro João M Araújo, S/N, Centro, Serra Branca - PB". A Exequente, por sua vez, optou por ajuizar a demanda em seu próprio domicílio (Campina Grande), sem acostar aos autos qualquer contrato ou título que contenha cláusula de eleição de foro que justificasse a prorrogação da competência para esta Comarca. Não se vislumbra, tampouco, a situação de bens sujeitos à execução nesta urbe que atraíssem a regra do inciso I in fine. Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, a parte Executada arguiu a incompetência na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, através da presente Exceção de Pré-Executividade, afastando a preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência (art. 65 do CPC). Não pode o credor, unilateralmente, escolher o foro que melhor lhe aprouver em detrimento da regra legal que visa facilitar a defesa do devedor (princípio do favor debitoris na fixação da competência). Portanto, assiste razão à Excipiente. Este Juízo é territorialmente incompetente para processar a demanda. Nulidade Parcial da Execução (Matéria de Ordem Pública) Não obstante o reconhecimento da incompetência, incumbe ao magistrado, no exercício de seu dever de saneamento e controle dos pressupostos processuais, pronunciar-se sobre nulidades flagrantes que maculem o título executivo, haja vista serem matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º c/c art. 803 do CPC). Transferir uma execução manifestamente nula seria atentar contra a economia processual e a dignidade da justiça. A Exequente funda sua pretensão em "duplicatas virtuais" representadas por boletos bancários e notas fiscais. Ocorre que, para dotar a duplicata virtual de executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos. O próprio Exequente cita em sua petição inicial o Recurso Especial nº 1.024.691/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Contudo, é imperioso ler o precedente em sua inteireza e aplicá-lo com rigor técnico. O STJ firmou entendimento de que o boleto bancário supre a ausência física da duplicata desde que acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria. No caso em apreço, a Exequente cobra o valor total de R$ 11.614,00, referente a dois títulos (boletos): Boleto nº 316056-1, vencimento 26/09/2024, valor original R$ 5.515,00; Boleto nº 316056-2, vencimento 03/10/2024, valor original R$ 5.515,00. Ao analisar a prova documental, verifica-se a existência de Instrumento de Protesto apenas para o título nº 316056, vencido em 03/10/2024. Não consta nos autos instrumento de protesto referente ao boleto nº 316056-1, vencido em 26/09/2024. A Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em seu artigo 15, inciso II, estabelece textualmente: "Art 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria." A ausência de protesto retira da duplicata não aceita (ou virtual) o atributo da exigibilidade executiva. Como bem pontuou a defesa, "o único protesto por indicação anexado aos autos refere-se a apenas um dos dois boletos cobrados". Portanto, em relação ao valor correspondente ao boleto não protestado (vencimento 26/09/2024), a execução é nula de pleno direito, por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do CPC: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". Quanto às demais alegações — nulidade de citação por impedimento da oficiala e entrega na residência do sócio —, tratando-se de matéria que envolve análise fática mais aprofundada e competindo ao juízo natural da causa a instrução de eventual arguição de suspeição (art. 146 do CPC), deixo de apreciá-las, devendo ser submetidas ao crivo do Juízo competente (Serra Branca), sob pena de supressão de instância e tumulto processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na legislação pátria e na jurisprudência consolidada, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO no tocante à cobrança do boleto nº 316056-1 (vencimento 26/09/2024), no valor histórico de R$ 5.515,00, ante a ausência de protesto indispensável à formação do título executivo (art. 15, II, Lei 5.474/68), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta parcela da dívida, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil. DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o remanescente da execução (referente ao título protestado), determinando a imediata remessa dos autos à Comarca de Serra Branca – PB, foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, onde deverão ser apreciadas as demais questões suscitadas, inclusive a arguição de nulidade de citação e suspeição da serventuária. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à parte extinta da execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título excluído (R$ 5.515,00 devidamente atualizado), considerando o princípio da causalidade e o acolhimento parcial da exceção. Retifique-se o valor da causa para corresponder ao remanescente da execução. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. P.R.I. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841126-63.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por COMERCIAL JUSTINO LTDA em desfavor de CHICO SUPERMERCADO LTDA, visando à satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 11.614,00 (onze mil, seiscentos e quatorze reais), supostamente oriundo do inadimplemento de duplicatas mercantis por indicação, materializadas em boletos bancários e notas fiscais eletrônicas. A peça vestibular veio instruída com instrumentos de procuração, atos constitutivos, nota fiscal eletrônica nº 316056, comprovantes de entrega de mercadoria e instrumento de protesto referente a apenas um dos títulos indicados. Após tentativa frustrada de citação, na qual o Oficial de Justiça certificou impedimento por motivos de foro íntimo/familiar, operou-se a citação da parte Executada na pessoa de seu representante legal, Sr. Manoel Hélio Saraiva de Brito, na data de 05 de maio de 2025, conforme certidão e mandado acostados aos autos. A parte Executada, tempestivamente, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese: a) Preliminar de Incompetência Territorial, aduzindo que o foro competente para a execução é o do domicílio do executado (Serra Branca/PB), e não o do exequente (Campina Grande/PB), inexistindo foro de eleição pactuado; b) Nulidade da Citação, alegando violação ao art. 248, § 2º do CPC, por ter sido realizada em endereço residencial de sócio e não na sede da empresa, além de arguir a suspeição da Oficiala de Justiça executora da diligência; c) Inexigibilidade do Título, apontando a ausência dos boletos bancários originais, a falta de protesto em relação a um dos títulos cobrados e a unilateralidade do comprovante de entrega; d) Excesso de Execução, impugnando os índices de correção e juros aplicados sem previsão contratual. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, informando estar a empresa em processo de dissolução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A priori, debruço-me sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Excipiente/Executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A documentação acostada, notadamente a certidão da Receita Federal e as alterações contratuais indicando dissolução societária e litígios envolvendo a apuração de haveres, corroboram a alegação de momentânea fragilidade financeira da pessoa jurídica, que se encontra inativa. O acesso à justiça é garantia constitucional que não pode ser obstada por formalismo exacerbado quando evidenciada a hipossuficiência. Desta feita, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte Executada, para fins de processamento deste incidente. Natureza Jurídica da Exceção de Pré-Executividade Como é cediço nas cátedras de Direito Processual Civil, a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que o juiz poderia conhecer de ofício, desde que desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido, trago à baila o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória." Embora a súmula mencione execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas na aplicação analógica às execuções civis de títulos extrajudiciais. No caso em tela, a Excipiente levanta questões de competência, nulidade de título e nulidade de citação, matérias que, em tese, prescindem de dilação probatória complexa e podem ser aferidas documentalmente, adequando-se à via eleita. Incompetência Territorial O ponto nevrálgico preliminar reside na competência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande para processar o feito. O Código de Processo Civil é de clareza solar ao estatuir as regras de competência para a execução de títulos extrajudiciais. Vejamos a redação literal do dispositivo legal pertinente: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;" Compulsando os autos, verifico que a Executada, CHICO SUPERMERCADO LTDA, possui domicílio certo e sabido na cidade de Serra Branca – PB, conforme qualificação na inicial e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, que aponta o logradouro na "Rua Maestro João M Araújo, S/N, Centro, Serra Branca - PB". A Exequente, por sua vez, optou por ajuizar a demanda em seu próprio domicílio (Campina Grande), sem acostar aos autos qualquer contrato ou título que contenha cláusula de eleição de foro que justificasse a prorrogação da competência para esta Comarca. Não se vislumbra, tampouco, a situação de bens sujeitos à execução nesta urbe que atraíssem a regra do inciso I in fine. Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, a parte Executada arguiu a incompetência na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, através da presente Exceção de Pré-Executividade, afastando a preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência (art. 65 do CPC). Não pode o credor, unilateralmente, escolher o foro que melhor lhe aprouver em detrimento da regra legal que visa facilitar a defesa do devedor (princípio do favor debitoris na fixação da competência). Portanto, assiste razão à Excipiente. Este Juízo é territorialmente incompetente para processar a demanda. Nulidade Parcial da Execução (Matéria de Ordem Pública) Não obstante o reconhecimento da incompetência, incumbe ao magistrado, no exercício de seu dever de saneamento e controle dos pressupostos processuais, pronunciar-se sobre nulidades flagrantes que maculem o título executivo, haja vista serem matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º c/c art. 803 do CPC). Transferir uma execução manifestamente nula seria atentar contra a economia processual e a dignidade da justiça. A Exequente funda sua pretensão em "duplicatas virtuais" representadas por boletos bancários e notas fiscais. Ocorre que, para dotar a duplicata virtual de executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos. O próprio Exequente cita em sua petição inicial o Recurso Especial nº 1.024.691/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Contudo, é imperioso ler o precedente em sua inteireza e aplicá-lo com rigor técnico. O STJ firmou entendimento de que o boleto bancário supre a ausência física da duplicata desde que acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria. No caso em apreço, a Exequente cobra o valor total de R$ 11.614,00, referente a dois títulos (boletos): Boleto nº 316056-1, vencimento 26/09/2024, valor original R$ 5.515,00; Boleto nº 316056-2, vencimento 03/10/2024, valor original R$ 5.515,00. Ao analisar a prova documental, verifica-se a existência de Instrumento de Protesto apenas para o título nº 316056, vencido em 03/10/2024. Não consta nos autos instrumento de protesto referente ao boleto nº 316056-1, vencido em 26/09/2024. A Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em seu artigo 15, inciso II, estabelece textualmente: "Art 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria." A ausência de protesto retira da duplicata não aceita (ou virtual) o atributo da exigibilidade executiva. Como bem pontuou a defesa, "o único protesto por indicação anexado aos autos refere-se a apenas um dos dois boletos cobrados". Portanto, em relação ao valor correspondente ao boleto não protestado (vencimento 26/09/2024), a execução é nula de pleno direito, por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do CPC: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". Quanto às demais alegações — nulidade de citação por impedimento da oficiala e entrega na residência do sócio —, tratando-se de matéria que envolve análise fática mais aprofundada e competindo ao juízo natural da causa a instrução de eventual arguição de suspeição (art. 146 do CPC), deixo de apreciá-las, devendo ser submetidas ao crivo do Juízo competente (Serra Branca), sob pena de supressão de instância e tumulto processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na legislação pátria e na jurisprudência consolidada, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO no tocante à cobrança do boleto nº 316056-1 (vencimento 26/09/2024), no valor histórico de R$ 5.515,00, ante a ausência de protesto indispensável à formação do título executivo (art. 15, II, Lei 5.474/68), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta parcela da dívida, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil. DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o remanescente da execução (referente ao título protestado), determinando a imediata remessa dos autos à Comarca de Serra Branca – PB, foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, onde deverão ser apreciadas as demais questões suscitadas, inclusive a arguição de nulidade de citação e suspeição da serventuária. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à parte extinta da execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título excluído (R$ 5.515,00 devidamente atualizado), considerando o princípio da causalidade e o acolhimento parcial da exceção. Retifique-se o valor da causa para corresponder ao remanescente da execução. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. P.R.I. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito