Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO
EXECUTADO: EDGAR ISIDORO GOMESPROCURADOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823081-74.2025.8.15.0001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EVANDRO JOSÉ LAGO, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 28.442-A, atuando em causa própria, em face de EDGAR ISIDRO GOMES, qualificado nos autos e, conforme informações constantes na petição inicial, representado por seu procurador ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS GOMES. A pretensão executória fundamenta-se em contrato de honorários advocatícios de risco, no qual o exequente teria sido constituído advogado do executado nos autos do processo nº 0511138-28.2021.4.05.8201, que tramitou perante a 9ª Vara da Justiça Federal. Alega o exequente que, após o recebimento dos valores devidos ao executado naquele processo, este teria inadimplido a obrigação de pagar a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos atrasados, totalizando o montante de R$ 15.386,70 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). O valor atualizado da dívida, até 27 de junho de 2025, foi indicado em R$ 18.697,17 (dezoito mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme planilha de atualização monetária (ID 115237653). A petição inicial (ID 115235948) foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam o comprovante de residência (ID 115237660), o comprovante de situação cadastral no CPF do executado (ID 115237658), o contrato de honorários (ID 115237657), ofício de requisição de pagamento da Justiça Federal (ID 115237654) e a procuração e documentos pessoais de Edgar Isidoro e Antônio Marcos (ID 115237650). Em análise preliminar dos autos, este Juízo proferiu despacho (ID 116197319) em 14 de julho de 2025, no qual, embora tenha dispensado o exequente do adiantamento de custas processuais, nos termos do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, advertiu sobre a necessidade de regularização da representação processual. Especificamente, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando cópia da procuração que autorizou o senhor Antônio Marcos dos Santos Gomes a assinar procuração ad judicia e contrato de honorários representando o senhor Edgar Isidro Gomes, sob pena de indeferimento da exordial. Em resposta à referida determinação judicial, o exequente apresentou manifestação (ID 116328636) em 15 de julho de 2025, na qual informou a impossibilidade de apresentar a procuração solicitada. Alegou que o Sr. Antônio Marcos dos Santos Gomes "inicialmente ficou de retornar ao escritório junto com a procuração pública, o que não ocorreu", e que a ausência de tal documento "passou despercebido". Concluiu sua manifestação afirmando que a apresentação da procuração estava "fora do meu alcance" e pugnou pelo prosseguimento do feito. Diante da manifestação do exequente e da persistência do vício na representação processual, este Juízo proferiu novo despacho (ID 122955351) em 08 de setembro de 2025. Naquela oportunidade, foi reiterado que a procuração juntada aos autos havia sido firmada por Antônio Marcos, filho do executado, sem que este detivesse poderes formais para outorgar mandato em nome de seu pai, configurando um vício na representação processual. Fundamentando-se no art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de procuração válida, e nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, do mesmo diploma legal, que tratam da regularização da representação como pressuposto processual, foi concedido o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, para que a parte exequente juntasse aos autos a procuração regularmente assinada pelo executado, Sr. Edgar, que concedeu poderes a Antônio Marcos. O despacho advertiu expressamente que o não atendimento a esta determinação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Certificado o decurso do prazo concedido no despacho de ID 122955351 sem que a parte exequente tenha cumprido a determinação judicial de regularização da representação processual do executado, os autos vieram conclusos para deliberação. É o que importar relatar. DECIDO: A presente execução de título extrajudicial encontra óbice intransponível: a validade da outorga de poderes para a celebração do contrato de honorários advocatícios que embasa a execução. A questão afeta diretamente a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a própria certeza e exigibilidade do título executivo. O contrato de honorários advocatícios, embora expressamente reconhecido como título executivo extrajudicial pelo artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), deve, para sua plena validade e exequibilidade, observar os requisitos gerais dos negócios jurídicos, conforme o artigo 104 do Código Civil. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de agente capaz e de manifestação de vontade válida. No caso de representação, a validade da manifestação de vontade do representado depende da existência de poderes válidos conferidos ao representante. Conforme a petição inicial (ID 115235948), o executado EDGAR ISIDRO GOMES teria sido representado por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS GOMES na celebração do contrato de honorários (ID 115237657). A representação, no âmbito do Direito Civil, é disciplinada pelos artigos 653 e seguintes do Código Civil, que tratam do contrato de mandato. O artigo 661, caput, do Código Civil, estabelece que o mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração. Para a prática de atos que exorbitem a administração ordinária, como a celebração de um contrato que implica a assunção de uma obrigação de pagar quantia certa, o mandato deve ser expresso e com poderes especiais, conforme o § 1º do mesmo artigo. A ausência de uma procuração que conferisse a ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS GOMES poderes específicos e formais para celebrar o contrato de honorários em nome de EDGAR ISIDRO GOMES configura a figura do falsus procurator (falso procurador). O artigo 662 do Código Civil é taxativo ao dispor que "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha excedido, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". A ineficácia, neste contexto, significa que o contrato de honorários, se firmado por Antônio Marcos sem os devidos poderes de Edgar, não produz efeitos jurídicos na esfera patrimonial de Edgar, a menos que este o ratifique. A ratificação, que pode ser expressa ou tácita, teria o condão de convalidar o ato com efeito retroativo à data de sua celebração (art. 662, parágrafo único, do CC). No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que EDGAR ISIDRO GOMES tenha ratificado o contrato de honorários supostamente celebrado em seu nome por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS GOMES. Pelo contrário, a própria determinação judicial para que o exequente apresentasse a procuração que autorizasse Antônio Marcos a assinar o contrato e a procuração ad judicia visava justamente sanar essa lacuna e comprovar a validade da cadeia de representação. A inércia do exequente em apresentar tal documento, mesmo após reiteradas intimações, corrobora a presunção de que Antônio Marcos não detinha os poderes necessários para vincular Edgar ao contrato de honorários. A ineficácia do contrato de honorários em relação ao executado EDGAR ISIDRO GOMES, decorrente da ausência de poderes válidos de seu suposto representante para a celebração do negócio jurídico, impacta diretamente um dos requisitos essenciais do título executivo extrajudicial: a certeza da obrigação. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A certeza da obrigação refere-se à sua existência, à sua inquestionabilidade. Se o contrato que embasa a execução foi firmado por um falsus procurator e não houve a subsequente ratificação pelo suposto devedor, a própria existência da obrigação de pagar os honorários para EDGAR ISIDRO GOMES é incerta. Não se pode considerar certa uma obrigação que não foi validamente assumida pelo devedor ou por seu representante legalmente constituído. A liquidez, que diz respeito à determinação do valor da prestação, e a exigibilidade, que se refere à ausência de termo ou condição suspensiva, são requisitos que, embora possam ser formalmente preenchidos pelo contrato, dependem intrinsecamente da certeza da obrigação. Se a obrigação não é certa em relação ao executado, o título executivo carece de um de seus pilares fundamentais, tornando-o imprestável para embasar a pretensão executória. Este Juízo, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, concedeu à parte exequente duas oportunidades para sanar o vício. O primeiro despacho (ID 116197319) foi explícito ao solicitar a procuração que autorizasse Antônio Marcos a assinar o mandato em nome de Edgar, abrangendo tanto a procuração ad judicia quanto o contrato de honorários. A manifestação do exequente (ID 116328636), contudo, limitou-se a alegar a impossibilidade de obtenção do documento, sem apresentar qualquer alternativa ou justificativa jurídica plausível para a manutenção da representação irregular. A alegação de que o documento "está fora do meu alcance" não exime a parte do ônus de regularizar a situação, especialmente quando se trata de um pressuposto processual essencial e da própria validade do título executivo. Diante da inércia e da manifestação que não sanou o vício, o segundo despacho (ID 122955351) reforçou a necessidade da regularização, concedendo um prazo final e peremptório de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que o não cumprimento resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A concessão de prazo em "última oportunidade" demonstra a exaustão das tentativas judiciais de permitir a correção do defeito processual. No entanto, a parte exequente, mesmo após a advertência clara e a concessão de prazo derradeiro, permaneceu inerte, não apresentando a documentação exigida para comprovar a regularidade da representação do executado, tanto para a celebração do contrato quanto para a outorga da procuração ad judicia. A manutenção de uma execução com um título executivo cuja certeza é comprometida seria uma afronta aos princípios processuais e à própria ordem jurídica, que exige a observância das formalidades essenciais para a validade dos atos processuais e a higidez dos títulos executivos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a dispensa do adiantamento concedida no despacho de ID 116197319, nos termos do §3º do art. 82 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito