Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REU: CERTA HOTEIS E TURISMO S A Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870931-75.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Resolução de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP em face de CERTA HOTÉIS E TURISMO S/A, todos devidamente qualificados na petição inicial. Alegam os autores, em síntese, que a empresa ré foi beneficiada com a aquisição de um imóvel no âmbito do "Projeto Costa do Sol" (atual Polo Turístico Cabo Branco), mediante Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 26 de novembro de 1990. O negócio jurídico, contudo, estava sujeito a condições resolutivas, notadamente a obrigação de construir uma unidade hoteleira no local, o que não teria sido cumprido pela ré. Com base nisso, requerem, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade do imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 50.338 no Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul desta comarca, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Decisão de id. 107149434 determinou a manifestação prévia da parte demanda postergando a decisão acerca da indisponibilidade de bens conforme requerido. A parte promovente permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido: DO PLEITO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores visa à decretação da indisponibilidade do bem imóvel, medida de natureza cautelar que encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora os argumentos sobre o descumprimento das cláusulas resolutivas apresentem plausibilidade e configurem, em tese, a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora. A medida de indisponibilidade de bens é providência drástica, que afeta diretamente o direito de propriedade, garantido constitucionalmente. Sua decretação exige, portanto, a existência de fundado receio de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, com o intuito de frustrar uma eventual sentença de procedência. A medida liminar de indisponibilidade de bens representa eficaz instrumento de tutela do patrimônio público contra eventuais danos a ele causados, devendo ser fundada no periculum in mora e na fumus boni iuris. Sobre a matéria, o posicionamento do Superior tribunal de Justiça tem entendido que para a decretação da indisponibilidade dos bens, concernente ao poder geral de cautela do Juiz, necessária a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - TUTELA CAUTELAR - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). - Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, sobretudo o perigo de dano, haja vista que não há prova, nos autos, da insolvência dos agravados ou de dilapidação de patrimônio, a justificar o protesto contra alienação do bem neste momento processual, impõe-se a manutenção do seu indeferimento.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06221184420248130000 1.0000.24.062210-0/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2024) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. 3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa Econômica Federal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. 4. É incabível recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido”. (STJ, REsp 821.720/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 30.11.2007 p. 423)Grifei Numa seguinte apreciação, insta-nos considerar que a natureza dos fatos apontados bem como o vulto das importâncias envolvidas (na eventual hipótese de existir condenação ao ressarcimento de bens ou valores) não implica, necessariamente, que o cumprimento desta decisão vai ser obstado pela alienação de patrimônio pelos envolvidos, numa tentativa premeditada de se furtar ao cumprimento de uma ordem judicial, em tese, imputável aos mesmos. Ao formular o pleito, a autoridade requerente não apresentou quaisquer elementos de cognição (declaração de bens dos envolvidos, transações imobiliárias recentes, acréscimo ou depreciação patrimonial e financeira, entre outros) suficientes à constatação de que os promovidos carecem lhes seja decretada a indisponibilidade de bens, informações necessárias para que tal medida seja decretada, na forma do Provimento n.º 02/2008 da Corregedoria Geral de Justiça 1. Não se pode olvidar que a indisponibilidade do patrimônio pessoal dos envolvidos não é medida expropriatória, tal como a penhora ou arresto, mas sim medida assecuratória do interesse público, uma vez que pressupõe a garantia de ressarcimento dos danos causados ao erário. Todavia, em sendo a indisponibilidade de bens medida que afeta diretamente o direito de fruição do próprio patrimônio, direito este elevado à garantia fundamental do cidadão pela norma Constitucional, esclareço que somente haverá de ser decretada esta medida quando constatado, inequivocamente, que os requeridos têm intenção manifesta de alienarem os bens e direitos de que dispõem em razão do ajuizamento da ação, e não, tão somente com base em alegações. O simples ajuizamento da ação não é causa suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens. Segue o aresto: “AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEMANDADO. DECISÃO DESPROVIDA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NULIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. 1. O decreto liminar de indisponibilidade de bens, visando à garantia do efeito útil do processo, na hipótese de condenação do demandado por ressarcimento ao erário, por atos de improbidade administrativa, constitui ato legal e legítimo, previsto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e no artigo 7º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens, todavia, só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora, em decisão devidamente fundamentada. Sem esses requisitos não cabe a medida extrema. 2. O ajuizamento da ação civil por improbidade administrativa por si só não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, em face da provisoriedade das acusações imputadas ao mesmo. Assim, é nula a decisão que liminarmente decreta a indisponibilidade dos bens do demandado, ao simples argumento de que é necessário preservar a perspectiva de garantia de um resultado útil em possível hipótese de procedência da ação. 3. A alegação do demandado de que não praticou nenhum ato ilícito nem causou qualquer prejuízo ao erário é questão de mérito que deve ser apurada no curso da ação, não podendo ser acolhida em sede de agravo de instrumento, estando desprovido este de qualquer prova em tal sentido. Não havendo justa causa, não cabe a extinção do processo, sem exame do mérito”.(TJDF, 20040020005551AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 19/04/2004, DJ 03/06/2004 p. 24) Grifei “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NECESSIDADE. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INADMISSIBILIDADE. 1. Para evitar o abuso do direito de demandar, e ensejar o exame expresso e destacado da admissibilidade da ação civil pública por improbidade administrativa, mostra-se imperioso o órgão judiciário cumprir o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. A medida de indisponibilidade de bens, destinada a assegurar a reparação do dano ao patrimônio público, prevista no art. 7.° da Lei 8.429/92, se vincula à verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. À configuração do receio de lesão não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas (GALENO LACERDA). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70011311883, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 15/06/2005) Grifei Daí, tendo em vistas que, ainda que em um juízo de cognição sumária, não resta demonstrado a necessidade decretação de indisponibilidade de bens, para garantir a reparação do dano patrimonial supostamente causado pela parte promovida é de ser indeferida tal liminar. Isto porque não há demonstração nos autos de atitudes de ocultação de patrimônio que indiquem intenção do promovido em escusar-se de eventual condenação. No mais,
ANTE O EXPOSTO, INDEFERIDO O PEDIDO de tutela de urgência posto não restar demonstrado inequivocamente. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. 1 PROVIMENTO N. 02/2008 - Dispõe sobre a tramitação das comunicações relativas à indisponibilidade de bens. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei Complementar n. 25/96 (LOJE); arts. 93, inc. X, e 94, inc. XXIV, ambos da Resolução n. 40/96 (RITJPB), e CONSIDERANDO o grande volume de comunicações sobre decretação de indisponibilidade de bens; CONSIDERANDO que estas comunicações não contêm dados precisos acerca dos bens sobre os quais deve recair a constrição o que as torna custosas e, por vezes, retira sua eficácia; CONSIDERANDO, por fim, que os interessados podem comunicar a medida diretamente às serventias para a devida averbação, PROVÊ Art. 1º. As comunicações genéricas sobre indisponibilidade de bens serão transmitidas aos serviços de registro de imóveis do Estado mediante publicação de aviso no Diário da Justiça, observado o modelo contido no Anexo I deste Provimento. Parágrafo único. Poderão ser utilizados também outros meios para divulgação dos avisos, os quais não substituirão a publicação oficial. Art. 2º. Recebida a solicitação e sendo verificada a ausência de algum dos dados necessários à publicação do aviso, a Secretaria diligenciará junto ao solicitante visando sua obtenção. Art. 3º. Providenciada a publicação, a Secretaria a certificará e informará ao órgão solicitante pelo meio mais eficiente de comunicação, inclusive, transmissão eletrônica de dados. Art. 4º. Constatada a existência de bem, o cartório deverá realizar a averbação e comunicá-la diretamente ao órgão solicitante. João Pessoa, 24 de março de 2008. Desembargador JÚLIO PAULO NETO - Corregedor-Geral da Justiça. (Publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba em 27.03.2008). João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito