Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ASSALTO EM TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR EMPRESA DE ÔNIBUS EM FACE DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA E PREJUÍZO DIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA ESPECÍFICA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, exigindo a comprovação da falha no dever de agir (falta do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. O dever constitucional de prover segurança pública (art. 144, CF) impõe ao Estado uma obrigação genérica, cuja inobservância, por si só, não gera o dever de indenizar. A responsabilização do ente público depende da demonstração de uma omissão específica em situação concreta que exigia sua atuação. O assalto à mão armada em transporte coletivo, praticado por terceiro, rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão genérica do Estado e o dano sofrido pela empresa transportadora, pois caracteriza-se como causa direta e imediata do prejuízo. Ausente a comprovação de que o Poder Público, devidamente acionado, falhou em prestar o socorro ou o policiamento necessário, não há que se falar em responsabilidade civil estatal. Pedido julgado improcedente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014491-10.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. em face do Estado da Paraíba. A autora alega que, em 21/07/2013, um de seus ônibus foi assaltado durante o serviço, resultando na subtração de valores dos passageiros e do cobrador. Em decorrência do assalto, a empresa foi condenada em ação trabalhista ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais ao cobrador, além de ter sofrido a perda de R$ 204,60 em espécie. A autora sustenta a omissão do Estado no dever constitucional de prover segurança pública, invocando a responsabilidade objetiva do ente estatal, e pleiteia o ressarcimento do valor total de R$ 5.204,60. Foram apresentadas provas como o boletim de ocorrência do assalto, a decisão da Justiça do Trabalho, o contrato social da empresa e reportagens sobre a ausência de policiamento. Mérito Da responsabilidade do Estado A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota, como regra, a teoria do risco administrativo para condutas comissivas. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, nos casos de omissão do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, esta última na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, também denominada de faute du service (falta do serviço). Não se trata de um dever absoluto de garantir a segurança de todos os cidadãos em todos os lugares, o que seria uma exigência impossível de ser cumprida. A responsabilidade surge quando há uma omissão específica, ou seja, quando o Estado tinha o dever concreto de agir e não o fez. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afastar a responsabilidade por omissão genérica: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LESÃO CORPORAL – AUTORA VITIMA DE DISPARO– Pretensão de ver reconhecida a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela omissão no dever de garantir a segurança pública – Dano moral e material – Impossibilidade – Responsabilidade civil subjetiva – Inocorrência de ato omissivo qualificado caracterizado pela falta de cumprimento de deveres legalmente estabelecidos – (...) – Mandamento constitucional de garantia de bem-estar social e segurança pública não se traduz na transferência incondicional da responsabilidade aos entes políticos de evitar todo malefício – Impossibilidade de se exigir que o Poder Público seja um garantidor universal – Necessidade de demonstração dos requisitos concretos para configuração da responsabilidade civil – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 – Danos provocados exclusivamente pela atuação de terceiros – Nexo de causalidade rompido – Responsabilidade não configurada.(TJ-SP — Apelação Cível 10004864320208260300 — Publicado em 29/02/2024) Prova do dano e nexo causal Embora a autora tenha comprovado o dano material, consubstanciado na condenação trabalhista e na perda de valores, não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre uma omissão específica do Estado e o evento danoso. O assalto foi praticado por um terceiro, sendo este o fato que diretamente causou o prejuízo. Para que a responsabilidade estatal se configurasse, seria necessário provar que, por exemplo, havia uma solicitação de policiamento para aquele local e horário que foi ignorada, ou que uma viatura policial, presente nas proximidades, omitiu-se em intervir. A simples alegação de policiamento insuficiente não caracteriza a falha específica do serviço. O crime, nesse contexto, representa um fato de terceiro que rompe o nexo causal, eximindo o Estado do dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial: A responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais decorrentes de ato omissivo que supostamente teria facilitado a ocorrência de assalto (...) não é objetiva, mas sim, subjetiva. (...) A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Não comprovado que o furto (...) aconteceu por falha na prestação dos serviços do Estado, ou por ato próprio de seus agentes, não há o necessário nexo de causalidade.(TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 45420208080061 — Publicado em 2024) Legitimidade da ação regressiva A possibilidade de ação regressiva está condicionada à existência da responsabilidade do agente causador do dano. Uma vez que não se configurou a responsabilidade civil do Estado no caso em tela, pela ausência de nexo causal e de comprovação de omissão específica, a pretensão de regresso da autora se torna improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1010, NCPC), e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito