Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado da Paraíba Procurador: Arthur Dias Freire
Agravado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) Advogado: Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB 5.207 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o padrão decisório do STJ no Tema 880. O ente público defende que, tratando-se de mera operação aritmética, não seria necessária liquidação, devendo o prazo prescricional iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação por cálculos integra a fase de conhecimento, de modo a suspender o prazo prescricional para a execução; (ii) estabelecer se a demora na tramitação do processo coletivo, causada por entraves judiciais e administrativos, pode ser imputada ao credor para fins de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, nos EREsp 1.426.968/MG (Tema 880), firma que a liquidação, inclusive por cálculos, integra a fase de conhecimento, de modo que o prazo prescricional para a execução somente se inicia após a definição do quantum debeatur. A Súmula 150/STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, mas o STJ ressalta que o prazo apenas se inicia quando o título judicial se apresenta líquido. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça pela metade a partir do último ato processual, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a tese firmada no REsp 2.078.993/PE (repetitivo). A modulação do Tema 880 pelo STJ estabelece que, para decisões transitadas até 17/03/2016, o prazo prescricional somente se inicia em 01/07/2017, desde que pendente a apresentação de cálculos ou documentos. A demora no fornecimento de fichas funcionais e nos cálculos pela contadoria judicial constitui entrave do próprio Poder Judiciário, que não pode ser imputado ao credor, em consonância com a Súmula 106/STJ. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência consolidada, afastando a prescrição da execução individual, porquanto proposta em prazo compatível com os marcos interruptivos e suspensivos fixados pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação por cálculos integra a fase de conhecimento, de modo que o prazo prescricional da execução somente se inicia após a definição do quantum debeatur. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça pela metade a partir do último ato processual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A demora na tramitação processual, causada por entraves do Poder Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme Súmula 106/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 604, §§ 1º e 2º (atual CPC/2015, art. 509, § 2º); CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", 1.031, § 2º e 1.036; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.06.2017 (Tema 880, repetitivo); STJ, REsp 2.078.993/PE, Primeira Seção, j. 23.08.2024 (repetitivo).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0867835-86.2023.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 1.031, § 2° do CPC, desafiando decisão proferida por esta vice-presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, ao fundamento de que o acórdão fustigado está em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880). Em suas razões recursais (ID 35777919), a Fazenda Pública alega que a decisão proferida incorreu em equívoco ao aplicar o entendimento firmado no EREsp 1.426.968/MG (Tema 880 do STJ) e considerar que a fase de apuração do valor devido ainda integraria a fase de conhecimento, suspendendo o prazo prescricional. Sustenta que a hipótese dos autos não se subsume ao precedente invocado, pois não há controvérsia fática nem necessidade de produção de provas, tratando-se de mera apuração por cálculo aritmético, hipótese em que o art. 509, § 2º, do CPC afasta a necessidade de liquidação e impõe o imediato cumprimento de sentença. Argumenta que, conforme os Temas 877 e 880 do STJ, a demora na elaboração de cálculos ou no fornecimento de documentos não suspende nem interrompe o prazo prescricional, sendo o termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 36599744). É o relatório. VOTO. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) requereu o cumprimento de sentença proferida no processo n° 0031310-08.2004.8.15.2001 em face do Estado da Paraíba. A magistrada sentenciante acolheu a impugnação à execução e declarou prescrita a pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito (30651494). Irresignado, o sindicato legitimado interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo órgão colegiado (ID 31106294), ao fundamento de que não seria hipótese de reconhecimento do prazo prescricional com base no Tema 880 do STJ. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado em sede de juízo de admissibilidade, constatado que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 880 do STJ, asseverando que “a demora no trâmite processual, causada por entraves do próprio Poder Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme prevê a Súmula 106/STJ.” Da decisão, a edilidade manejou o presente agravo interno, visando o destrancamento do recurso e seu encaminhamento para o juízo ad quem. Pois bem. O agravo deve ser desprovido. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, segundo o qual a fase de liquidação – inclusive por cálculos – integra a fase de conhecimento, de modo que a contagem do prazo prescricional da execução somente tem início após a definição do quantum debeatur. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)” No mesmo sentido, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 2.078.993/PE (DJe de 23/08/2024), que a extinção da execução coletiva não impede a propositura de execuções individuais, sendo certo que a propositura da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça pela metade após o último ato processual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão ainda ressalta que, para os processos afetados pela modulação do Tema 880 (decisões transitadas até 17/03/2016), o prazo prescricional se inicia apenas em 01/07/2017, desde que pendente o fornecimento de documentos ou cálculos. Confira-se a ementa do citado precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)” Nesse sentido, levando as modulações em consideração, o relator fundamentou seu entendimento explicando, de forma pormenorizada, que o arquivamento do processo coletivo deu-se apenas em 29/03/2024, após o fornecimento de novos documentos e dos cálculos realizados pela contadoria judicial. Vejamos trecho da fundamentação: “Bem examinando a controvérsia, penso que o recurso merece acolhida. É que a magistrada, ao analisar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual. O exame mais apressado da controvérsia poderia, efetivamente, levar a essa conclusão. Entretanto, não se pode ignorar os fatos e as consequências jurídicas que ocorreram no intervalo de tempo desconsiderado pela magistrada, dada a relevância deles para o desfecho do imbróglio. Dos autos, verifica-se que o título executivo que se busca executar, originário da ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, transitou em julgado em 22/03/2007, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da “gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença apurada sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5 (meio por cento), devidos desde a citação”. Dos autos do referido processo nº. 0031310-08.2004.8.15.2001, verifica-se que em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009. Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior. Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas. Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015. Ato contínuo, o magistrado intimou o Sinjep para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º2, do CPC (18/03/2016). Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum debeatur. Em que pese a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020. Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais (ID 58836257). Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes (25/10/2022 - ID 58836257). O sindicato respondeu solicitando a complementação (ID 73850115 - 25/05/2023), pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva. A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio. Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito. A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/03/2024 (último ato do processo). Cumprindo a determinação, o apelante protocolou a presente execução individual de sentença coletiva em 26/04/2024, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco, na medida em que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “[…] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” Destarte, o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ, afastando a prescrição, com base na modulação de efeitos do Tema 880 e no entendimento de que a demora no trâmite processual, causada por entraves do próprio Poder Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme prevê a Súmula 106/STJ. Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba