Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
EXECUTADO: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800444-45.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido pelo advogado do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado, em face de RODRIGO ARAUJO DE SOUZA, igualmente qualificado, visando a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de ID 74790090, que dispôs, ao final, o seguinte, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide. Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 80031077). No entanto, intimado (ID 102710475), o executado, através da Defensoria Pública, apresentou impugnação (ID 103299030), alegando que o veículo já foi apreendido e está sob a posse do exequente, devendo a dívida ser dada por quitada, sem prejuízo para si, requerendo os benefícios da gratuidade judiciária e a suspensão da cobrança. Manifestação da parte exequente, no ID 105068491. Assim, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença No que pese a sua juntada antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, que encerrou apenas no dia 10/12/2024, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 103299030, não encontra-se fundamentada em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, o que obsta seu acolhimento, tendo o executado se limitado a requerer a gratuidade judiciária e pleiteado pela suspensão da cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – IMPUGNAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O QUANTO DISPOSTOS PELO ART. 525, § 1º, DO CPC – ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034559-12.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 31/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Ademais, embora tenha sido alegado pelo executado que o veículo já foi apreendido e está sob a posse do exequente, pelo que a dívida teria sido quitada, convém destacar que o cumprimento de sentença tem como objeto os honorários sucumbenciais fixados na sentença e não o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, firmado com o banco autor. Logo, diante da ausência de fundamento em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103299030). II) Da gratuidade judiciária requerida pelo réu Nos presentes autos, observa-se que, após sua condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença, a parte promovida requereu, em sede de impugnação, a gratuidade judiciária (ID 103299030), tendo o advogado exequente se insurgido contra o pedido do réu, aduzindo que, ainda que seja deferida a gratuidade, os efeitos da decisão serão ex nunc (ID 105068491). Ressalte-se que não há óbice ao requerimento da gratuidade judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do art. 99, do CPC. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante. No presente feito, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Ademais, o réu aduziu que é pintor autônomo, anexando extratos bancários (ID 103301072), não tendo o exequente, advogado da parte autora, no ID 105068491, demonstrado a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) No entanto, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade não retroage para alcançar uma condenação fixada anteriormente em decisão, diante do instituto da coisa julgada, sendo os seus efeitos ex nunc, conforme, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, jurisprudências a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1870845 MS 2021/0109504-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS/NEGÓCIOS JURÍDICOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO PRELIMINARMENTE NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação declaratória de nulidade de atos/negócios jurídicos. 2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos após intimação, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979910 SP 2021/0403911-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No mesmo sentido, tem-se entendimentos análogos dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA E, NO CASO CONCRETO, PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DA PARTE ESTAR ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENESSE REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU REVEL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO. 1. Em regra, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando efeitos somente a partir da sua concessão. 2. Caso concreto em que o réu revel somente postulou a benesse após a prolação da sentença, nada havendo nos autos a justificar a concessão a fim de abranger todos os atos do processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085162782 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL- IMPROCEDENCIA DO PEDIDO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA- EFEITOS RETROATIVOS- IMPOSSIBILIDADE- PARCELAMENTO - DESCABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência, já pacificada, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, ou seja, não alcança atos processuais pretéritos - Improcede o pedido de parcelamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, por ausência de previsão legal.(TJ-MG - AC: 10148180037019002 Lagoa Santa, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, no que pese o réu tenha, neste momento, demonstrado a sua hipossuficiência financeira, a concessão da gratuidade, nesta fase do processo, não a exonera de suportar o ônus sucumbencial, nos termos da sentença dos autos, a qual já transitou em julgado (ID 78596960), não sendo possível, portanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários. Dessa forma, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte promovida (ID 103299030), nos termos acima declarados, com base no art. 98, do CPC, apenas no tocante aos eventuais atos realizados após a presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
EXECUTADO: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800444-45.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido pelo advogado do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado, em face de RODRIGO ARAUJO DE SOUZA, igualmente qualificado, visando a execução dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de ID 74790090, que dispôs, ao final, o seguinte, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide. Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 80031077). No entanto, intimado (ID 102710475), o executado, através da Defensoria Pública, apresentou impugnação (ID 103299030), alegando que o veículo já foi apreendido e está sob a posse do exequente, devendo a dívida ser dada por quitada, sem prejuízo para si, requerendo os benefícios da gratuidade judiciária e a suspensão da cobrança. Manifestação da parte exequente, no ID 105068491. Assim, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença No que pese a sua juntada antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, que encerrou apenas no dia 10/12/2024, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 103299030, não encontra-se fundamentada em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, o que obsta seu acolhimento, tendo o executado se limitado a requerer a gratuidade judiciária e pleiteado pela suspensão da cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – IMPUGNAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O QUANTO DISPOSTOS PELO ART. 525, § 1º, DO CPC – ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034559-12.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 31/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Ademais, embora tenha sido alegado pelo executado que o veículo já foi apreendido e está sob a posse do exequente, pelo que a dívida teria sido quitada, convém destacar que o cumprimento de sentença tem como objeto os honorários sucumbenciais fixados na sentença e não o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, firmado com o banco autor. Logo, diante da ausência de fundamento em uma das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103299030). II) Da gratuidade judiciária requerida pelo réu Nos presentes autos, observa-se que, após sua condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença, a parte promovida requereu, em sede de impugnação, a gratuidade judiciária (ID 103299030), tendo o advogado exequente se insurgido contra o pedido do réu, aduzindo que, ainda que seja deferida a gratuidade, os efeitos da decisão serão ex nunc (ID 105068491). Ressalte-se que não há óbice ao requerimento da gratuidade judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do art. 99, do CPC. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante. No presente feito, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Ademais, o réu aduziu que é pintor autônomo, anexando extratos bancários (ID 103301072), não tendo o exequente, advogado da parte autora, no ID 105068491, demonstrado a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) No entanto, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade não retroage para alcançar uma condenação fixada anteriormente em decisão, diante do instituto da coisa julgada, sendo os seus efeitos ex nunc, conforme, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, jurisprudências a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1870845 MS 2021/0109504-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS/NEGÓCIOS JURÍDICOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO PRELIMINARMENTE NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação declaratória de nulidade de atos/negócios jurídicos. 2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos após intimação, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979910 SP 2021/0403911-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No mesmo sentido, tem-se entendimentos análogos dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA E, NO CASO CONCRETO, PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DA PARTE ESTAR ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENESSE REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU REVEL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO. 1. Em regra, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando efeitos somente a partir da sua concessão. 2. Caso concreto em que o réu revel somente postulou a benesse após a prolação da sentença, nada havendo nos autos a justificar a concessão a fim de abranger todos os atos do processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085162782 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL- IMPROCEDENCIA DO PEDIDO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA- EFEITOS RETROATIVOS- IMPOSSIBILIDADE- PARCELAMENTO - DESCABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência, já pacificada, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, ou seja, não alcança atos processuais pretéritos - Improcede o pedido de parcelamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, por ausência de previsão legal.(TJ-MG - AC: 10148180037019002 Lagoa Santa, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, no que pese o réu tenha, neste momento, demonstrado a sua hipossuficiência financeira, a concessão da gratuidade, nesta fase do processo, não a exonera de suportar o ônus sucumbencial, nos termos da sentença dos autos, a qual já transitou em julgado (ID 78596960), não sendo possível, portanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários. Dessa forma, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte promovida (ID 103299030), nos termos acima declarados, com base no art. 98, do CPC, apenas no tocante aos eventuais atos realizados após a presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito