Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800409-31.2022.8.15.0081.
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS Endereço: AV DUARTE LIMA 679, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: JEFERSON DO MONTE ALMEIDA - SP404111 VALOR DA CAUSA: R$ 26.479,71 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X MARIA GORETE DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) Vistos etc. Depreende-se dos autos que foram realizadas penhoras sobre valores existentes em conta que é utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores do Programa Auxílio Brasil, benefício assistencial concedido pelo Governo Federal. Apresentada impugnação em id. 126480561, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores bloqueados e requerendo o desbloqueio de valores em conta. Pois bem. Decido. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, assim como o saldo de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV e X, do CPC. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. " Sobre o tema da impenhorabilidade, ensina a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente o obrigado, sem prová-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). "Os bens arrolados no art. 649, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 649, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655). Verifica-se que o bloqueio da quantia de valores constantes na conta da Executada, eis o quantum de R$ 702,95(setecentos e dois reais e noventa e cinco reais), quantia que é proveniente de AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. As verbas depositadas a título de abono salarial são absolutamente impenhoráveis por força de expressa disposição prevista em legislação específica (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90), uma vez que tais recursos são vinculados em nome do trabalhador, visando exclusivamente o seu benefício individual e não podem ser utilizados para outros fins. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA ONLINE SOBRE ABONO SALARIAL ( PIS) E VALORES RELATIVOS A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE DO VALOR A TÍTULO DE ABONO SALARIAL EVIDENCIADA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.036/90 – VALOR DE TERCEIROS – ORIGEM E FINALIDADES NÃO DEMONSTRADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00485645220248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Com tais razões de decidir, DETERMINO O DESBLOQUEIO na conta poupança nº 013.00033647-4 de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, decido por: a) Liberar os valores que se encontram bloqueados na conta da executada MARIA GORETE DOS SANTOS nº 3880 000979174447-0, junto ao banco Caixa Econômica Federal; Segue em anexo protocolo de desbloqueio. Intime-se o exequente para em 15 dias requerer o que de direito. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 07:21:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800409-31.2022.8.15.0081.
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS Endereço: AV DUARTE LIMA 679, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: JEFERSON DO MONTE ALMEIDA - SP404111 VALOR DA CAUSA: R$ 26.479,71 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X MARIA GORETE DOS SANTOS Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) Vistos etc. Depreende-se dos autos que foram realizadas penhoras sobre valores existentes em conta que é utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores do Programa Auxílio Brasil, benefício assistencial concedido pelo Governo Federal. Apresentada impugnação em id. 126480561, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores bloqueados e requerendo o desbloqueio de valores em conta. Pois bem. Decido. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, assim como o saldo de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV e X, do CPC. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. " Sobre o tema da impenhorabilidade, ensina a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente o obrigado, sem prová-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). "Os bens arrolados no art. 649, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 649, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655). Verifica-se que o bloqueio da quantia de valores constantes na conta da Executada, eis o quantum de R$ 702,95(setecentos e dois reais e noventa e cinco reais), quantia que é proveniente de AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. As verbas depositadas a título de abono salarial são absolutamente impenhoráveis por força de expressa disposição prevista em legislação específica (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90), uma vez que tais recursos são vinculados em nome do trabalhador, visando exclusivamente o seu benefício individual e não podem ser utilizados para outros fins. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA ONLINE SOBRE ABONO SALARIAL ( PIS) E VALORES RELATIVOS A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE DO VALOR A TÍTULO DE ABONO SALARIAL EVIDENCIADA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.036/90 – VALOR DE TERCEIROS – ORIGEM E FINALIDADES NÃO DEMONSTRADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00485645220248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Com tais razões de decidir, DETERMINO O DESBLOQUEIO na conta poupança nº 013.00033647-4 de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, decido por: a) Liberar os valores que se encontram bloqueados na conta da executada MARIA GORETE DOS SANTOS nº 3880 000979174447-0, junto ao banco Caixa Econômica Federal; Segue em anexo protocolo de desbloqueio. Intime-se o exequente para em 15 dias requerer o que de direito. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 07:21:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO