Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 128006085 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 05/01/2026 18:50:05 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819460-35.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Itauleasing S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória, em fase de cumprimento de sentença, outrora ajuizada por Ana Paula de Lima Bezerra, também qualificada. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 36982693). Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 44033815). Intimada da impugnação, a parte exequente não se manifestou, quedando-se inerte (Id nº 48397784). No Id nº 87369937, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 116220946. Intimadas as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a parte executada manifestou concordância em relação a eles (Id nº 118487351), enquanto que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.585,92 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 116220946), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 1.128,85 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo que após sofrer as devidas atualizações seria na ordem de R$ 2.414,46 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos). Dessarte, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial demonstram o excesso de execução na ordem de R$ 2.116,56 (dois mil cento e onze reais e cinquenta e seis centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 116220946), bem assim que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 116220946), fixando a execução no quantum de R$ 2.414,46 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), já devidamente atualizado. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 05 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito