Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca das Chagas Barbosa Ferreira Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 26.671A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 320 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévia reclamação administrativa da parte autora, que alegava descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo que afirmava não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) verificar se a petição inicial é inepta pela ausência de documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de prévia reclamação administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF assegura o acesso direto à jurisdição, e a resistência da instituição financeira se manifesta pela simples realização dos descontos impugnados. A inicial, entretanto, é inepta, pois a parte autora não juntou extrato de consignações do INSS, extratos bancários ou documentos hábeis a comprovar a efetiva ocorrência dos descontos alegados, limitando-se a apresentar “Histórico de Empréstimo Consignado” que não atesta a materialidade da lesão. O art. 320 do CPC impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, mesmo após prazo concedido para emenda, não houve cumprimento da determinação judicial. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir em ações declaratórias envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. A petição inicial é inepta quando desprovida dos documentos indispensáveis à comprovação mínima da materialidade dos fatos alegados, nos termos do art. 320 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito se mantém, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Ap. Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPB, 2ª Câmara Cível, AC nº 0802343-16.2024.8.15.0061, Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada 18/12/2024; TJPB, 3ª Câmara Cível, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 22/10/2024). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801020-06.2024.8.15.0051 – 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Barbosa Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais, a apelante alega que a exigência de prévia reclamação administrativa não é um requisito para a propositura de ações consumeristas e que tal condicionante viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. Contrarrazões pelo Banco, arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo desprovimento do recurso. (id. 37341000). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho -Relator Preliminarmente Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em suas contrarrazões. O recurso de apelação impugna de forma específica e clara os fundamentos da sentença, defendendo a tese de que a prévia reclamação administrativa é desnecessária para a caracterização do interesse de agir, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. Assim, rejeito a preliminar e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito configura falta de interesse de agir, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Dessa forma, o fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante para extinguir o feito, de fato, não se sustenta. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que a petição inicial padece de outro vício insanável, que também conduz à sua inépcia e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No presente caso, a autora alega ter sofrido descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, a partir de novembro de 2020, em razão de um contrato de empréstimo (nº 016193338) que afirma não ter celebrado. Na própria exordial, a autora afirma que o extrato de consignações do INSS estaria "acostado em anexo" para comprovar os descontos. Entretanto, uma análise detida dos documentos que instruem a petição inicial revela que a autora não juntou o referido extrato do INSS, extratos bancários, ou qualquer outro documento que efetivamente comprove a ocorrência dos descontos que alega sofrer em seu benefício. O único documento do INSS anexado é um "Histórico de Empréstimo Consignado", que, embora liste o contrato guerreado como "excluído", não serve como comprovante de que os descontos mensais ocorreram e persistiram até o ajuizamento da ação. A comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito é um ônus que incumbe à parte autora, mesmo em relações de consumo. A ausência de qualquer documento que demonstre os alegados descontos impede a verificação da própria materialidade da lesão, tornando a petição inicial inepta por não apresentar os documentos essenciais ao deslinde da causa. Importante destacar que o juiz concedeu prazo para a emenda à inicial, inclusive a juntada de documentos que indicassem, minimamente, a materialidade dos alegados descontos, não tendo a parte autora atendido a tal determinação. Não se trata, portanto, de decisão-surpresa. Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte: Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Demanda predatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial no sentido de reunir processos. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas constitui litigância predatória; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações ajuizadas pelo apelante, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter obedecido a ordem de emenda no sentido de reunir as ações. III. Razões de decidir 3. O fundamento desta ação e da de n° 0802345-83.2024.8.15.0061 é o mesmo, descontos indevidos na conta corrente. O fundamento da nulidade é o mesmo. 4. Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.”(TJPB, 2ª Câmara Cível, AC nº 0802343-16.2024.8.15.0061, Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (TJPB, 3ª Câmara Cível, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 22/10/2024). Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença de extinção do processo deve ser mantida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a', do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, contudo, por fundamento diverso, qual seja, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator