Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-29.2025.8.15.0381 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório anexado no id. 106422729 – págs. 01 e 12, referente aos autores MARIA MENINA FERREIRA BEZERRA e EDVANDO FERREIRA BEZERRA, não atende os requisitos legais, tendo em vista que não consta subscrição por duas testemunhas, tampouco inexiste no documento em questão assinatura a rogo, considerando que o outorgante é pessoa não alfabetizada. Vejamos o que diz, o art. 595 do CC: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. " (GRIFO NOSSO) Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a procuração deve ser formalizada, no mínimo, com 02 (duas) testemunhas, bem como através da assinatura a rogo. Confira-se o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) (GRIFO NOSSO) Ainda nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - PARTE ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. - A petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 330, do CPC/15, não é inepta - Tendo a parte analfabeta apresentado procuração assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, não subsiste razão para a extinção do processo. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000220062418001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (GRIFO NOSSO) Nesse contexto, vale salientar que a representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o instrumento procuratório, com observância aos requisitos legais, sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito