Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800452-33.2025.8.15.0381 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos qualquer documento de identificação pessoal, tampouco comprovante de residência em nome do autor. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito. Outrossim, a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. O comprovante de residência atualizado, por sua vez, mostra-se necessário para a verificação da competência territorial e para assegurar a efetiva ciência da parte autora quanto ao processo em curso, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 – A juntada de seus documentos de identificação pessoal, bem como a apresentação de comprovante de residência em seu nome, atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias; Em caso contrário, com relação ao comprovante de residência, justifique a juntada de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório. Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito