Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814331-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por Irani Gomes Lins em face de Facta Financeira S.A., na qual a parte autora sustenta que não contratou cartão consignado com reserva de margem (RMC/RCC), afirmando desconhecer a modalidade, reputando indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A Ré apresentou contestação (ID 121057224), impugnando integralmente a pretensão deduzida na inicial. Em sede preliminar, alegou descabimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e falta de interesse processual, ao argumento de que a contratação estaria incontroversa, tendo a autora obtido o crédito e utilizado a operação, inexistindo qualquer violação a direito. No mérito, sustenta validade do contrato digital, autenticado por selfie, existência de depósito do valor pactuado, ausência de vício de consentimento e plena ciência da autora a respeito das condições contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124583042), afirmando que os documentos anexados pela Ré dizem respeito a pessoa distinta (sua filha e curadora), bem como que não foi exibido contrato referente ao RMC discutido nos autos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares arguidas. Da Impugnação à gratuidade judicial No que tange à impugnação à justiça gratuita, a Ré sustenta que a autora, por ser pensionista do INSS, dispõe de renda mensal estável e não comprovou encargos que inviabilizassem o pagamento das custas. Todavia, verifica-se que a gratuidade já foi deferida nos autos, e não há prova capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário não se mostra suficiente para afastar o benefício, incidindo o art. 99, § 3º, do CPC. Ausente demonstração robusta em sentido contrário, rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual Quanto à alegada falta de interesse processual, sustenta a Ré que a autora tinha ciência da contratação e recebeu o valor depositado, inexistindo qualquer necessidade-adequação da tutela jurisdicional buscada. Contudo, tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia central reside justamente na existência, validade e natureza jurídica do negócio supostamente celebrado, bem como na regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em demandas que envolvem possível contratação fraudulenta, vício de consentimento ou ausência de informação adequada em produtos financeiros, o interesse processual é evidente e se presume pela existência de descontos questionados e pela pretensão de revisão, declaração de inexistência de débito ou reparação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo resistência da instituição financeira à pretensão autoral, resta caracterizado o interesse de agir. Assim, não assiste razão à contestante. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico não haver nulidades processuais pendentes, estando o feito apto a prosseguir. A controvérsia posta em juízo envolve essencialmente matéria de direito e de prova documental, consistindo em verificar a existência do contrato específico apontado pela autora, sua regularidade formal, a eventual correspondência entre os descontos e o negócio jurídico efetivamente celebrado, bem como a adequação das informações prestadas. Ambas as partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de prova oral, pleiteando o julgamento antecipado ou dispensando dilação probatória, o que se extrai da contestação e da petição de ID 125106293. Não se vislumbram, portanto, pontos controvertidos que reclamem instrução probatória complexa, cabendo delimitar apenas as questões jurídicas e fáticas para julgamento. Assim, à luz do art. 357 do CPC, saneio o processo, fixando como questões controvertidas: (a) se houve efetiva contratação do cartão consignado/RMC/RCC pela autora; (b) se o documento apresentado pela Ré corresponde à operação discutida na inicial; (c) se a autora recebeu valores oriundos da operação apontada; (d) se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são regulares; (e) se houve violação ao dever de informação ou eventual vício de consentimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de descabimento da justiça gratuita e falta de interesse processual suscitadas pela parte Ré. Declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos acima descritos, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814331-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por Irani Gomes Lins em face de Facta Financeira S.A., na qual a parte autora sustenta que não contratou cartão consignado com reserva de margem (RMC/RCC), afirmando desconhecer a modalidade, reputando indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A Ré apresentou contestação (ID 121057224), impugnando integralmente a pretensão deduzida na inicial. Em sede preliminar, alegou descabimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e falta de interesse processual, ao argumento de que a contratação estaria incontroversa, tendo a autora obtido o crédito e utilizado a operação, inexistindo qualquer violação a direito. No mérito, sustenta validade do contrato digital, autenticado por selfie, existência de depósito do valor pactuado, ausência de vício de consentimento e plena ciência da autora a respeito das condições contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124583042), afirmando que os documentos anexados pela Ré dizem respeito a pessoa distinta (sua filha e curadora), bem como que não foi exibido contrato referente ao RMC discutido nos autos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares arguidas. Da Impugnação à gratuidade judicial No que tange à impugnação à justiça gratuita, a Ré sustenta que a autora, por ser pensionista do INSS, dispõe de renda mensal estável e não comprovou encargos que inviabilizassem o pagamento das custas. Todavia, verifica-se que a gratuidade já foi deferida nos autos, e não há prova capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário não se mostra suficiente para afastar o benefício, incidindo o art. 99, § 3º, do CPC. Ausente demonstração robusta em sentido contrário, rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual Quanto à alegada falta de interesse processual, sustenta a Ré que a autora tinha ciência da contratação e recebeu o valor depositado, inexistindo qualquer necessidade-adequação da tutela jurisdicional buscada. Contudo, tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia central reside justamente na existência, validade e natureza jurídica do negócio supostamente celebrado, bem como na regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em demandas que envolvem possível contratação fraudulenta, vício de consentimento ou ausência de informação adequada em produtos financeiros, o interesse processual é evidente e se presume pela existência de descontos questionados e pela pretensão de revisão, declaração de inexistência de débito ou reparação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo resistência da instituição financeira à pretensão autoral, resta caracterizado o interesse de agir. Assim, não assiste razão à contestante. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico não haver nulidades processuais pendentes, estando o feito apto a prosseguir. A controvérsia posta em juízo envolve essencialmente matéria de direito e de prova documental, consistindo em verificar a existência do contrato específico apontado pela autora, sua regularidade formal, a eventual correspondência entre os descontos e o negócio jurídico efetivamente celebrado, bem como a adequação das informações prestadas. Ambas as partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de prova oral, pleiteando o julgamento antecipado ou dispensando dilação probatória, o que se extrai da contestação e da petição de ID 125106293. Não se vislumbram, portanto, pontos controvertidos que reclamem instrução probatória complexa, cabendo delimitar apenas as questões jurídicas e fáticas para julgamento. Assim, à luz do art. 357 do CPC, saneio o processo, fixando como questões controvertidas: (a) se houve efetiva contratação do cartão consignado/RMC/RCC pela autora; (b) se o documento apresentado pela Ré corresponde à operação discutida na inicial; (c) se a autora recebeu valores oriundos da operação apontada; (d) se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são regulares; (e) se houve violação ao dever de informação ou eventual vício de consentimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de descabimento da justiça gratuita e falta de interesse processual suscitadas pela parte Ré. Declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos acima descritos, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito