Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci.
Apelado: Jacira Cícero da Silva Advogada: Rafaela Gomes Andrade da Silva APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.– Nos termos do artigo 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação.– Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta-corrente com a incidência de tarifas bancárias – merece reforma a sentença, a fim de que se proceda à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, manutenção de conta-salário sem a incidência de encargos tarifários, além da declaração de inexistência das tarifas até então cobradas.– O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA B. EXPRESS I” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800041-36.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Autor(a): ILMA PEREIRA LEITE DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ILMA PEREIRA LEITE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, pessoa idosa, alegou ser beneficiária de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo sua verba alimentar por meio de uma conta bancária vinculada à instituição financeira ré, especificamente na agência 3454, conta nº 0045186-0. Sustentou que, a partir de 15 de janeiro de 2020, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos em sua conta sob as rubricas de “Cesta B. Expresso”, “Seguradora Secon” e “Paulista Serviços (PSERV)”, serviços estes que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informou que o montante acumulado dos descontos indevidos perfaz o valor de R$ 3.983,81 (três mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme discriminado em tabela e comprovado pelos extratos bancários colacionados ao ID 105871688. Afirmou, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente perante a agência bancária para cessar as cobranças, contudo, em vez do cancelamento, houve apenas alteração da cesta de serviços, persistindo os prejuízos em sua verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 105871685), comprovante de residência (ID 105871686), extratos bancários (ID 105871688) e requerimento administrativo (ID 105871689). Por meio da decisão de ID 106586045, este Juízo deferiu os pedidos de justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Posteriormente, a decisão de ID 110048485 recebeu a emenda à inicial (ID 107359107), deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e dispensou a realização de audiência de conciliação ante a improvável autocomposição. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 113080895), arguindo, preliminarmente, a nulidade da representação por procuração genérica, ausência de comprovante de residência em nome próprio, ilegitimidade passiva quanto aos serviços de terceiros (Seguradora Secon e PSERV), falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial válida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a autora contratou livremente o pacote de serviços e usufruiu dos benefícios correlatos, invocando os princípios do venire contra factum proprium e o duty to mitigate the loss. Suscitou, ainda, a decadência prevista no art. 26 do CDC e a prescrição trienal/quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117729994), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, ressaltando que o banco não apresentou nenhum contrato assinado que legitimasse as cobranças. Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 128541938 e 128773145). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada, e, ademais, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o processo se encontra maduro para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dilação probatória adicional seria desnecessária e apenas protelaria a resolução do litígio, em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Procuração Genérica e do Comprovante de Residência O réu sustenta que a procuração é inválida por ser genérica e que o comprovante de residência não está em nome da autora. No entanto, tais vícios foram sanados. A parte autora colacionou procuração com poderes específicos e emenda à inicial (ID 107359107) acompanhada de certidão de nascimento de seu filho (ID 107359109), titular da conta de consumo apresentada, comprovando o vínculo familiar e a residência no endereço indicado. O CPC não exige que o comprovante esteja exclusivamente no nome da parte, bastando à indicação correta do domicílio para fins de citação e fixação de competência. Portanto, rejeito as preliminares. II.2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Falta de Interesse de Agir Quanto à ilegitimidade passiva, o Banco Bradesco é o responsável pela gestão da conta e pela efetivação dos descontos automáticos. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 14 do CDC. No tocante ao interesse de agir, a autora demonstrou ter buscado a agência bancária (ID 105871689), obtendo resposta negativa quanto ao ressarcimento, o que caracteriza o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, o acesso ao Judiciário não é condicionado ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, pois, ambas as teses. II.2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova concreta que desconstituísse a situação de hipossuficiência da autora. A demandante é aposentada, percebe um salário mínimo e os extratos confirmam a fragilidade financeira. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade para a pessoa natural, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Mantenho o benefício. II.2.4. Da Decadência e da Prescrição A alegação de decadência baseada no art. 26 do CDC não se aplica, pois a demanda não discute apenas vício de serviço, mas a inexistência de relação contratual e repetição de indébito. No que concerne à prescrição, a pretensão da autora versa sobre repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual por descontos indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 738.991/RS, firmou o entendimento de que aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Como os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2025, o prazo decenal não foi atingido. Rejeito as prejudiciais. II.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças. A parte autora alega que nunca contratou os serviços tarifados. O réu, em sua defesa, apresentou telas de sistemas internos e logs de comunicação (ID 113082199 e 113080898), mas falhou em colacionar o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora que autorizasse especificamente a cobrança da “Cesta B. Expresso”, bem como das adesões aos serviços de seguro e serviços paulistas. A mera visualização de mensagens em autoatendimento ou a utilização genérica da conta não supre a necessidade de contrato específico e claro, conforme exige a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º e art. 8º. Tratando-se de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a proteção deve ser reforçada. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de aposentadorias, ressalvados serviços voluntariamente contratados, o que não restou provado. A vulnerabilidade da autora, idosa, impõe que o consentimento seja expresso e transparente. A ausência de prova da contratação válida torna os débitos ilícitos e configura falha na prestação do serviço. As teses de venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss não socorrem o réu. Não há comportamento contraditório da consumidora que, ao perceber descontos indevidos em sua verba alimentar, busca a anulação judicial. A inércia temporária de pessoa idosa e hipossuficiente não convalida a ilegalidade do banco, que lucrou indevidamente ao longo de anos. A falha é exclusiva do fornecedor que efetuou cobranças sem lastro contratual. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição deve se dar de forma dobrada. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sedimentou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva. No caso, realizar débitos reiterados em conta de aposentadoria sem contrato assinado fere frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência. Portanto, o réu deve restituir o valor de R$ 7.967,62 (correspondente ao dobro de R$ 3.983,81), além dos valores debitados no curso do processo até a cessação. II.5. Do Dano Moral A privação de recursos de natureza alimentar de pessoa idosa, por meio de descontos indevidos e sucessivos, extrapola o mero aborrecimento. Tal conduta atinge a dignidade da consumidora e gera angústia relevante pela redução de seu poder de subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dano moral in re ipsa nestas hipóteses. Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801150-75.2023.8.15.0521. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator.: João Batista Vasconcelos – Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801150-75.2023.8.15.0521, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. II.6. Do Pedido Contraposto O réu formulou pedido contraposto para que a autora pagasse tarifas individuais caso o pacote fosse anulado. Tal pedido é improcedente. O banco não provou o uso de serviços que extrapolassem os limites regulamentares, tampouco a inversão do ônus da prova lhe socorre nesse ponto. Além disso, a conta de benefício previdenciário goza de isenção de tarifas essenciais, e a pretensão do banco configuraria benefício da própria torpeza ao tentar cobrar individualmente após falhar na contratação coletiva. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: REJEITAR todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, nos termos da fundamentação supra. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL entre as partes no que tange aos serviços denominados “Cesta B. Expresso”, “Seguradora Secon” e “Paulista Serviços (PSERV)”, declarando a nulidade de todos os débitos realizados sob estas rubricas. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A na obrigação de fazer consistente na imediata cessação de novos descontos sob os títulos mencionados na conta bancária da autora (Agência 3454, Conta 0045186-0), bem como na conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais (ou conta-benefício), sem incidência de tarifas de manutenção, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 7.967,62 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Valores descontados após o ajuizamento deverão ser apurados em liquidação e igualmente repetidos em dobro. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito. REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.967,62