Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA
EXECUTADO: JAILTON LOPES DE ARRUDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801290-19.2025.8.15.0981 [Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c paga indenização por danos morais proposta por COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em face JAILTON LOPES DE ARRUDA. A decisão de Id 116149618determinou que a parte autora promovesse emenda à inicial para apresentar o contrato social da Sociedade Limitada e o título executivo extrajudicial. A parte autora não cumpriu a determinação e deixou escoar o prazo para emenda. É o relatório. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, verificou este juízo que em resposta ao despacho de emenda que determino a promoção da regularização da petição inicial, a parte autora deixou escoar o prazo sem a devida emenda determinada. Desta feita, constata-se que o presente feito padece de falta de iniciativa do autor, ressaltando-se a sua desídia na promoção da emenda, conforme determinado por este Juízo Processante. Conforme o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em demanda cuja não obediência da parte promovente ao despacho de emenda se verifica ictu oculi, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a inércia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito