Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458
EXECUTADO: GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME, ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801954-98.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Vistos. No caso dos autos, vê-se que foi penhorada a quantia total de R$ 1.519,94 (extratos nos IDs), tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvarás e por uma nova tentativa de penhora junto ao SISBAJUD dos valores remanescentes (ID 90838584), ao passo que os executados, intimados para apresentar manifestação acerca da penhora realizada (IDs 90357453 e 90357465), não se manifestaram. Assim, considerando que os executados não se insurgiram às penhoras realizadas, não há óbice ao levantamento de valores pela parte autora, pelo que defiro o pedido de expedição dos alvarás em favor da parte autora (ID 90838584). Todavia, constata-se que, no ID 90838584, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.063,95 para o autor, e R$ 455,99 para o seu advogado. Em contrapartida, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.172,41 para o autor (sendo R$ 1.046,80 referente ao principal e R$ 125,61 no tocante à multa de 10%), e R$ 347,53 à título de honorários, sendo R$ 209,36 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 138,17 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, decorrido o prazo recursal, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados acima e as quantias requeridas pelo autor, no ID 90838584, expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 90838584), da seguinte forma: 1) R$ 1.172,41 (mil e cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), em favor do autor, o Sr. JOSE PEREIRA MARQUES FILHO (CPF nº 441.845.574-49), sendo R$ 1.046,80 referente ao principal e R$ 125,61 no tocante à multa de 10%; 2) R$ 347,53 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA (CPF nº 119.738.604-14), sendo R$ 209,36 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 138,17 aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10%). Por outro lado, vê-se que a parte exequente requereu a realização de penhora online, através do SISBAJUD, no tocante ao saldo remanescente (ID 90838584), porém, a última planilha de cálculos atualizada foi juntada aos autos no dia 06/08/2024 (ID 97934480). Sendo assim, expedidos os alvarás, diante do lapso temporal desde a juntada da planilha de cálculos de ID 97934480, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, com desconto dos valores já recebidos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito