Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800434-05.2015.8.15.0141.
REQUERENTE: LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO - PB33983 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA MADALENA ALVES DE FREITAS Endereço: Noel Veras, s/n, Em frente ao Vigilancia Pulma, Macilon Cavalcante, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO Em 11/04/2017, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, este juízo homologou um acordo celebrado entre as partes. No dia 07/05/2025 a parte autora requereu o cumprimento da sentença, alegando que o acordo nunca foi cumprido, e que a parte promovida não repassa os valores dos aluguéis desde a data em que o acordo fora pactuado, ou seja, há oito anos o acordo não vem sendo cumprido. Ocorre que assim dispõe a jurisprudência acerca da execução de um título: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, assim determina o Código Civil: Art. 206. Prescreve:[...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Nesse sentido, entendo que o prazo para se iniciar a execução do julgado prescreveu, de modo que, para efetuar a cobrança dos valores mencionados, o promovente deverá se valer de ação própria. Por esse motivo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANDEILZO OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: Francisco Dantas de Freitas, 444, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Retornem os autos ao arquivo, definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 788,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.