Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS FELIX
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DA GUIA DOS SANTOS FELIX ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando cobrança indevida de tarifas mensais no valor de R$ 15,00 referentes ao "Pacote Padronizado Prioritários I", sem contratação prévia. O réu apresentou contestação com documentação comprobatória da regularidade da contratação. A autora posteriormente requereu desistência, impugnada pelo réu. A análise do Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado aos autos pelo réu demonstra inequívoca manifestação volitiva da autora para contratação dos serviços questionados. O instrumento apresenta identificação precisa da contratante, assinatura autógrafa compatível com os demais documentos pessoais e especificação clara do produto contratado, caracterizando negócio jurídico perfeito e acabado nos termos do art. 104 do Código Civil. A contratação observa rigorosamente os ditames da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato específico e autônomo para oferta de pacotes de serviços bancários, requisito plenamente atendido. Vejamos como entendeu o TJMG a esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) O pedido de desistência após conhecimento da documentação probatória caracteriza comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A utilização prolongada dos serviços sem oposição administrativa impede posterior alegação de inexistência de vínculo jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-03.2024.8.15.0161 [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A existência de contrato válido e eficaz constitui fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), afastando integralmente a pretensão indenizatória. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo mais nada a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS FELIX
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DA GUIA DOS SANTOS FELIX ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando cobrança indevida de tarifas mensais no valor de R$ 15,00 referentes ao "Pacote Padronizado Prioritários I", sem contratação prévia. O réu apresentou contestação com documentação comprobatória da regularidade da contratação. A autora posteriormente requereu desistência, impugnada pelo réu. A análise do Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado aos autos pelo réu demonstra inequívoca manifestação volitiva da autora para contratação dos serviços questionados. O instrumento apresenta identificação precisa da contratante, assinatura autógrafa compatível com os demais documentos pessoais e especificação clara do produto contratado, caracterizando negócio jurídico perfeito e acabado nos termos do art. 104 do Código Civil. A contratação observa rigorosamente os ditames da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contrato específico e autônomo para oferta de pacotes de serviços bancários, requisito plenamente atendido. Vejamos como entendeu o TJMG a esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) O pedido de desistência após conhecimento da documentação probatória caracteriza comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A utilização prolongada dos serviços sem oposição administrativa impede posterior alegação de inexistência de vínculo jurídico.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-03.2024.8.15.0161 [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A existência de contrato válido e eficaz constitui fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), afastando integralmente a pretensão indenizatória. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo mais nada a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito