Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE O PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CABIMENTO. É cabível a inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em razão da natureza sucessiva da obrigação reconhecida em juízo. Nos termos do art. 323 do CPC, tais parcelas consideram-se incluídas no pedido, ainda que não expressamente requeridas, devendo constar da condenação enquanto perdurar a inadimplência. Cálculos apresentados pelo exequente que observam os limites do título executivo judicial. Inexistência de erro material ou excesso de execução. Homologação que se impõe.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114473-02.2012.8.15.2001
Vistos, etc..
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SEVERINO EVARISTO DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o recebimento de valores relativos ao descongelamento do anuênio e adicional de inatividade, conforme sentença transitada em julgado. O exequente apresentou planilha de cálculos detalhada (ID nº 19608606, págs. 17 a 37), na qual discrimina os valores devidos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença exequenda. Ressalte-se que os cálculos da contadoria judicial anteriormente homologados foram anulados por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id.98776460), razão pela qual os autos retornaram para reanálise da quantia exequenda. É o Relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença em que se discute a correção dos cálculos apresentados para fins de liquidação do julgado, especialmente no tocante à extensão das parcelas devidas. Verifica-se que o exequente apresentou planilha atualizada de cálculo contemplando não apenas os valores retroativos devidos no quinquênio anterior à propositura da ação, mas também aqueles vencidos no curso do processo até a efetiva implementação da obrigação de fazer. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão, na execução, das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação (outubro de 2012) e o cumprimento da obrigação (março de 2015), sob o fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo com prestações periódicas. Consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil: “Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Tal entendimento também encontra respaldo na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Destarte, é forçoso reconhecer que as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação integram automaticamente a execução, independentemente de pedido expresso, por força da continuidade da obrigação imposta judicialmente. No caso em apreço, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente observa fielmente os parâmetros fixados na sentença condenatória, bem como os comandos legais que regem a matéria. Não há nos autos elementos que infirmem os valores apresentados ou demonstrem erro material ou excesso de execução. Portanto, estando os cálculos de acordo com os limites estabelecidos no título executivo judicial e em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores, devem ser integralmente acolhidos. A respeito da planilha apresentada pelo exequente quanto aos cálculos realizados, entendo que seguindo os parâmetros da sentença, os mesmos devem ser homologados. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ADESÃO AO ACORDO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Paraíba Previdência (PBprev) contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, Orlando da Silva Santos. O cumprimento de sentença decorre de acordo homologado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente ao pagamento de valores retroativos da bolsa desempenho para professores inativos e pensionistas do Estado da Paraíba. (0827864-49.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie: 1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, (ID nº 19608606, págs. 17 a 37)e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Devendo-se, após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE. Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade. Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito