Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO BERNARDO MARINHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DAMIÃO BERNARDO MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ESTADO DA PARAÍBA, conforme petitório inicial. Deferida a gratuidade judiciária em parte, id. 116205984, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807622-58.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PATOS, 8 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO BERNARDO MARINHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DAMIÃO BERNARDO MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ESTADO DA PARAÍBA, conforme petitório inicial. Deferida a gratuidade judiciária em parte, id. 116205984, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807622-58.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PATOS, 8 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição