Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803813-91.2023.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda intentada por BRENO MARQUES VALENTIM, qualificado, em desafvor de YASMIM SANTOS DA SILVA, pleiteando a guarda de seus filhos TYLLER LORENZO SANTOS VALENTIM e DAYMON NEEMIAS SANTOS VALENTIM. Narra-se na petição inicial que moravam em Uberlândia/MG quando se separou da demandada, permanecendo com a guarda de fato dos filhos, contudo, não tendo ela procurado as crianças, resolveu morar na cidade de Mamanguape/PB, local onde residia seus familiares e conta com uma rede de apoio familiar. Narra-se, ainda, que a genitora não se opôs à guarda exercida pelo genitor. Sem êxito na conciliação. Em sua contestação, a autora informou a distribuição, após esta, de ação n. 0803954-13.2023.8.15.0231 (já arquivados, conforme consulta no PJE) e, no mérito, que, em meio à separação do casal, o genitor teria proposto trazer as crianças para férias em Mamanguape, o que foi feito, tendo ele viajado no dia 21/10/2023, contudo, posteriormente ele a informou que não retornaria à Uberlândia/MG. Pugnou pela guarda de seus filhos, com fixação de residência em Uberlândia/MG e alimentos (id. 88652257). Réplica de pela DPE. No id. 91621900, este juízo assim se posicionou: “Atente-se a Sra. Yasmin Santos da Silva que as peças devem ser apresentadas em seu nome já que atua em defesa de direito que alega ter (direito à guarda unilateral de seus filhos que hoje estão com o pai), sendo o pedido de alimentos apenas subsidiário”. Juntado relatório do NAPEM. Manfestação do Ministéiro Público acerca do pedido de tutela de urgênica (id. 105686987). Concessão parcial da tutela de urgência para garantir à genitora o direito de visitas (id. 110465777). Juntado estudo social realizado na casa da genitora, em Uberlândia/MG (id. 113305706 - Pág. 46 e seguintes). A demandada YASMIM SANTOS DA SILVA peticionou nos autos informando que o autor passou a residir, com os menores, na cidade de Uberlândia, e pugnando pelo declínio da competência por este juízo. DECIDO. Não obstante a mencionada regra, aplicável ao caso concreto, encerre critério territorial, portanto relativa, tratando-se de ação de guarda de menores, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, comporta flexibilização para ceder espaço ao juízo imediato e ao melhor interesse das crianças. Nesse contexto, deve o processo tramitar prante juízo com jurisdição sobre o atual domicílio do detenor da guarda e das crianças, ou seja, uma das Varas de Família da Comarca de Uberlândia/MG. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG, para distribuição a uma das Varas de Família. Intime-se o Ministério Público e as partes, por meio eletrônico, e REMETA-SE, com urgência. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803813-91.2023.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda intentada por BRENO MARQUES VALENTIM, qualificado, em desafvor de YASMIM SANTOS DA SILVA, pleiteando a guarda de seus filhos TYLLER LORENZO SANTOS VALENTIM e DAYMON NEEMIAS SANTOS VALENTIM. Narra-se na petição inicial que moravam em Uberlândia/MG quando se separou da demandada, permanecendo com a guarda de fato dos filhos, contudo, não tendo ela procurado as crianças, resolveu morar na cidade de Mamanguape/PB, local onde residia seus familiares e conta com uma rede de apoio familiar. Narra-se, ainda, que a genitora não se opôs à guarda exercida pelo genitor. Sem êxito na conciliação. Em sua contestação, a autora informou a distribuição, após esta, de ação n. 0803954-13.2023.8.15.0231 (já arquivados, conforme consulta no PJE) e, no mérito, que, em meio à separação do casal, o genitor teria proposto trazer as crianças para férias em Mamanguape, o que foi feito, tendo ele viajado no dia 21/10/2023, contudo, posteriormente ele a informou que não retornaria à Uberlândia/MG. Pugnou pela guarda de seus filhos, com fixação de residência em Uberlândia/MG e alimentos (id. 88652257). Réplica de pela DPE. No id. 91621900, este juízo assim se posicionou: “Atente-se a Sra. Yasmin Santos da Silva que as peças devem ser apresentadas em seu nome já que atua em defesa de direito que alega ter (direito à guarda unilateral de seus filhos que hoje estão com o pai), sendo o pedido de alimentos apenas subsidiário”. Juntado relatório do NAPEM. Manfestação do Ministéiro Público acerca do pedido de tutela de urgênica (id. 105686987). Concessão parcial da tutela de urgência para garantir à genitora o direito de visitas (id. 110465777). Juntado estudo social realizado na casa da genitora, em Uberlândia/MG (id. 113305706 - Pág. 46 e seguintes). A demandada YASMIM SANTOS DA SILVA peticionou nos autos informando que o autor passou a residir, com os menores, na cidade de Uberlândia, e pugnando pelo declínio da competência por este juízo. DECIDO. Não obstante a mencionada regra, aplicável ao caso concreto, encerre critério territorial, portanto relativa, tratando-se de ação de guarda de menores, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, comporta flexibilização para ceder espaço ao juízo imediato e ao melhor interesse das crianças. Nesse contexto, deve o processo tramitar prante juízo com jurisdição sobre o atual domicílio do detenor da guarda e das crianças, ou seja, uma das Varas de Família da Comarca de Uberlândia/MG. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Comarca de Uberlândia/MG, para distribuição a uma das Varas de Família. Intime-se o Ministério Público e as partes, por meio eletrônico, e REMETA-SE, com urgência. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito